DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO BUGANO JORDÃO MARTINS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2131753-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por transportar 78 porções de maconha, totalizando 1.933,16 gramas. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 309):<br>Habeas Corpus Tráfico de drogas Ausência de constrangimento ilegal Fundada suspeita na abordagem ao réu Paciente que, ante a presença da polícia, empreendeu fuga Precedente Circunstâncias do crime não que justificam seja extrapolado o número máximo de testemunhas Eventuais filmagens feitas por terceira pessoa que não se apresentam indispensáveis para esclarecimento dos fatos - Providências que, acaso demonstradas necessárias no curso da instrução, poderão ser reavaliadas pelo juízo de origem, destinatário das provas Estrita observância, nesse momento processual, da legislação penal Ilegalidades não verificadas Ordem denegada.<br>No presente mandamus, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão: i) da nulidade da abordagem policial; ii) da invalidade da confissão informal; e iii) do cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de requisição das filmagens.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 322-323, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 329-331, 332-334 e 335-350, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 355-361, nos seguintes termos:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS CONCRETOS E MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inicialmente, ressalta-se que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é possível, mas apenas em situações excepcionais, em casos de absoluta evidência de ausência de indícios de autoria ou de materialidade, de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o que não ocorre no caso dos autos.<br>2. Compulsando-se os autos, verifica-se que a busca pessoal foi deflagrada considerando a existência de fundada suspeita, decorrente da fuga do paciente.<br>3. Quanto à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento de diligência e demais pleitos de defensivos foram devidamente motivados.<br>4. Parecer pela denegação do pedido.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa busca, em um primeiro momento, a nulidade da abordagem policial, por considerar que foi realizada sem fundadas razões.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a busca pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580 /BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No caso dos autos, a Corte local, ao analisar a tese defensiva, registrou que (e-STJ fls. 310-315):<br>Marcelo Bugano Jordão Martins foi preso em flagrante e, ao depois, denunciado como incurso no artigo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porquanto, em 28 de novembro de 2024, às 18h35, na Rua Nivaldo Ponce, 2665, Cidade e Comarca de São José do Rio Preto, agindo previamente acordado com Nelson San Thiago Bifano, para fins de tráfico, transportava 78 porções de maconha, com massa líquida de 1.933,16g, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Preliminarmente, insta consignar que a temática da nulidade da prova pela abordagem policial, possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada. Este, mutatis mutandis, é o entendimento desta e. Corte:<br> .. <br>Por outro lado, à primeira vista, não houve ilegalidade na prisão em flagrante efetuada, vez que a abordagem ao paciente foi motivada, pois ele, ao notar a presença da polícia, empreendeu fuga, ensejando perseguição. Abordado, ele teria admitido que trazia drogas no carro que conduzia, o que foi confirmado pelos agentes de segurança, com a apreensão de uma sacola contendo as porões de maconha.<br>Deste modo, havendo fundada suspeita, decorrente do fato do paciente, segundo consta, ter tentado fugir diante da presença policial, não há que se falar em nulidade (..)<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica, eventuais vícios existentes na fase administrativa não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a sua natureza meramente informativa.<br> .. <br>Desta forma, afasta-se por completo a tese defensiva de que houve ilegalidade na abordagem policial, com consequente ilicitude das provas obtidas, a motivar o trancamento da ação penal, haja vista a regularidade do procedimento adotado pelos agentes de segurança, não comportando a pretensão de trancamento da ação penal.<br>Ainda preliminarmente, embora a concessão, ou não, da gratuidade processual seja matéria estranha ao habeas corpus, pois não afeta o direito de ir e vir do paciente, tal questão está superada, pois o nobre magistrado de 1º Grau, reapreciando o pedido frente à declaração de hipossuficiência firmada pelo réu, deferiu os benefícios da justiça gratuita a Marcelo Bugano (fls. 281).<br>No que diz respeito ao indeferimento de expedição de ofício à testemunha Dionatan, as alegações referentes à necessidade, possibilidade e pertinência da prova em questão demandam a análise aprofundada do material fático- probatório, confundindo-se com o próprio mérito da ação penal, portanto incompatíveis de serem analisadas nesta via sumaríssima do writ.<br> .. <br>Ademais, a autoridade apontada como coatora bem fundamentou a decisão atacada, baseando-se adequadamente nas circunstâncias do caso, na medida em que aduziu que: "Quanto às filmagens em poder da testemunha Dionatan, já foi indeferida a expedição de ofício (págs. 234/235), sob o fundamento de que cabe à própria defesa diligenciar diretamente a obtenção do material. Como não foi demonstrado qualquer impedimento razoável ou óbice que justifique a intervenção judicial, renovo o indeferimento do pedido" (fls. 262 dos autos de origem).<br>Então, como a decisão que indeferiu o pedido foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não se verifica abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta a que esteja submetido o paciente.<br>Quanto ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela defesa, em número acima do legalmente permitido, da análise dos argumentos trazidos pelo impetrante em conjunto com o processado, forçoso concluir que não se verifica presente qualquer constrangimento ilegal devendo, pois, ser denegada a ordem, também neste particular.<br>É certo que durante a instrução processual penal é assegurado o direito à produção de provas que embase a defesa, porém, cabe ao magistrado analisar a pertinência e momento de apresentação da prova, tudo em observância ao princípio do livre convencimento motivado.<br>Como bem salientado pela Autoridade apontada como coatora, quanto ao número de testemunhas apontados no rol pela acusação: "No que se refere ao número de testemunhas, o rol fixado em lei orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A ampliação do número legalmente previsto constitui medida excepcional, somente admitida, em tese, quando devidamente fundamentada, o que não se verifica no caso concreto. Assim, indefiro o pedido da defesa para arrolar testemunhas em número superior ao previsto, consignando-se, ainda, a desistência das testemunhas Policiais Militares, Vanderson José Especiato Conejo e Alessandro da Silva Francisco, e da testemunha Edson Coelho Araújo Filho" (fls. 269).<br>Não há ilegalidades passíveis de correção nesse decidir. O magistrado é o destinatário das provas a serem produzidas na instrução processual, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Pena. Assim, é a ele facultado o indeferimento daquelas que reputar "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".<br>Portanto, o indeferimento não viola o direito à prova e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tais alegações não se sustentam, pois ao réu foi oportunizado, nos termos da lei, prazo para apresentar o referido rol, o que satisfaz os imperativos do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>Portanto, devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem a decisão atacada, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM impetrada.<br>Consoante se extrai do excerto acima transcrito, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos agentes policiais, destacando que o paciente, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, circunstância que despertou fundada suspeita e ensejou a perseguição, a qual culminou na apreensão de 1.933,16 gramas de maconha. Assim, concluiu-se que a abordagem configurou exercício regular da atividade policial, legitimada pela conduta evasiva do paciente, não existindo qualquer irregularidade da prisão a ser sanada.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte: policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em Juízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal.<br>4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).<br>5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de apelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 901.515/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a legalidade de busca pessoal realizada por policiais militares durante patrulhamento de rotina, diante de fundada suspeita baseada na atitude do acusado, que demonstrou nervosismo e inquietação ao avistar a viatura policial, sendo apreendida arma de fogo sem autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca pessoal realizada com base na fundada suspeita gerada pelo comportamento suspeito do acusado ao avistar a viatura policial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo suficiente, no caso, a atitude do acusado, que apresentou nervosismo e mudou seu ritmo de passos ao avistar a viatura, justificando a abordagem.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que comportamentos suspeitos, como nervosismo ou fuga, podem caracterizar fundada suspeita, conforme precedentes da Quinta Turma (AgRg no HC n. 928.852/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher as alegações do recorrente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.031.704/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de requisição das filmagens, é de conhecimento que o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou não haver cerceamento de defesa, uma vez que (e-STJ fl. 313):<br>Quanto às filmagens em poder da testemunha Dionatan, já foi indeferida a expedição de ofício, sob o fundamento de que cabe à própria defesa diligenciar diretamente a obtenção do material. Como não foi demonstrado qualquer impedimento razoável ou óbice que justifique a intervenção judicial, renovo o indeferimento do pedido.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade, uma vez que o material poderia ser obtido diretamente pela defesa, sem que se tenha indicado obstáculo que justificasse a intervenção judicial. Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, quanto à alegação de invalidade da confissão informal, constato que o tema não foi previamente submetido ao crivo do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA