DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>REMESSA NECESSARIA//APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto a teses jurídicas invocadas, trazendo a seguinte argumentação:<br>Esse ponto é de extrema relevância, pois, extraindo-se dos acórdãos dos autos, o questionamento sobre a Súmula Vinculante nº 37 do STF não foi apreciado em momento algum. Na mesma medida, as argumentações sobre fatos e casos iguais aos narrados nos autos não foram apreciadas sob a ótica do caso concreto em tela, sem ter apresentado JUSTIFICATIVAS, mesmo diante de provocação do Recorrente (fl. 993).<br>No mesmo sentido, apesar de expressamente constar a questão referente ao julgamento dos precedentes qualificados e da Súmula Vinculante, os julgadores quedaram-se de apreciar e distingui-los do caso concreto. Ora, tais questões são importantíssimas para se dirimir a controvérsia da maneira mais justa possível, sendo que o entendimento supramencionado é apto a modificar o julgamento destes autos, já que a sentença confirmada se valeu da Súmula 448 do TST para equipar cargos dentro da Administração Pública, algo vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF (fl. 994).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 7º, "c", e 190 da CLT, no que concerne à inaplicabilidade das Normas Regulamentadoras (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego aos servidores públicos estatutários, trazendo a seguinte argumentação:<br>Diante do comando normativo, o Ministério do Trabalho e do Emprego editou as chamadas "normas regulamentadoras", que não possuem força de lei e de forma clara estabelece que sua abrangência atinge tão somente os trabalhadores empregados, excluindo assim, os servidores efetivos estatutários.<br> .. <br>Assim, já que as NR"s decorrem justamente do art. 190 da CLT e o mesmo diploma legal estabelece que suas disposições não se aplicam aos servidores estatutários dos entes da federação, houve uma clara violação ao art. 7º, "c" da CLT (fl. 997).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como violado(s), porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste(s) dispositivo(s) no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual ;"ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA