DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 189 do CC, no que concerne ao reconhecimento do termo inicial da prescrição fundado no princípio da actio nata, tendo em vista que o prazo flui a partir da data de publicação do Despacho Decisório n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, que reconheceu administrativamente o direito à conversão em pecúnia, pois antes dessa data não existia direito subjetivo violado. Traz a seguinte argumentação:<br>O entendimento não pode prevalecer por ferir diretamente o disposto no art. 189 do Código Civil, o qual dispõe que a pretensão, que é fulminada pela prescrição, somente surge com a violação do direito.<br> .. <br>Deve ser reconhecido que nunca houve, antes da publicação do Despacho Decisório nº 2/GM-MD, de 12 de abril de 2018, qualquer legislação ou decisão administrativa que concedesse a conversão em pecúnia da licença especial não gozada pelo militar quando este passasse para a inatividade.<br>Assim sendo, não havendo qualquer previsão legal que concedesse aos militares à conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial não gozados, não há que se falar em direito subjetivo e, por consequência, em prescrição de tal direito.<br>Com efeito, o nascimento do direito se deu quando do reconhecimento administrativo da possibilidade da conversão da Licença Especial não gozada em pecúnia, ocorrido em 12/04/2018, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição (fls. 268-269).<br>Consubstanciando a assertiva, constata-se que em casos idênticos, onde o direito à conversão dos períodos de licença prêmio (licença especial) não gozados somente foi reconhecido por meio de ato administrativo específico, o termo inicial para contagem da prescrição foi aquele da publicação do ato administrativo de reconhecimento do direito e não da aposentadoria (passagem para a inatividade) do servidor (fl. 272).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA