DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BONS VENTOS DISTRIBUIDORA LTDA em face de decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial de SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, a fim de afastar os honorários de sucumbência fixados em desfavor do exequente.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende que existe omissão, uma vez que "há que se verificar a DESERÇÃO RECURSAL que foi alegada em CONTRARRAZÕES, diante da falta de recolhimento integral do preparo recursal. Veja que fez parte da matéria de defesa em contrarrazões a alegação da deserção recursal, inclusive com a indicação de que deveria a parte ser intimada para recolher o preparo em dobro. A Corte Catarinense, ainda que tenha observado a ausência do preparo, conforme se verifica expressamente no despacho de fl. 237, oportunizou à parte o pagamento faltante, todavia, diante da ausência do preparo a parte deveria ter recolhido o valor do preparo em dobro, nos termos do §2º combinado com §4º do artigo 1007 do CPC. Evidentemente que não caberia recurso desta decisão naquele momento, seja por ser despacho de mero expediente, seja porque a deserção já havia sido alegada em contrarrazões ao Recurso Especial. Desta forma, o Recurso Especial foi admitido sem cumprir os requisitos extrínsecos do apelo, o que deve ser observado por este Tribunal Superior, sob pena de se oportunizar ao Recorrente tratamento diferenciado quanto às normas sobre o preparo recursal e de se negar vigência ao que dispõe o §4º do artigo 1007 do CPC. Nestes termos necessário que se complemente a decisão embargada para reconhecer a deserção do recurso interposto, conforme alegado nas contrarrazões, eis que não houve o recolhimento na interposição do recurso da guia de instrução e despacho."<br>Impugnação apresentada às fls. 257-264, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>Com efeito, não há que se falar em omissão em relação à alegada deserção apontada em sede de contrarrazões. Esclarece-se que a decisão de fls. 240-241, e-STJ, fora afastada a deserção pelo Tribunal de origem, que consignou que "verificada a insuficiência do preparo recursal, a parte recorrente foi devidamente intimada para regularização, providência que foi cumprida no evento 74. Assim, afasta- se a deserção apontada nas contrarrazões."<br>Outrossim, às fls. 243, e-STJ, fora atestado os requisitos de admissibilidade do recurso nesta Corte Superior, restando assentado que o preparo fora recolhido, nesses termos "A Secretaria Judiciária do STJ certifica, com base nas informações extraídas do Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), que as custas judiciais referentes ao preparo do processo 2025/0299194-3, no valor de R$ 259,08, foram recolhidas na data de 19/05/2025."<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA