DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC , art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 460-461).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 417):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.<br>PRELIMINAR:<br>1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO, VEZ QUE A QUESTÃO ATINENTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO FOI DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO, TAMPOUCO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FATO QUE CONFIGURA A FLAGRANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.<br>ADEMAIS, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INSTITUTO TIPICAMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ESTANDO-SE DIANTE DE AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CONHECIMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>2. SUCUMBÊNCIA MAJORADA, NOS LINDES DO ART. 85, § 11, DO CPC.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>No especial (fls. 426-445), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 240, 924, V, do CPC, 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Suscita, em síntese, a incidência da prescrição intercorrente e a inércia do exequente.<br>Não h  ouve contrarrazões (fls. 453 e 457).<br>No agravo (fls. 470-476), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não houve apresentação de contraminutas (fls. 483-484).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 413-415):<br> ..  2. Inovação recursal.<br>De pronto, não conheço do apelo da parte ré, amparado tão somente na tese da prescrição intercorrente. Explico.<br>Após regular tramitação processual, em 13 de dezembro de 2021, a SUCESSÃO demandada ofertou contestação à ação de cobrança de cotas condominiais ajuizadas por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL FERNANDO FERRARI, oportunidade em que arguiu a prescrição do direito de ação da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, vejamos (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 27/29):<br> ..  Ao proferir a sentença (evento 59, SENT1), o Juízo a quo rejeitou a prefacial de mérito de prescrição e julgou procedente a demanda, para condenar a SUCESSÃO ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas.<br>Contudo, nas razões recursais, em tese totalmente inovadora, a parte ré arguiu a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e a data em que efetivada a citação do representante da SUCESSÃO (evento 65, APELAÇÃO1):<br> ..  Ora, no ponto, está caracterizada a inovação recursal, pois a SUCESSÃO devedora apresenta causa de pedir distinta daquela deduzida na contestação.<br>Vale dizer: enquanto a causa de pedir apresentada na contestação estava amparada na prescrição do direito de ação da parte autora, as razões recursais tratam, exclusivamente, da prescrição intercorrente.<br>Assim, está caracterizada a alteração da causa de pedir, em sede recursal, o que não se admite.<br> ..  Assim, em razão da inovação recursal, não merece ser conhecido o recurso.<br>De mais a mais, apenas para que não passe em branco, observo que a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente é impertinente ao caso concreto.<br>Isso, porque, o instituto da prescrição intercorrente é tipicamente aplicável ao processo executivo e não às ações em fase de conhecimento, como no caso em tela.<br>Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para manter o julgado, de que houve inovação recursal e de que não há falar em prescrição intercorrente em processo de conhecimento. Inafastável, portanto, a Súmula n. 283 do STF no ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA