DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA VALERIA DE CASTRO SERRAZINE DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.190):<br>SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE VIÚVA E EX-ESPOSA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA HABILITAÇÃO DA EX-ESPOSA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>Litígio no qual a viúva combate ato de concessão de parte da pensão civil, até aquele momento por ela recebida, também à primeira ex-esposa. Viúva que alega que a anterior esposa não percebia pensão alimentícia. Sentença que assinalou existir a pensão alimentícia, estabelecida judicialmente. Debate que nem é considerado, pois a possibilidade de cancelar o ato administrativo já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda, ante o decurso de prazo muito superior ao quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Cuida-se de ataque a ato único, e o fundo do direito é atingido quando o prazo flui em branco, sem qualquer evento obstativo ou suspensivo. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.226/1.228).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não teria enfrentado adequadamente a tese de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas, considerando a natureza de trato sucessivo da obrigação. Defende, nesse sentido, que houve omissão quanto à análise da aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da tese de nulidade do ato administrativo por vício insanável (fls. 1.253/1.255).<br>Afirma também haver, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 217, I, alínea b, da Lei 8.112/1990, porque a dependência econômica da ex-esposa do servidor falecido não poderia ser presumida, sendo necessária a comprovação efetiva de que ela recebia pensão alimentícia, o que não ocorreu no caso concreto (fls. 1.252/1.253).<br>Requer seja concedida a gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.326/1.349.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1.391).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sandra Valéria de Castro Serrazine de Oliveira contra a União e Márcia Andrade Martinho, visando a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu pensão por morte à ex-esposa do falecido servidor, sob o argumento de que não havia dependência econômica entre eles.<br>A Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente, acolheu a preliminar de prescrição do fundo de direito nos seguintes termos (fls. 1.188/1.189):<br>A autora combate o ato de concessão da pensão à segunda ré, ex-esposa do falecido servidor, datado de 27/04/2015, e publicado no Diário Oficial da União em 06/05/2015 (evento 1, PA3, fl. 02, e outros 5).<br>Desde lá, a autora teve decréscimo em seu benefício, e então nasceu a possibilidade de combater o ato administrativo. Mas a pretensão já se encontrava atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda: o prazo prescricional, no caso, é de cinco anos, por força do art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>Cuida-se de ataque a ato único, sendo certo que a pensão foi concedida à ex-esposa em 2015, mas a presente ação só foi distribuída em 2022, muito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Neste sentido:<br>"SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. DIVISÃO ENTRE AVÓ E FILHOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONCESSÃO DA PENSÃO À AVÓ. DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. É correta a sentença que reconhece a prescrição e julga improcedente pedido de dano moral e material formulado pelos filhos de servidor falecido contra a União, sob a premissa de que metade da pensão por morte foi indevidamente concedida à avó deles, já falecida. A pretensão já se encontrava integralmente atingida pela prescrição, à época da distribuição da demanda, ante o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Cuida-se de ataque a ato único, e o fundo do direito é atingido quando o prazo flui em branco, sem qualquer evento obstativo ou suspensivo. A presente ação foi ajuizada mais de cinco anos depois de os autores completarem 16 anos. A ação em que postularam a nulidade da escritura declaratória de dependência econômica da avó em relação ao filho dela (pai dos autores), movida contra o Estado e da qual a União não foi parte, não teve o condão de interromper ou suspender a prescrição. Apelação desprovida." (AC5077318-38.2019.4.02.5101, TRF 2ª Região, SextaTurma Especializada Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12/12/2022)<br>Enfim, como a presente ação foi ajuizada sete anos após a concessão da pensão à ex-esposa, a prescrição está fluída.<br>Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação , com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor final resultante da operação fixada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 1.207/1.208):<br>DA OMISSÃO<br> .. <br>Neste caso, nota-se que o r. acórdão/embargado, sequer aventou da fiel possibilidade de versar a hipótese dos autos, não de prescrição de toda matéria de fundo da pretensão da Embargante, mas sim de obrigações de trato sucessivo, quando a prescrição atinge apenas as prestações não pleiteadas dentro do prazo legal, e não a pretensão do próprio fundo de direito em debate.<br>Ressalve-se, outrossim, que, no caso em concreto, não se trata de reconhecer direito, já que a Embargante percebe pensão civil na proporção de cinquenta por cento (50%); mas sim, analisar e julgar a questão sub judice sob a vertente de obrigação de trato sucessivo, onde a prescrição eventualmente alegada atingiria apenas as prestações porventura não pleiteadas dentro do prazo legal, e não a pretensão do próprio fundo de direito.<br>Por outro turno, tem-se que a hipótese versa sobre pensão por morte, a qual tem nítida natureza alimentar e que, por isso, atrai a incidência do disposto na Súmula 85/STJ, não havendo se falar em prescrição do próprio fundo de direito, data vênia.<br> .. <br>DA CONTRADIÇÃO<br>A contradição ocorre quando estamos diante de proposições inconciliáveis entre si, ou seja, toda narrativa fática conduz à conclusão que, a priori, versa a hipótese dos autos de obrigação de trato sucessivo, que não fulminaria o fundo de direito da pretensão em si; no entanto, a fundamentação sucinta do venerando acórdão/embargado tratou a hipótese fática e legal contida nos autos, como sendo regida estritamente pela prescrição hermética tratada no Decreto n. 20.910/32, fulminado o fundo do direito em si, mesmo em se sabendo que um dos fundamentos jurídicos da inicial seria o de nulidade do ato por vício insanável, versando-se de obrigação de trato sucessivo e lesão continuada em desfavor da Embargante.<br>A conclusão a que chegou o voto-guia e, por conseguinte, o próprio d. acordão embargado é de que seria caso de prescrição sumária, apesar de Embargante ter tido negado seu direito à percepção da pensão civil, mas sim de que recebe incorreto seu montante a tal título.<br>Logo, dv, haveria proposições jurídicas inconciliáveis entre si; entre a narrativa sustentada na pretensão de fundo de direito por parte da Embargante, e a solução dada pela Egrégia Turma cujo enquadramento jurídico/valorativo probatório não se mostra adequado à hipótese em análise, concessa vênia.<br>Observo, contudo, que os aspectos suscitados nos embargos de declaração já haviam sido devidamente apreciados no julgamento do recurso de apelação, tendo a Corte de origem concluído pela incidência da prescrição de fundo de direito porque a parte ora recorrente pretende combater neste feito o ato único, qual seja, a concessão de pensão por morte à ex-esposa do servidor falecido publicada em 6/5/2015. No entanto, foi ajuizada a presente ação no ano de 2022, extrapolando o quinquênio legal previst o no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (fl. 1.188).<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à incidência da prescrição de fundo de direito, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Limitou-se a defender a incidência da prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Observo também que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual incide a prescrição do fundo de direito porque pretende nesta ação combater ato único (concessão de pensão por morte à ex-esposa do servidor falecido), limitando-se a afirmar que seu direito não teria sido indeferido administrativamente, ensejando unicamente a prescrição quinquenal das parcelas.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>O art. 217, I, alínea b, da Lei 8.112/1990 não foi apreciado pelo Tribunal de origem porque foi acolhida a preliminar de mérito - prescrição de fundo de direito -, não adentrando, portanto, efetivamente no mérito da controvérsia, qual seja o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte à ex-esposa do servidor falecido.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Por fim, quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, considerando os argumentos expostos e a documentação acostada à petição do recurso especial (fls. 1.278/1.311), defiro o benefício quanto aos atos e quanto aos ônus processuais nesta instância recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA