ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.<br>2. Na hipótese, ao proferir sentença no feito, após retorno dos autos para atendimento do contraditório prévio ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o Juízo de origem constatou a ocorrência de anterior coisa julgada em relação ao tema prescricional, matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, como foi.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, acerca da possibilidade de examinar a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária matéria de ordem pública, como a coisa julgada.<br>A agravante sustenta que o equívoco reside na aplicação de coisa julgada externa, formada noutro processo (no Processo nº 0607375-54.1987) após a formação de coisa julgada interna, relacionada ao julgamento de mérito que reconheceu a prescrição intercorrente em favor da agravante nos autos do REsp 1.754.249/SP, igualmente com trânsito em julgado, violando, assim, os arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015.<br>Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 1.122/1.124).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.<br>2. Na hipótese, ao proferir sentença no feito, após retorno dos autos para atendimento do contraditório prévio ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, o Juízo de origem constatou a ocorrência de anterior coisa julgada em relação ao tema prescricional, matéria de ordem pública que poderia ter sido conhecida, como foi.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na hipótese, foram julgados improcedentes os embargos de terceiro opostos pela ora agravante KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA LTDA contra os recorridos, Miguel Eugênio Monteiro de Barros Júnior e Glicia Dirce Mendes, promoventes da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada contra Sérgio Peres Leal, na qual se discutiu a realização de obras de reparação em apartamento do executado, afastando-se a prescrição intercorrente alegada nos embargos de terceiro.<br>A agravante sustenta que o equívoco reside na aplicação de coisa julgada externa, formada noutro processo (no Processo nº 0607375-54.1987) após a formação de coisa julgada interna, relacionada ao julgamento de mérito que reconheceu a prescrição intercorrente em favor da agravante nos autos do REsp 1.754.249/SP, igualmente com trânsito em julgado, violando, assim, os arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015.<br>As regras legais invocadas, constantes do CPC/2015, têm os seguintes enunciados:<br>Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.<br>Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:<br>I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;<br>II - nos demais casos prescritos em lei.<br>Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Ocorre que, no julgamento do referido REsp 1.754.249/SP, não houve propriamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, como entende a ora recorrente, mas o retorno dos autos para prévio contraditório. Veja-se o seguinte trecho da decisão:<br>"..<br>Conforme a aludida orientação jurisprudencial, por se tratar de matéria de ordem pública, pode-se conhecer da prescrição desde que assegurado o prévio contraditório, a fim de possibilitar ao credor a oposição de fato obstativo, em vez do impulso do processo, porque esta providência é necessária para o reconhecimento do abandono processual - hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, distinta da prescrição.<br>Além disso, o termo inicial fixado pelo art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. E, como visto, na espécie, a prescrição ocorreu ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.<br>Nessa linha, o recurso especial merece ser provido para afastar a necessidade de intimação pessoal do credor e determinar o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório.<br>Ocorre que, mesmo sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a necessidade de intimação pessoal do credor, determinando o retorno dos autos à origem exclusivamente para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório, conforme acima explicitado.<br>Portanto, no julgamento do REsp 1.754.249/SP, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, afastando a necessidade de prévia intimação pessoal do credor para admitir-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas sem reconhecer, de logo, a ocorrência de prescrição intercorrente, apenas determinando o retorno dos autos à origem para atendimento do devido processo legal e prévio contraditório (e-STJ, fls. 683/686).<br>Ocorreu que, ao retornarem os autos à origem, o Juízo a quo proferiu nova sentença e considerou ter havido coisa julgada em relação ao afastamento da prescrição, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 936/941):<br>"(..)<br>Cuida-se de embargos de terceiros propostos por KEY WEST CAPITAL CONSULTORIA EIRELI em face de MIGUEL EUGÊNIO MONTEIRO DE BARROS JÚNIOR e GLICIA DIRCE MENDES MONTEIRO DE BARROS.<br>Após os tramite legais, o feito foi sentenciado a fls. 289/294, julgando-se improcedente.<br>Houve apelo e o V. Acórdão de fls. 367/375 negou provimento ao recurso mantendo-se a r. Sentença.<br>Em razão de Recurso Especial, pelo V. Acórdão de fls. 702/705, foi dado provimento para que seja apreciada a questão pertinente a prescrição intercorrente bem como para conceder oportunidade para que os embargados possam apresentar fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.<br>É o breve relato.<br>Passo a decidir.<br>Os embargados se manifestaram a fls. 733/742 sem contudo apontar de forma específica os fatos interruptivos, suspensivos ou impeditivos do transcurso do prazo da prescrição intercorrente.<br>Assim, sob o aspecto fático, o reconhecimento da prescrição seria impositiva.<br>Contudo, a determinação contida no V. Acórdão do E. STJ para que seja analisada a existência de fatos que teriam influenciado no transcurso do prazo prescricional, não impede o juízo de conhecer uma questão de ordem pública, qual seja a coisa julgada.<br>Pretendeu a embargante que fosse reconhecida a prescrição intercorrente ocorrida entre 1999 a 2008 quando a execução 0607375-54.1987.8.26.0100 teria ficado paralisada por desídia dos embargados. De fato, a execução restou paralisado após a penhora de alguns bens e direitos.<br>Ocorre que a mesma causa de pedir - paralisação do feito entre 1999 a 2008 - e o mesmo pedido reconhecimento de prescrição intercorrente, já tinham sido apreciados nos autos da execução principal por provocação dos próprios executados, legitimados ordinários.<br>A decisão está acostada nos autos principais 0607375-54.1987-8.26.0100 a fl. 859/860 dos autos digitalizados.<br>Constou da referida decisão que:<br>"De acordo com o art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, a tramitação do processo executivo se suspende quando o devedor não possui bens penhoráveis.<br>No caso em deslinde, a prescrição intercorrente não se consumou porque a execução só não teve andamento célere em razão da dificuldade de localização de bens pertencentes ao executado. Neste sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios, in verbis:<br>(..)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de prescrição intercorrente da execução, uma vez que o exequente tomou todas as medidas necessárias para que os bens do executado fossem penhorados<br>Int."<br>A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento de nº 1.233.049-0/8 movido pelos executados sendo que por V. Acórdão, não foi conhecido o recurso. (fls. 903/909 dos autos 0607375-54.1987.8.26.0100)<br>A referida decisão transitou em julgado conforme certidão de fls. 910 dos autos 0607375-54.1987.8.26.0100.<br>Se é cabível atribuir legitimação extraordinária ao embargante de terceiro para questionar a higidez do título, por certo, os efeitos da coisa julgada que atinge as partes originárias e o legitimados ordinários também deve atingir os terceiros quando se propuserem a discutir matéria já decidida com trânsito em julgado.<br>Do contrária (sic) estar-se-á permitindo a eternização da discussão de matéria atingidas pela coisa julgada sob a rubrica de serem ventilados por terceiros.<br>Assim, tendo a questão da prescrição intercorrente sido apreciado entre as partes legitimadas ordinariamente, os efeitos da coisa julgada atingem aos que se arrogam na condição de legitimados extraordinário, que o caso da embargante.<br>Ainda que assim não fosse, os executados permitiram que a decisão que rejeitou a alegação da prescrição intercorrente entre 1999 a 2008 transitasse em julgado não se insurgindo novamente com esta rubrica.<br>Sabe-se bem que a prescrição não atinge o direito mas tão somente a pretensão, pelo que remanesce como obrigação natural mesmo que a prescrição tenha efetivamente operado, podendo ser paga pelo devedor, não sendo passível de repetição. Vê-se pois que a prescrição é instituto renunciável após a sua ocorrência.<br>Ainda que por uma eventualidade possa arguir que a prescrição intercorrente tenha ocorrido, a inação dos executados conduz a conclusão de renuncia da prescrição pois deixou que a decisão que rejeitou a alegação transitasse em julgado.<br>(..)"<br>O Juízo de origem proferiu, então, a sentença de fls. 726/729 (e-STJ), julgando improcedentes os embargos de terceiro, no tocante à análise de prescrição intercorrente, ante o reconhecimento de anterior coisa julgada acerca da matéria.<br>Por sua vez, o eg. TJ-SP confirmou a sentença de fls. 726/729 (e-STJ), acrescentando que o tema prescricional fora também apreciado pela Quarta Turma do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.595/SP.<br>Lê-se no v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 949/950):<br>"E estes fundamentos devem ser mantidos porque aqui se verificou inequívoca situação de coisa julgada, na apreciada na Corte Superior e nem seria o caso de renúncia tácita à prescrição, como dito em sentença pois o devedor tentou até a última instância o reconhecimento prescricional, sem sucesso, não se justificando, para o terceiro, a reabertura do tema, dando a ensejo a evidente instabilidade jurídica."<br>De fato, no julgamento do AREsp 1.156.595/SP, negou-se provimento ao recurso manejado pelo referido réu Sérgio Peres Leal, no qual o recorrente suscitava, entre outros temas, "a prescrição intercorrente, em função da ausência de movimentação no período de 1999 a 2007".<br>Assim, o v. acórdão ora recorrido não merece reparo. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes.<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, "as condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito" (AgInt no AREsp n. 403.952/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.) Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.783/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO - INSURGÊNCIA DO RÉU.<br>1. As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não transitada em julgado a sentença de mérito. Precedentes. 1.1. A apreciação, na instância especial, das alegações formuladas pelo autor nas razões do recurso de apelação configuraria indevida supressão de instância.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 403.952/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018 - g. n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PETICIONAMENTO DO RECURSO NO DIA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. OBJEÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA OPONÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça esteve indisponível no último dia de vencimento do prazo processual por período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, no período de 6 às 23 horas (art. 7º da Resolução STJ/GP nº 10 de 6 de outubro de 2015).<br>2. Na fase de conhecimento do processo devem ser arguidas todas as matérias defensivas disponíveis, pois com o trânsito em julgado da decisão definitiva da causa reputam-se repelidas todas as alegações que poderiam ter sido feitas pela parte e não o foram para a rejeição do pedido, nos termos de art. 474 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada).<br>3. As condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito (art. 267, § 3º, do CPC).<br>4. A exceção de coisa julgada não suscitada apropriadamente na fase de conhecimento e, tendo havido o trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo fato superveniente a esta (art. 475-L do CPC), somente pode ser alegada na via da ação rescisória (art. 485, IV, do CPC) e não na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar erro material. Agravo regimental não provido."<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 7/3/2016 - g. n.)<br>Assim, identificada pelo Juízo de origem a ocorrência de coisa julgada, matéria de ordem pública, era-lhe possível proferir nova sentença com base nesse fundamento, não se evidenciando descumprimento à decisão proferida no REsp 1.754.249/SP.<br>Desse modo, não se constata a violação dos arts. 502, 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.