DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas.<br>O Juízo da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu/SP, para quem a ação foi distribuída, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO declarou-se incompetente para processar e julgar o processo por entender que, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado por meio do julgamento da Reclamação 63.800/SP, a competência para julgar demanda envolvendo servidor público seria da Justiça comum (fls. 50/51).<br>Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fls. 7/8):<br>Tem-se interpretado de forma equivocada, penso eu, a competência firmada na tese do Tema 1143, STF, quando envolve o piso nacional do magistério e servidores regidos pela CLT.<br>No caso em apreço, como dito, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738 de 2008 não se reveste de caráter administrativo, uma vez que esta corresponde à legislação trabalhista extravagante e a causa de pedir se relaciona com a aplicação do artigo 7ª, V da Constituição Federal.<br>Ademais, em julgamento recente do conflito de competência nº208518-SP (2024/0360512-2) também envolvendo diferenças do piso nacional do magistério e servidores celetistas, o E. STJ decidiu pela competência da especializada.<br>Nesse sentido, existindo julgados conflitantes para a mesma matéria, inclusive proferidos pelo mesmo órgão, TRT da 15ª Região, bem como por haver decisão favorável a esse juizo em conflito semelhante e em face do exposto, suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para que a questão seja analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Expeça-se oficio, ficando os autos suspensos até decisão sobre o tema.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça comum (fls. 59/63).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito, pois há um juízo e um tribunal distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A controvérsia versa sobre qual seria o juízo competente para processar e julgar demanda envolvendo pessoa contratada pela administração em regime celetista.<br>Como se sabe, a relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), via de regra, atrai a competência da Justiça laboral. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se neste sentido (sem destaque no original):<br>13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram:<br> .. <br>14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista.<br>E, em seguida, no julgamento do Tema 1.143, sob o regime de repercussão geral, fixou esta tese:<br>A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela pecuniária de natureza administrativa.<br>Transcrevo abaixo a ementa do precedente qualificado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.<br>1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa.<br>2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho.<br>3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.<br>4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>(RE 1.288.440/SP, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/7/2023, DJe 28/8/2023 - destaquei.)<br>Esta Corte Superior, seguindo o entendimento firmado pelo STF, tem decidido que a Justiça comum é competente para resolver demandas entre servidor e a administração cujo pedido e causa de pedir estão fundamentados em norma estatutária.<br>Confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração.<br> .. <br>3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (..) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (..) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista".<br>4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJE de 9/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP.<br> .. <br>5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>No presente caso, a parte autora foi contratada pelo MUNICÍPIO DE ESTIVA GERBI para exercer o cargo de Professora (PEB I Fundamental) sob as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.<br>Entretanto, o pedido e a causa de pedir revelam que a controvérsia é de natureza administrativa, porque se pleiteia " o  recebimento do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008" (fl. 12), que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.<br>Assim, a relação entre as partes é de natureza administrativa, ainda que o regime contratual remeta à CLT.<br>Nesse mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: CC 212.637, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 7/5/2025; e CC 212.166, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/4/2025.<br>É o caso de reconhecer a competência da Justiça comum para julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MOGI GUAÇU - SP (suscitante).<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA