DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 269):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.<br>AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O SERVIÇO, JUSTIFICANDO O DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte local não se manifestou quanto à necessidade da inversão do ônus da prova na relação de consumo.<br>Afirma que cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação, mediante a apresentação de documentos que comprovem a manifestação de vontade do consumidor na contratação do empréstimo.<br>Afirma que, "ao não apresentar as ligações comprobatórias da ciência do beneficiário com relação ao serviço contratado, há evidente prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, especialmente porque o autor, pessoa idosa de baixa instrução, foi enganada" (fl. 301).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por Gilberto Calioni contra Banco Pan S.A., alegando a existência de descontos de valores em seu benefício de aposentadoria, apesar de não ter contratado.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que a parte ré comprovou que os descontos efetuados foram autorizados pela parte autora.<br>A Corte local, ao analisar a apelação do autor, negou provimento ao recurso, concluindo que os documentos anexados aos autos demonstraram que a parte demandante contratou o empréstimo. Confira-se (e-STJ, fl. 268):<br>Antecipo meu voto por negar provimento ao recurso de apelação da demandante.<br>Ressalvo que o banco responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento do STJ na súmula 479.<br>Ocorre que no presente caso, não evidência uma fraude ou delito praticado, seja pela correspondente bancária, seja pela instituição financeira.<br>As alegações da demandante e as telas anexadas a inicial não ensejam ou caracterizam o delito, ou fraude.<br>O fato da demandante ter prosseguido e realizado todas as etapas do contrato digital, no qual a assinatura se dá ao final quando se concorda com os temos e no caso cobra até uma foto do contratante para ser consolidado, enseja que foi pactuado por vontade própria. Além disso, ao entrar no endereço eletrônico fornecido pela correspondente bancária já informa "contrato 1 de 3, Novo Empréstimo". A alegação que de que seria para liberar valores atrasados do INSS, teria que ser conferido junto a instituição provedora do benefício e não junto ao banco.<br>Quanto a questão das ligações, nenhuma gravação ou prova cabal foi apresentada aos autos para ficasse evidenciado o delito ou fraude.<br>Diante disso, a instituição financeira cumpriu com sua parte do contrato ao fornecer o valor do empréstimo, então cabe a demandada cumprir com sua parte do contrato que é o pagamento das parcelas.<br>Logo, o contrato deve ser cumprido e respeitado pela parte demandante, já que a demandada cumpriu com sua obrigação e forneceu o empréstimo e depositou o valor correspondente a ele.<br>Pelos fatos e argumento apresentado, voto por negar provimento ao recurso de apelação e majoram-se os honorários sucumbências para 12% sobre o valor atualizado da causa(R$ 18.879,33), suspensa sua exigibilidade em razão do benefício de assistência judiciária gratuita.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto ao mérito, o acórdão recorrido concluiu que o banco comprovou a regularidade da contratação, e não houve elementos suficientes para caracterizar fraude ou erro.<br>Dessa forma, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA