DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA INAUDITA ALTERA PARS. FUNDO PRIVADO DE PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL SUSCITADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO RETROATIVO À DATA DO ÓBITO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ E COM A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ENTÃO VIGENTE ART. 79, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8213/1991 E COM O PRECEITO CONTIDO NO ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA DAR PROCEDÊNCIA À AÇÃO DE COBRANÇA INTENTADA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DA PETROS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 413-418).<br>Nas razões do especial, sustentou o ora agravante, em suma, violação aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal; 371 do Código de Processo Civil; e art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido "a) deixou de seguir enunciado de jurisprudência invocado pela Apelante, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; b) não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; c) e, por fim, deixou de se manifestar sobre questão sobre a qual devia se pronunciar. Dessa forma, incorreu em omissão ao teor dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI todos do CPC".<br>Assim delimitada a questão, não conheço do recurso em relação à alegação de violação do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, por não ser a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional.<br>Em relação aos dispositivos legais mencionados pela ora agravantes, verifico que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento.<br>No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Com efeito, observo que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e do regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte pela referida entidade, como se observa nas seguintes passagens da sentença (fls. 153-155):<br>No caso em tela, restou devidamente comprovado que o autor é filho do Sr. Sr Nivaldo Ferreira de Lima, aposentado do regime RGPS pela Petros, falecido em 16/07/2010.<br>A partir do falecimento do seu pai, passou a ser beneficiária da pensão por morte a genitora do autor, Sra Maria Rodrigues de Lima, aposentada do RPPS pela Prefeitura Municipal de Natal, que também faleceu em 11/02/2011.<br>Portanto, com o falecimento da sua genitora, gerou para o autor, solteiro e portador de deficiência mental, o direito a requerer a pensão por morte do "de cujus".<br>A incapacidade do autor, assim como a sua dependência econômica em relação aos genitores falecidos, restou devidamente comprovada através da certidão de interdição (ID 51303381) , como também pela sentença proferida pela 3ª Vara Federal da SJRN (processo nº 0511991-32.2015.4.05.8400T) que deferiu o direito do benefício previdenciário de pensão por morte ao autor e pelo Acórdão que confirmou a referida sentença.<br>Entretanto, ao requerer administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte junto à Petros, o mesmo não foi concedido sob o argumento do documento não estar devidamente preenchido e assinado (ID 51303380).<br>A exigência da fundação demandada não merece acolhida, tendo em vista o autor ser pessoa interditada, totalmente incapaz, conforme já mencionado anteriormente e devidamente comprovado pela documentação anexada.<br>Dessa forma, demonstrada a existência de incapacidade e dependência financeira, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, conforme requerido.<br>Com relação ao Pecúlio por morte, trata-se de um valor em dinheiro pago de uma única vez aos beneficiários após a morte do participante, sendo a classe de beneficiários estabelecida no artigo 40, do Regulamento da Petros:<br>Art. 40 - Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante:<br>I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3º;<br>II. os filhos de qualquer condição;<br>III. os pais do Participante;<br>IV. qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Participante, observado o disposto no § 4º.<br>§ 1º - Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subsequentes.<br>§ 2º - No caso do inciso I, havendo mais de um Beneficiário, a divisão será feita em partes iguais.<br>§ 3º - Para os efeitos do inciso I, compreende-se como companheira aquela que, no momento do óbito, com ele venha coabitando, comprovadamente, por prazo superior a dois anos. Se desta união houver filhos, será dispensável a carência, exigindo-se, apenas, a prova de coabitação.<br>§ 4º - Quando, no caso do inciso IV, a designação for de mais de uma pessoa física e não houver declaração expressa dos percentuais correspondentes, a divisão far-se-á em partes iguais.<br>§ 5º - Os Beneficiários de que trata este artigo não estão sujeitos às restrições da legislação da Previdência Social.<br>§ 6º - Na falta de qualquer Beneficiário, o pecúlio por morte reverterá para o Plano Petros do Sistema Petrobras-Não Repactuados.<br>No caso em tela, entretanto, observa-se que o pagamento do pecúlio pela morte do participante Nivaldo Ferreira de Lima, genitor do requerente, já foi efetuado na integralidade à esposa do mesmo (genitora do autor) quando do falecimento do Sr Nivaldo, em 16/07/2010, conforme comprovante de ID 55914371.<br>Sendo assim, não merece acolhida o pedido de pagamento do pecúlio por morte.<br>E do do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 381):<br>Discute-se, no caso em apreço, se é devido o pagamento retroativo à data do óbito da segurada da pensão por morte em favor do apelante.<br>A princípio, destaque-se que restou demonstrado o pagamento de 100% a título de pensão por morte à Maria Rodrigues de Lima, com início em 16.07.2010, genitora do apelante/apelado RICARDSON ELIAS RODRIGUES DE LIMA.<br>Assim como, consta a interdição de RICARDSON ELIAS RODRIGUES DE LIMA, no Processo nº 0511991-32.2015.4.05.8400, que tramitou perante a Justiça Federal para fins de consecução de benefício de pensão por morte previdenciária, foi reconhecido o seguinte:<br>"No caso, não há dúvidas de que a incapacidade existia ao tempo do óbito (16/07/2010), já que a perícia judicial (anexo no. 41) atesta que o autor é portador de retardo mental moderado desde a infância." (ID 17785282)<br>A alteração dessa conclusão, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA