DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MAURICIO SOUZA DO AMARAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) LEGITIMIDADE PASSIVA; (II) RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO; E (III) DANO MORAL PRESUMIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INVOCADA EM CONTRARRAZÕES NÃO É ACOLHIDA, POIS AINDA QUE MINIMAMENTE, OS ARGUMENTOS DA AGRAVANTE ATACAM OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA DECISÃO AGRAVADA. 4. INEXISTE QUALQUER INCONSISTÊNCIA NA DECISÃO UNIPESSOAL, HAVENDO APENAS, AO QUE PARECE, DESCONTENTAMENTO DA PARTE AGRAVANTE QUANTO AO SEU RESULTADO, SENDO O AGRAVO INTERNO VIA ESTREITA E IMPRESTÁVEL À REDISCUSSÃO, DEVERÁ BUSCAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SE POSSÍVEL FOR, ATRAVÉS DE RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 5. INCONTESTE QUE A PARTE INSURGENTE PRETENDE, POR CAMINHOS TRANSVERSOS, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE NA DECISÃO RECORRIDA, O QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021, § 1º). 6. A MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CABÍVEL, VEZ QUE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 373, II, do CPC, no que tange à ausência de demonstração pela parte adversa da validade e regularidade do título protestado, "o que evidencia e reforça sua responsabilidade pelos danos causados ao recorrente" (fl. 469). Argumenta ainda:<br>Segundo entendimento do STJ, nas relações de consumo, o ônus da prova cabe ao fornecedor, especialmente quando a exigência ao consumidor configuraria uma "prova diabólica", ou seja, uma prova excessivamente difícil ou impossível. Nessas situações, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade do ato praticado:<br> .. <br>Diante do exposto, resta evidente que o recorrido não cumpriu seu ônus probatório ao deixar de demonstrar a validade e a regularidade do título levado a protesto.<br>A ausência de comprovação reforça sua responsabilidade pelos danos causados ao recorrente, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, cabia a ele provar a legalidade do ato praticado.<br>Dessa forma, a falta de comprovação por parte do recorrido impõe o reconhecimento da irregularidade do protesto e a consequente responsabilização pelos prejuízos suportados pelo recorrente (fls. 469-470).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação dos arts. 14 do CDC; e 927 do CC; no que tange à legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade objetiva pelos danos morais decorrentes da apresentação de título sem comprovação da origem da dívida, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida afastou indevidamente a legitimidade passiva do recorrido, contrariando o ordenamento jurídico que visa garantir que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>O julgamento do TJSC violou o artigo 14 do CDC e artigo 927 do CC, os quais garantem a responsabilidade objetiva independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.<br>No caso em análise, o banco, ao levar a protesto um título de origem duvidosa, não observou a sua responsabilidade de constatar a higidez do título, ocasionando prejuízos ao recorrente.<br> .. <br>Contudo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, a instituição financeira (recorrido) responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, bastando a constatação dos defeitos na prestação do serviço.<br>Segundo entendimento dessa Corte Superior, o endossatário que recebe título por endosso- mandato responde pelos danos causados a outrem, se agir de forma imprudente ou negligente, como no caso de protesto realizado com falta de higidez da cártula:<br> .. <br>No caso em análise, a responsabilidade do recorrido é inequívoca, na condição de apresentante do título a protesto, tendo em vista que a negligencia em averiguar a higidez da cártula ensejou danos ao recorrente (protesto indevido) dispensando-se a comprovação do prejuízo para que haja a devida reparação.<br>Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade e legitimidade passiva do recorrido e condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme estabelecido pela legislação (fls. 471-472).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: "além de não haver provas sobre a comunicação da empresa ao banco acerca da não concretização do negócio e irregularidade da cobrança, também não há provas de que o banco tenha agido de forma negligente ao levar o título em protesto, visto que atuou como mero mandatário" (fl. 453).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Doutra banda, quanto à legitimidade passiva da parte adversa, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Destaca-se, no entanto, que, além de não haver provas sobre a comunicação da empresa ao banco acerca da não concretização do negócio e irregularidade da cobrança, também não há provas de que o banco tenha agido de forma negligente ao levar o título em protesto, visto que atuou como mero mandatário.<br>Ressalta-se que os documentos do evento 32 não foram direcionados ao Banco Demandado.<br>Portanto, não tem o Apelado qualquer responsabilidade para com eventuais danos que atingiram a Autora.<br> .. <br>A respeito, é o enunciado da Súmula 467 do STJ:<br>O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário (fls. 453-454).<br>Assim, incide novamente à espécie o disposto na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Além disso, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA