DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 448-449).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. Por se cuidar de cobrança de dívida líquida, constituída por instrumento particular, na qual se instituiu o pagamento em parcelas mensais, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação monitória é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Precedentes).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 397-401).<br>No especial (fls. 404-442), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 206, § 5º, I, e 1.022 do CPC.<br>Suscita, em síntese, a inocorrência da prescrição quinquenal.<br>Não houve contrarrazões (fl. 446).<br>No agravo (fls. 466-471), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não houve apresentação de contraminuta (fl. 481).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 482).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022, do CPC, sem, contudo, especificar, de forma exata, os supostos vícios existentes no aresto impugnado. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRATANTE ANALFABETO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.  ..  5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1876651/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 24/02/2022.)<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 338-340):<br> ..  É cediço que a ação monitória tem como finalidade permitir ao credor não munido de título executivo judicial ou extrajudicial obter com mais rapidez a satisfação de seu crédito, mediante a apresentação de prova escrita. Assim, nota-se que a autora, ora apelante, busca a condenação da ré, ora apelada, ao pagamento de dívida proveniente de contrato de mútuo firmado entre as partes na data do dia 28/05/2003 sob o número 321828 (evento nº 4, pág. 8/14) no montante de R$ 9.442,23, possuindo como termo final para o adimplemento da última parcela o mês de junho de 2007.<br>Cabe destacar que a relação jurídica entre as partes decorreu de três contratos de empréstimo, provenientes de sucessivas novações, de modo que o último contrato foi o de nº 321828.<br>Assim, para a fixação do termo inicial para contagem do prazo prescricional, é firme o entendimento de que a contagem em situações como a do caso dos autos é a de utilizar como base o prazo de vencimento da última parcela do contrato vigente, na medida em que os contratos anteriores foram substituídos, fato incontroverso por aquiescência de ambas as partes.<br> ..  Com isso, considerando o prazo acima prescrito e o termo inicial adotado, tem-se que a pretensão condenatória encerrar-se-ia em junho de 2012, desde que, durante o transcurso do referido período, não se operasse nenhuma das hipóteses de interrupção ou suspensão da prescrição.<br>Dessa maneira, observa-se duas possíveis hipóteses de interrupção da prescrição: a notificação extrajudicial realizada (evento nº 5, fls. 5 a 14) e o despacho ordenando a citação, nos termos do art. 202, VI e I do CC, respectivamente. Consigne-se que a notificação extrajudicial realizada não possui o condão de interromper a prescrição, na medida em que foi assinada por terceiro, estranho a lide, sem a devida comprovação nos autos da ciência da devedora, ora apelada, quanto ao débito a ser pleiteado.<br>Ainda, por oportuno, frisa-se que o ajuizamento da ação na origem se deu, inclusive, de forma intempestiva, visto que foi ajuizada somente no ano de 2014, ultrapassados 02 (dois anos) desde a incidência da prescrição (evento nº 02). Ressalta-se que em seu recurso a apelante em momento algum afasta a fundamentação do juízo a quo acerca da notificação extrajudicial realizada e, tampouco, apresenta justificativa idônea quanto ao ajuizamento tardio da ação, limitando sua argumentação em fatos solteiros e incapazes de derruir a tese apresentada pela ré.<br>Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão recorrido é necessário interpretar cláusulas contratuais e revolver o conjunto fático- probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial. Inafastáveis, portanto, as Súmula n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA