DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RNI INCORPORADORA IMOBILIÁ RIA 363 LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, MAS AUTORIZANDO A IMEDIATA RETOMADA DO BEM. TERRENO EDIFICADO. MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM ATÉ DEFINIÇÃO DAS BENFEITORIAS A SEREM EVENTUALMENTE INDENIZADAS.<br>1. Decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais de comprador de imóvel dado em alienação fiduciária, e que a ré se abstenha de inscrever o débito nos cadastros de inadimplentes, mas autorizou a imediata retomada do bem.<br>2. Inconformismo do autor acolhido.<br>3. Edificação no lote que impõe a necessidade de apuração do valor das benfeitorias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil.<br>4. Manutenção do autor na posse do bem até definição sobre eventual direito a indenização pelo valor patrimonial acrescido ao bem que ele tem que devolver.<br>5. Recurso do autor provido. Decisão reformada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 97-103).<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 300 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que não seria cabível o pedido de rescisão da compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem observar os procedimentos regulados nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.<br>Aduz que deve ser revogada a liminar, permitindo que a agravante promova atos de cobrança contra o agravado e retome a posse do imóvel.<br>Argumenta que o § 4º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que deve ser restituído ao devedor apenas eventual saldo residual existente após o leilão extrajudicial, já abarcando o valor das benfeitorias, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.095 do STJ.<br>Defende que a decisão foi contraditória ao impedir a agravante de retomar o imóvel, mas lhe impor o pagamento das despesas propter rem a ele inerentes, o que geraria enriquecimento sem causa do agravado.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 166-173.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 199-204.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária, em que foi deferida a tutela de urgência em favor do agravado para fins de suspender a exigibilidade do débito e impedir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o recurso do agravado, permitiu que ele permaneça na posse do imóvel até que haja definição sobre eventual direito a indenização pelas benfeitorias que ele alega ter realizado no imóvel.<br>A agravante, por sua vez, se insurge contra tal decisão, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, visto que a rescisão do contrato deverá observar o procedimento previsto na Lei n. 9.514/1997.<br>Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 735 do STF ao caso em que interposto recurso especial contra decisão que analisa a concessão de liminar ou antecipação de tutela, como o presente.<br>Com efeito, tendo em vista o caráter precário desses pronunciamentos, ainda passíveis de alteração no curso do processo principal, não podem ser considerados de última instância a ensejar a interposição do recurso previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.<br>TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que a questão referente à suspensão da exigibilidade do débito foi objeto do AREsp 2.929.736/SP, tendo sido mantida a decisão do Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, o que inviabiliza nova discussão do tema.<br>Além disso, quanto à quantificação das benfeitorias, ao abatimento do valor do leilão, à fixação de taxa de ocupação e ao custeio das despesas do imóvel, na forma da Lei n. 9.514/1997, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos temas, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>Por fim, destaco que a incidência de súmula que inviabilize o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica, igualmente, a análise da mesma tese à luz da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA