DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADAIR RODRIGUES BARBOZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROBLEMAS CARDÍACOS. AGRAVO RETIDO. DECISÃO LIMINAR. DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 485, IV, e § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade da sentença e do acórdão por insuficiência de fundamentação, na medida em que teriam se baseado exclusivamente em laudo pericial contrário ao conjunto probatório reunido pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, a fundamentação trazida na sentença e no v. acórdão recorrido se mostrou claramente deficiente, posto que firmada a conclusão com base em laudo pericial notadamente contrário às provas dos autos e em nenhum momento mencionou NENHUMA das diversas provas trazidas pelo Recorrente, uníssonas no sentido de que o mesmo se encontra totalmente capaz. Sequer mencionou os diversos documentos trazidos pelo Apelante.<br>Isto, por si só, já configura nulidade por vício de fundamentação, como visto, mas além disto, há ainda vício na sentença e no v. acórdão recorrido por estarem fundamentados precipuamente em laudo notadamente contrário às provas dos autos (fls. 476477).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371, 385, IV, e § 1º, e 479 do CPC, no que concerne à impossibilidade de adesão irrestrita a laudo pericial reputado como contraditório e contrário às provas robustas de aptidão física e mental do recorrente para o cargo de Investigador de Polícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além de destoante das provas dos autos, como já indicado em sede de impugnação, o laudo se mostra contraditório em suas próprias respostas.<br>Veja-se que em resposta ao quesito 5, o Expert informou que naquele momento o Recorrente não estava apto para exercer a atividade de investigador da polícia civil, mas em resposta ao quesito 6 disse que a doença do Recorrente se encontra controlada.<br> .. <br>Evidente a contradição no caso em apreço, pois como pode o Perito em um momento afirmar que o Recorrente não está apto, mas em seguida dizer que a doença se encontra controlada após o tratamento cirúrgico <br> .. <br>A resposta ao quesito 7 corrobora ainda mais tese autoral de que o Recorrente se encontra apto e de que a perícia se mostrou contraditória, pois ao ser questionado se o Recorrente possui uma vida normal, o Expert respondeu positivamente.<br> .. <br>Ou seja, se desde a realização da cirurgia em 13/01/2010, o Recorrente possui uma vida normal, como pode o Perito ter chegado a conclusão de que não se encontra apto ao exercício do labor de Investigador da Polícia Civil <br>Considerando todo o exposto, evidente que o laudo foi emitido contrariamente às provas dos autos, em flagrante prejuízo ao Recorrente! Certamente não se pode ignorar o fato de que a conclusão pericial, além de ser confusa, não atende às minuciosidades do caso concreto, pois desconsidera que o tratamento realizado pelo Recorrente proporcionou melhora efetiva em sua condição de saúde (fls. 478).<br>Considerando tais provas, parece evidente que a única conclusão possível oriunda dos laudos e exames acostados aos autos seria de que o Recorrente se encontra apto para o cargo pretendido, no entanto, contrariando todo o conjunto probatório, o i. Perito atestou sua inaptidão (fl. 479).<br>São diversos documentos que afastam soberanamente a conclusão do Expert, pois comprovam o bom quadro de saúde do Recorrente, bem como que poderia exercer, em nenhum impedimento, o cargo de Investigador da Polícia Civil.<br>Ademais, o próprio laudo pericial, por si só, não se mantém, eis que como visto, apresenta conclusões contraditórias, informações sem qualquer amparo, tornando- o prova totalmente descreditada (fl. 480).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 485, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Confiram-se os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.903.599/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1/12/2021; REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2015; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/2/2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/8/2011.<br>Ademais, relativamente ao art. 485, IV, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, observo que o d. Juízo primevo fundamentou a sentença com base nos elementos dos autos, em especial, a prova pericial médica que atestou a incapacidade do autor/apelante (fl. 456).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, novamente incide a Súmula n. 284/STF em relação ao art. 385, IV, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, em relação ao art. 385, § 1º, do CPC, também incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como sabido, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar convicção com base em outros elementos existentes nos autos, a teor do artigo 479 do CPC. Contudo, a prova técnica poderá ser desconsiderada desde que o magistrado firme convencimento com outros elementos de provas, o que não é o caso. O laudo é claro, objetivo, fundamentado e conclusivo, não havendo prova nos autos capaz de infirmá-lo, pelo que deve ser acolhido (fl. 460 ).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA