DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO DE SOUZA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 359-363, e-STJ):<br>CONTRATOS BANCÁRIOS.<br>Ação revisional de contrato bancário, julgada improcedente.<br>O recurso de apelação busca o reconhecimento da nulidade de tarifas de cadastro, registro de contrato e restituição de valores pagos e abusividade na contração dos seguros e venda casada.<br>I) A tarifa de cadastro. Validade conforme a Resolução 3.919/10 do BACEN. Importe cobrado que não é abusivo.<br>II) Tarifa de avaliação do bem e registro de contrato (Tema 958, item 2.2- REsp nº 1.578.553/SP). Serviços prestados e importe não excessivo.<br>III) Seguro (Tema 972). A contratação do seguro foi considerada válida, pois não houve comprovação de coação ou imposição pela instituição financeira. Termo assinado em apartado.<br>Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 366-370, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, incisos III e IV, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015); e art. 39, inciso I, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) a abusividade da cobrança de seguro nos contratos de financiamento, configurando prática de venda casada, em afronta ao entendimento firmado no REsp 1.639.320 (Tema 972); b) a necessidade de uniformização jurisprudencial, diante de decisões conflitantes com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 375-380, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 384-385, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustenta o recorrente que a cobrança de seguro nos contratos de financiamento configura prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, inciso I, do CDC, e ao entendimento firmado no REsp 1.639.320 (Tema 972).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, a parte apelante se limita a afirmar a abusividade na cobrança do seguro. Não houve comprovação, no entanto, de que fora compelida ou coagida a contratar o seguro e com a seguradora indicada pela instituição financeira. Nenhuma ressalva fez no contrato ou praticou algum ato pessoal de que não concordava com a cláusula. A corroborar é o fato de que não exercitou direito de arrependimento como previsto no CDC, art. 49. A adesão constou de proposta apartada, subscrita pelo contratante a corroborar seu ato (fls. 362-363, e-STJ).<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não houve comprovação de coação ou imposição pela instituição financeira para a contratação do seguro, sendo a adesão realizada de forma apartada e subscrita pelo contratante, sem qualquer ressalva ou exercício do direito de arrependimento. Além disso, destacou que o consumidor usufruiu integralmente da proteção contratada, sem apresentar reclamações no início do contrato.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ, afastou a alegação de abusividade na cobrança de seguros, considerando que não houve comprovação de venda casada.<br>6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Com o advento da Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora não é mais admitida após a consolidação da propriedade fiduciária, assegurando-se apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel. 4. O ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora. 5. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ".<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA