DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO SILVA DOS SANTOS da decisão de fls. 265/267 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A parte alega "que em nenhum momento o agravante postulou a aplicação do Tema 880/STJ e do Tema 184/TNU ao caso concreto" (fl. 274) e que por isso "não havia razão alguma para tal matéria ser trazida no agravo em recurso especial" (fl. 274).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja "conhecido e provido este agravo interno, para que seja conhecido e provido o recurso especial" (fl. 274).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 286).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 181):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019810-85.2008.4.02.0000. EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 37/DIRBEN/PFE/INSS NÃO IMPORTA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>I - O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 0533987-93.2003.4.02.5101), o que ocorreu em 24/04/2013;<br>II - A edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual, não importou em reconhecimento do direito à revisão do benefício, não se aplicando, ao presente caso, o disposto no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;<br>III - Registre-se que a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 880, não se aplica ao caso, uma vez que a execução não depende do INSS, tendo o segurado os elementos necessários à sua promoção;<br>IV - Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva, ocorrido em 24/04/2013, o prazo findou inexoravelmente em 24/04/2018. Como a presente execução individual foi ajuizada em 14/10/2020, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória;<br>V - Não se vislumbra impropriedade na sentença por ter o magistrado decidido o caso sopesando o entendimento adotado pelas Turmas deste Tribunal, não consubstanciando, tal proceder, afronta ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ademais, não está obrigado o juiz a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;<br>VI - Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, que o objeto do recurso encontra-se afetado pelo julgamento do Tema 1.033/STJ (fl. 196), e que por isso deve ser imperioso seu sobrestamento. Sustenta ainda que houve violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pelo fato de que o Tribunal não apreciou todas questões suscitadas pela parte, limitando-se "a analisar somente os fatos em decorrência do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE expedido pelo INSS em 13/07/2016, sem adentrar ao ponto crucial e de maior relevo ventilado pela parte apelante" (fl. 197).<br>Também alega a negativa de vigência ao art. 4º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 202, VI, do Código de Processo Civil, "em razão da inobservância às consequências advindas da edição do Memorando Circular-Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, edição esta que ensejou a interrupção do prazo prescricional. Isto porque ignorou, por completo, que o Ministério Público Federal está promovendo a execução coletiva da sentença da ACP n. 0533987-93.2003.4.02.5101, pelo menos, desde 06/07/2011, razão pela qual permanece interrompida a prescrição para o ajuizamento das execuções individuais!" (fl. 198).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206/211).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, mantém-se a decisão do Tribunal de origem que negou o pedido de sobrestamento do processo relativo ao Tema 1.033/STJ, pois o tema tratado se encontra delimitado nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.<br>1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas."<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.774.204/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 30/10/2019.)<br>Desse modo, tendo em vista o caso não se amoldar às hipóteses citadas, não há que se falar em sobrestamento do feito.<br>A respeito da alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a parte agravante afirma que "não se pode considerar fundamentada a r. sentença apelada ou o acórdão ora recorrido, visto que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo" (fl. 197).<br>Contudo, depreende-se da análise do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, analisou todas as questões arguidas pela parte, e ainda indicou (fl. 183) :<br>Não se vislumbra impropriedade na sentença por ter o magistrado decidido o caso sopesando o entendimento adotado pelas Turmas deste Tribunal, não consubstanciando, tal proceder, afronta ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC. Ademais, não está obrigado o juiz a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.<br>Portanto, a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia a respeito da prescrição da ação, utilizando critérios legais e objetivos que sustentaram seu convencimento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No caso, não ficou configurada a violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.<br>IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há que se falar em omissão do acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>V - Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>  <br>No que se refere à prescrição, o autor sustenta que a ocorrência do Memorando-Circular Conjunto 37/DIRBEN/PFE, expedid o pelo INSS em 13/7/2016, teria condão de interromper o prazo prescricional.<br>É entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "a via excepcional não se presta para análise de ofensa a tema de julgado repetitivo, resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução individual para o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, cujo processo foi extinto em razão da ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do reconhecimento do direito, ocorrido nos autos da Ação Civil Pública nº 2003.51.01.533987-6-RJ, à revisão do valor da competência de fevereiro de 1994 pelo IRSM.<br>II - A jurisprudência do STJ está sedimentada nesta Corte, é no sentido de que o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).<br>III- O tribunal de origem concluiu que o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. Alterar esse entendimento, para os fins propostos, inarredavelmente, demandaria o exame dos fatos da causa.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.977.790/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>Ademais, o Tribunal asseverou o seguinte (fl. 184, sem destaques no original):<br> ..  não há como acolher a tese de que houve a interrupção da prescrição com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, que tinha, por objetivo, apenas comunicar aos órgãos internos da Autarquia o cumprimento do que fora decidido na ação coletiva e estabelecer os parâmetros para sua aplicação, ressaltando que o pagamento de atrasados estaria condicionado ao ajuizamento de execução individual.<br>Sendo um ato administrativo de comunicação interna, o memorando não cria nem reconhece qualquer direito para os segurados e seus beneficiários  ele tão-somente informa e orienta os órgãos da Administração Pública.<br>Alterar as conclusões feitas pelo Tribunal acerca do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão executória. No mais, quanto à existência de causa interruptiva da prescrição, o Tribunal de origem consignou que a notícia publicada em 2017, com o objetivo de orientar os segurados quanto aos seus interesses, não tem o efeito de interromper o prazo prescricional para a execução de sentença (fls. 253).<br>2. Por certo, para o reconhecimento da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC/2002, deve existir ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.<br>3. No caso em exame, a adoção de entendimento diverso quanto à ocorrência da prescrição, conforme pretendido, demandaria analisar o conteúdo da citada notícia, exigindo o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.856.372/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 265/267; conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA