DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE. DEVER DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO G O Z A D A S , S O B P E N A D E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA EM NORMA ESPECÍFICA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE ALCANÇA O SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR A IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO- DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXTIRPAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito da distinção entre precedentes do STJ que incidem sobre a questão da retroatividade do direito à licença-prêmio sem previsão legal expressa na norma municipal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não cabe aqui aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Nº 1.254.456/PE, haja vista tratarem de realidades muito distintas.<br>Ora, aquela decisão diz respeito ao caso específico de implementação do regime jurídico único no ÂMBITO FEDERAL, incorporando os celetistas enquanto servidores por força da lei 8112/90, cujo artigo 100 garantia expressamente o direito a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos.<br>Ainda, embora a licença prêmio no âmbito federal tenha sido instituída pelo artigo 87 da lei 8.112/90 (atual Estatuto dos Servidores Públicos Federais), já havia norma anterior (Lei 1.711 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que garantia benefício similar.<br>OU SEJA, o RESP Nº 1.254.456/PE, ao analisar a questão dos servidores federais celetistas incorporados ao sistema estatutário, garantiu- lhes paridade de tratamento aos demais servidores que já gozavam de benefício similar à licença, apenas declarando a inconstitucionalidade de artigo de lei posterior (Lei 8.161/91) que tentou retirar-lhes direito adquirido através do artigo 100 da Lei 8.112/90.<br>No caso sub judice, (1) antes da edição da norma municipal (estatuto do servidor), não havia qualquer previsão de concessão de licença prêmio a servidor municipal, sendo descabida qualquer efeito retroativo (fls. 220-221).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA