DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO GREGRORIO MACIARIO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 106/107):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ADVOGADO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO SEU CLIENTE. FORNECIMENTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM DE DADOS DE PENSIONISTAS. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIAS DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1- Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferiu os requerimentos constantes da petição no evento 444/SJRJ, letras "a" e "b", de expedição pelo Juízo de ofício à Receita Federal para que informe o último domicílio fiscal dos Autores ali relacionados, bem como intimar a União para que informe o nome e endereço de eventuais pensionistas habilitados junto ao órgão do setor de inativos e pensionistas para fins de promover habilitação.<br>2- Conforme se vê da decisão agravada, a mesma não constitui ofensa à garantia constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88), vez que restou suficientemente demonstrado suas razões de indeferimento dos requerimentos formulados no evento 444/SJRJ, letras "a" e "b", não se vislumbrando qualquer dificuldade de entendimento da motivação apresentada.<br>3- Certo é que a parte, e o seu advogado, tem o dever legal de manter atualizado o seu endereço no processo para fins de recebimento das intimações que se fizerem necessárias (art. 77, V e VII, do CPC).<br>4- O Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, não se configurando em decisão teratológica. Agiu bem o magistrado na sua fundamentação, vez que "Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual." O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra "b", de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que "a medida postulada está ao alcance dos interessados."<br>5- Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174/177).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação (fls. 203/208):<br>(1) dos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados, carecendo da devida fundamentação; e<br>(2) dos arts. 6º, 67, 319, 378, 379 do CPC, 393, parágrafo único, do Código Civil; da Lei 13.709/2018 e do artigo 5º da Constituição Federal c/c a Lei 12.527/2011, porque o acórdão recorrido violou o dever de cooperação jurisdicional e o princípio de colaboração das partes, ao negar o pleito de expedição de ofícios para a obtenção dos atuais endereços de domicílio dos autores e eventuais pensionistas.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 218/223).<br>O recurso foi admitido (fls. 229/230).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>Nesse sentido, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, a Corte de origem adotou a seguinte fundamentação (fl. 105):<br>Com efeito, certo é que a parte, e o seu advogado, tem o dever legal de manter atualizado o seu endereço no processo para fins de recebimento das intimações que se fizerem necessárias (art. 77, V e VII, do CPC).<br>Assim, agiu bem o magistrado na sua fundamentação, vez que "Não cabe ao Judiciário, já assoberbado, tomar providências com a finalidade de localizar o patrocinado, já que é de interesse exclusivo da parte o resultado obtido com a presente demanda, bem como ao cumprimento das diligências determinadas no processo. Ademais, é consabido tratar-se de dever do cliente manter o advogado informado do seu atual endereço, para que possa ser informado acerca do andamento processual."<br>O mesmo fundamento se aplica ao pedido formulado na letra "b", de intimação da União para prestar informações de eventuais pensionistas para fins de promover habilitação, vez que "a medida postulada está ao alcance dos interessados."<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>Quanto à alegada violação das Leis 13.709/2018 e 12.527/2011, o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DENTRO DA PRISÃO. CARÊNCIA DE PROVA DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO OU DE SEUS GASTOS PARA COM OS FILHOS. MONTANTE DOS ALIMENTOS REDUZIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que deixa de apontar o dispositivo de lei federal que o Tribunal de origem teria violado, incidindo a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.803.437/MS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021, sem destaques no original.)<br>Por fim, o s arts. 6º, 67, 319, 378, 379 do CPC e 393, parágrafo único, do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA