DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JAIR GOMES DE SOUZA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 199):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910 /32), (R Esp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, D Je 22/02/2011). Este prazo é contado do dia seguinte ao vencimento da dívida, suspendendo-se com a inscrição até o ajuizamento da execução fiscal da dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias (se esta ocorrer antes de findo aquele prazo), interrompendo-se com o despacho judicial que ordenar a citação do executado. 2. No caso em tela, verifica-se que o vencimento do crédito ocorreu em 07/07/2006, tendo o prazo prescricional iniciado no dia 08/07/2006. Com a inscrição da dívida no dia 30/11/2009 houve a suspensão da prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/05/2010, reiniciando-se o prazo prescricional em 31/05/2010. Portanto, tendo o exequente ajuizado a ação em 29/09/2011, estava dentro do prazo quinquenal, Portanto, não há assim não houve a transcrição do prazo prescricional disposto no Decreto nº 20.910/1932. que falar em ocorrência da prescrição quinquenal para o ajuizamento do feito executivo. 3. Cumpre ressaltar que: "Em se tratando de execução fiscal, relativa a dívida de natureza não tributária, é aplicável a causa interruptiva da prescrição, prevista no art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830 /80, ou seja, o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição (STJ, 2.ª Turma, AgInt. no AREsp nº conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal" 979.737/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 22/08/2017)". 4. Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do E. STJ, mas sim no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Incide ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. No caso em tela, entre a constatação dos indícios da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento ao sócio não se excedeu o quinquênio prescricional, não ficando caracterizada a inércia da credora. 6. Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 228/232).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da dissolução irregular preexistente da empresa executada, desconsiderando a análise dos marcos temporais fixados no Tema 444 dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Afirma que (fl. 250):<br> ..  comprovou que a decisão agravada adotou, equivocadamente, a premissa de que a dissolução da empresa executada teria sido comprovada somente em 2019, com a diligência negativa do oficial de justiça, quando na verdade já era de conhecimento da União Federal que a empresa executada já possuía seu CNPJ baixado, por inaptidão, desde antes do ajuizamento da execução fiscal.<br>Ocorre que, se tais elementos tivessem sido enfrentados pelo acórdão recorrido, com aplicação das teses do Tema 444/STJ ao caso, as quais sequer compuseram a fundamentação da decisão, muito provavelmente o resultado do agravo de instrumento seria o oposto àquele proferido, ou seja, os elementos que deixaram de ser enfrentados pelo acórdão recorrido têm o condão de influir na conclusão do julgador e, assim, no resultado do julgamento.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 266/268).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre (fls. 207/208):<br> ..  o Embargante trouxe o comprovante de situação cadastral da empresa executada perante a Receita Federal e a Fazenda Estadual, evidenciando que a dissolução irregular datava de anos antes do ajuizamento da execução fiscal, e não apenas da constatação do oficial de justiça feita nos autos, somente em 2019.<br>Por essa razão é que se demonstrou que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.201.993/SP, no regime de recursos repetitivos (Tema 444), aplica-se favoravelmente ao Embargante, já que, pelas teses fixadas, o termo inicial da prescrição do redirecionamento, nos casos em que a dissolução da pessoa jurídica devedora originária é preexistente à sua citação em execução fiscal - hipótese dos autos - corresponde "à data do despacho do juiz que ordenar a citação", senão vejamos do extrato do leading case:  .. .<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 206/209, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria (que a dissolução irregular datava de anos antes do ajuizamento da execução fiscal).<br>Isso porque, sobre o cumprimento do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, assim ficou resolvido no acórdão recorrido (fls. 192/193):<br>Observa-se pela ID 26523100 - Pág. 3 - que em 28/09/2018 foi proferido despacho determinando a expedição de mandado/carta precatória para penhora, avaliação e intimação em bens livres do executado no endereço fornecido pelo exequente;<br>Na ID 26523100 - Pág. 42 -foi lavrada a certidão em 17/05/2019 "(..) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 08 de maio de 2019, às 08h47, dirigi-me à Rua José Beirinhas, 241, Jd. Eledy, nesta capital, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA e demais atos em nome de Auto Posto Lungo - Ltda, tendo em vista não ter encontrado a empresa ou seus representantes legais. Certifico mais, que fui atendida pelo atual morador, sr. Paulo Sérgio Passos, o qual declarou que reside no local há mais de três anos e que não conhece a executada ou seus representantes legais. Não havendo outros elementos indicativos, do paradeiro da requerida, restituo o presente, para os fins devidos. Nada mais."<br>Em 01/08/2019 (ID 26523100 - Pág. 45/48) a exequente/agravada requereu o redirecionamento da execução fiscal para os últimos administradores da executada, JAIR GOMES DE SOUZA e FRANSCICO ALVES BEZERRA, com a sua inclusão no pelo passivo e expedição de mandados de citação e penhora nos seus endereços; requereu, sucessivamente, o bloqueio dos ativos financeiros dos coexecutados através do Sistema BACENJUD e, caso infrutífera esta diligência, a consulta e bloqueio dos veículos através do Sistema RENAJUD;<br>Destaca-se, por oportuno, tratar-se de cobrança de dívida não-tributária, não se enquadrando, portanto, no Tema 981 do E. STJ, mas sim no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente."<br>Incide ainda, a Súmula nº 435 do C. STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."<br>Entre a constatação dos indícios da inatividade da empresa executada e o pedido de redirecionamento ao sócio não se excedeu o quinquênio prescricional, não ficando caracterizada a inércia da credora.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA