DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.<br>Nas razões do recurso embargos de declaração, a parte embargante defende a existência de omissão no julgado, afirmando que não condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 860, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Com razão a embargante.<br>Passa-se, assim, à correção do vício na decisão embargada.<br>Onde se lê:<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.<br>Publique-se.<br>Leia-se:<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e afastar a multa do art. 1021, § 4º, do CPC /2015.<br>Com supedâneo no art. 85, § 2º, do CPC/2015, condeno a parte recorrida no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso comporta acolhimento.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar omissão no julgado, para condenar a parte recorrida no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015<br>Publique-se.<br>EMENTA