DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. APELAÇÕES DO ESTADO E DA PBPREV. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RUBRICAS DEFERIDAS QUE NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por falta de motivação suficiente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, é possível concluir que não atende ao requisito de motivação suficiente o pronunciamento judicial que simplesmente reproduz texto legal, sustentando motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, sem explicar sua relação com a causa.<br>Ocorre que os respeitáveis julgadores se restringiram apenas a analisar a natureza das verbas indicadas pelo autor, quanto a sua natureza remuneratória ou não, ignorando que não há nos autos qualquer indício concreto de ilegalidade na atuação desta autarquia (fl. 241).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.877/2004, no que concerne à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração do servidor público, especificamente sobre parcelas de natureza salarial, trazendo a seguinte argumentação:<br>No que concerne ao "terço de férias", observa-se, nitidamente, que não existe exação previdenciária sobre esta parcela. A Lei 12.668/12 alterou dispositivos da Lei 10.887/04, incluindo o inciso X no art. 49, que excluiu a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o "Terço de Férias".<br>Antes, porém, de qualquer definição acerca da problemática, o Estado da Paraíba, ao analisar a questão com a devida acuidade, e imbuído de toda a cautela, deixou de recolher, na altura, a devida contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores vinculados ao Executivo Estadual e de todos os entes da Administração Indireta desde o exercício financeiro de 2010 (fl. 247).<br>Perceba-se, ainda, que o legislador não deixou dúvidas sobre a natureza evidentemente remuneratória do pagamento relativo às verbas perseguidas na peça vestibular, afinal tratam-se de vantagens tipicamente retributivas da prestação do trabalho, estando asseguradas, com tal natureza pela Carta Magna, aos empregados em geral (CF, art. 79, incisos VIII, XVII e XVI), bem como aos servidores ocupantes de cargos públicos (CF, art. 39, § 39).<br>Dessa forma, está englobada na remuneração qualquer parcela componente do contracheque do servidor, incluindo-se as parcelas perseguidas na peça vestibular (fl. 248).<br>De modo que antes da edição da Lei que excluiu o terço de férias da obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, os descontos efetuados e repassados a este ente previdenciário foram efetuados de maneira legal, em obediência aos ditames da lei e do princípio da legalidade, não havendo, portanto, que serem devolvidos ao recorrido.<br>Não se trata, consequentemente - e de nenhum modo -, de arbitrariedade o ato do gestor público ao efetuar os descontos, de sorte que não faz qualquer sentido o requerimento, ínsito na peça atrial, de que seja declarada a ilegalidade, tampouco restituição de tais descontos (fl. 249).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A Autora, ora Agravada, ajuizou a presente Ação objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias, serviços extraordinários, demais gratificações e vantagens pessoais, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, p. 10.<br>O único contracheque apresentado pela Autora, ora Agravada, p. 14, demonstra que a sua remuneração era composta pelo Soldo, Anuênio P. Militar, Grat. A. 57 VII L 58/03-POGPM, Grat. A. 57 VII L 58/03-COLPM. Gratificação lnsalubridade Polícia Militar, Etapa Alimentação Pessoal Destacado, Gratificação Habilitação Polícia Militar e Grat. A. 57 VII L 58/03-PM.VAR, de forma que a questão a ser dirimida restringe-se exclusivamente à discussão sobre a legalidade ou não da incidência dos descontos previdenciários sobre as mencionadas parcelas.<br>Em análise ao contracheque anexado aos autos, verifica-se que as contribuições previdenciárias foram calculadas levando-se em consideração todas as parcelas que compõem a sua remuneração, com exceção da Etapa Alimentação Pessoal Destacado, de forma que, considerando a inclusão de parcelas que não integraram a sua base de cálculo, impositiva a manutenção da Decisão Agravada no que se refere à abstenção e à restituição dos descontos sobre as referidas rubricas.<br>A alegação da Agravante de que a base de cálculo da contribuição previdenciária limita-se ao soldo, ao anuênio e a gratificação de habilitação, apresentando para comprovar tal afirmação a Ficha Financeira referente ao exercício financeiro de 2014, p. 128, não é apta a impugnar a correção da fundamentação da Monocrática Agravada, especialmente se considerado que a Agravada colacionou contracheque que comprova a incorreção dos mencionados cálculos no período relativo ao ajuizamento da presente Ação (fls. 233-234 - grifo meu ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA