DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pelo autor, pessoa física, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdãos assim ementados (fls. 335, 368, 387, 403 e 421):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TARIFAS BANCÁRIAS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE REGISTRO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - TAXA NÃO INFORMADA - ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.255.573, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira" (REsp 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013). O STJ, no julgamento do tema 958 pacificou o entendimento de que são cabíveis as cobranças relativas às despesas com registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por ausência de especificação e execução do serviço a ser prestado. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara (súmulas 539 e 541 STJ). O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é cabível a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que (i) esteja, expressamente, prevista no contrato, (ii) não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato e (iii) não seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - OMISSÃO - VÍCIO VERIFICADO - VALOR DA TARIFA DE CADASTRO - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - HONORÁRIOS POR EQUIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado acarreta o não acolhimento dos embargos declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTROS DECLARATÓRIOS - INTERESSE RECURSAL - AUSENTE - NÃO CONHECIMENTO. Falta interesse recursal aos embargos que buscam a rediscussão da matéria já analisada em outros declaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO- EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos declaratórios para estabelecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:<br>A) o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de reconhecer que o autor decaiu em parte mínima do pedido inicial;<br>B) o artigo 85 do CPC/2015 porque ignorou a irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo autor, caso em que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.<br>Iniciando, anoto que o reconhecimento da ocorrência de sucumbência mínima depende de reexame de matéria fática.<br>Como exemplo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - ACÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que, por ser o seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática do contrato, o prazo prescricional para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.793.917/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Tem aplicação, no ponto, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Avançando, observo que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que, em virtude do fato de ser irrisório o proveito econômico alcançado pelo autor, os honorários advocatícios devidos à sua representação processual só poderiam ser fixados mediante juízo de equidade. É verdade que essa matéria foi suscitada pelo autor em embargos de declaração (EDcl), mas sobre ela a Corte estadual não emitiu juízo de mérito. Transcrevo, a propósito, passagem do acórdão recorrido (fl. 371):<br>Por outro lado, no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, observa-se que não houve pedido de reforma na apelação, de forma que não há de se falar em omissão.<br>Isso considerando, tem-se a impossibilidade de conhecimento do REsp quanto à contrariedade ao artigo 85 CPC/2015 em virtude da falta de prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE LOCAÇÃO. MESMO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. VALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDUTA DO LOCATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.  .. .<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. Se a alegada violação não foi discutida na origem, e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.  .. .<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1594519/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ.  .. .<br>2. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.  .. .<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 851.569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)<br>Tem aplicação, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, aferir a (alegada) irrisoriedade do proveito econômico obtido pelo autor é questão que, a meu ver, exige reexame de matéria fática, o que é inviável em REsp.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA ALÍNEA "C". EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA FUNDAMENTADORA DO RECURSO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTENSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Não é obstáculo ao conhecimento do recurso o fato de o recorrente ter interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c", e fundamentado a insurgência na ofensa à lei federal, demonstrando ter apenas se equivocado na indicação da alínea fundamentadora do recurso"(REsp 1.661.120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe de 16/05/2017).<br>2. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a verificação da extensão do proveito econômico, apontado pelos agravantes como base de cálculo para os honorários sucumbenciais, implicaria desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça, com o reexame de matéria fático-probatória, contrariando o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.844.717/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. READEAQUAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo" (AREsp 1423290/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>2. No caso dos autos, o recurso foi não conhecido porque seria necessário o reexame de fatos e provas para o fim de readequação da verba honorária de sucumbência, tendo em vista que o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por desistência da parte autora, como condição para poder parcelar o débito que queria ver anulado.<br>3. Como o débito será pago pela via administrativa, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, não autoriza vincular os honorários de sucumbência ao valor da ação anulatória, pois o Estado não obteve, em juízo, proveito econômico algum, ao tempo em que o valor atribuído à causa a ele não corresponde. Assim, sem exame fático-probatório, não há como se entender pela irrisoriedade da verba honorária, por má apreciação dos requisitos do § 2º do art. 85 do CPC/1973 (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.841.907/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.)<br>Incide, no ponto, a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual da agravada (instituição financeira), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA