DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ISA MARIA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMOS EFETUADOS DE FORMA REGULAR - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Não pode a instituição bancária ser responsabilizada por empréstimos efetuados de forma regular pelo contratante. V.V.DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESSARCIR - QUANTUM - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este, sem deixar de considerar o duplo sentido da condenação, reparar o mal causado à vítima e desestimular o ofensor da prática de novos ilícitos. O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo devem atender ao artigo 42 da lei que regente. Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 927, III e 987, § 2º, do CPC, no que tange à aplicabilidade do Tema n. 1.061/STJ à espécie, onde o STJ fixou o entendimento de que, "o ônus probatório para provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor é da instituição financeira" (fls. 348-349). Argumenta ainda:<br>Tal entendimento possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao proferir o acórdão ora recorrido, afastou-se injustificadamente do entendimento consolidado pelo STJ, comprometendo a uniformidade da jurisprudência e ferindo a segurança jurídica.<br>Ao julgar o recurso de apelação não houve pronunciamento quanto a aplicação ao caso concreto da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 do STJ.<br> .. <br>Embora o banco recorrido tenha juntado o contrato de ordem 35, a fim de tentar demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, observa-se que a recorrente impugnou expressamente a assinatura aposta nos referidos instrumentos (ordem 39).<br>Nesse cenário, é certo que caberia ao réu BANCO PAN S/A comprovar a autenticidade da assinatura, nos termos do que prevê o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, veja-se:<br> .. <br>Por sua vez, pelos Nobres Julgadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, data vênia, não houve a apreciação do caso concreto considerando o Tema 1.061 decidido pelo STJ.<br>Isso porque, como dito anteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.<br>A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 - interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).<br> .. <br>Verificados esses pressupostos, o tribunal de segundo grau do Estado de Minas Gerais poderia ter admitido o incidente para a fixação de tese, a qual seria aplicada a todos os demais casos presentes e futuros em sua jurisdição.<br>Havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ "será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito" (artigo 987, parágrafo 2º, do CPC).<br>Logo, a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1016 é vinculante e não foi observada no julgamento do recurso de apelação.<br>O acórdão recorrido viola diretamente o entendimento vinculante do STJ e os artigos 927, III e 987, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser reformado (fls. 349-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA