DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RAQUEL DE LIMA PEREIRA FERREIRA e WELLINGTON LÁZARO FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1354, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. PROVA ORAL. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. É necessário que as partes tenham oportunidade de provar suas alegações quando se discute matéria de fato imprescindível para o julgamento do mérito. Havendo controvérsia de matéria fática, o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova oral contraria os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Da mesma forma, é indispensável a realização de perícia quando manifestada a dúvida em relação à autenticidade da assinatura do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0704.08.124389-8/003, Relator(a): Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023).<br>Opostos embargos declaratórios pelos recorrentes, foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1481, e-STJ):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0704.08.124389-8/004, Relator(a): Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 17/06/2023).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1532-1600, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 494, II; 994, IV; 1.022, II; 8º, 371, 489, § 1º, IV; 927, III; 114 e 116 do Código de Processo Civil, além do art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979. Sustentam, em síntese: a) Preliminar de nulidade parcial do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou a questão do litisconsórcio passivo necessário dos Estados de Minas Gerais e Paraná, matéria de ordem pública; b) Violação ao art. 371 do CPC, por erro na valoração jurídica do acórdão que teria indevidamente considerado preclusa a questão do litisconsórcio passivo necessário; c) Violação aos arts. 927, III, 114 e 116 do CPC, ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário e unitário dos Estados de Minas Gerais e Paraná, em contrariedade à tese fixada no Tema 777 da Repercussão Geral do STF.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas às fls. 1619-1629 e 1636-1640, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1675-1677, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo foi apresentada às fls. 1771-1777, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de ulidade do processo por inobservância de litisconsórcio passivo necessário dos Estados do Paraná e de Minas Gerais, por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.<br>Todavia, o vício não se configura. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (e-STJ fls. 1353-1360) e os subsequentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1480-1485), apreciou de forma expressa e fundamentada o ponto essencial da controvérsia, assentando que a matéria já havia sido decidida anteriormente, operando-se a preclusão, o que impediria sua reapreciação. Veja-se (e-STJ fl. 1359):<br>As questões referentes inobservância do litisconsórcio passivo necessário dos estados do Paraná e de Minas Gerais já foram objeto de análise em decisão anterior, inclusive objeto de recurso de agravo de instrumento autos nº 10704081243898003, conforme f. 42 de ordem 27, impedindo, assim, a sua reapreciação, ante a ocorrência da preclusão.<br>Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, não se pode novamente analisá-la.<br>Instado a se manifestar novamente sobre o tema via embargos de declaração, nos quais os recorrentes insistiram que o agravo de instrumento anterior tratou apenas de denunciação da lide e não de litisconsórcio, o colegiado rechaçou a alegada omissão e reafirmou seu posicionamento sobre a ocorrência de preclusão (e-STJ fl. 1484):<br>O acórdão, de maneira fundamentada, entendeu que as questões referentes inobservância do litisconsórcio passivo necessário dos estados do Paraná e de Minas Gerais já foram objeto de análise em decisão anterior, inclusive objeto de recurso de agravo de instrumento, impedindo, assim, a sua reapreciação, ante a ocorrência da preclusão. Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, não se pode novamente analisá-la. Assim, inexiste erro material ou omissão no que diz respeito à esta questão. Verifico que busca a parte embargante rediscutir a questão já decidida, o que não é possível nesta via.<br>Fica claro, portanto, que a Corte de origem emitiu juízo de valor sobre a questão, concluindo pela existência de óbice processual (preclusão) que impedia a análise de mérito da tese. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que esta a considere equivocada, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, como no caso, em que a identificação da preclusão foi bastante para rejeitar a preliminar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. (..)<br>Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Súmula n. 284/STF. (..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.381.697/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Dessa forma, não há violação ao art. 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. A recorrente aponta que a violação aos arts. 494, II; 994, IV; 8º, 371; 927, III; 114 e 116 do Código de Processo Civil e ao art. 35, inciso I, da Lei Complementar nº 35/1979, pois o Tribunal de origem errou ao considerar preclusa a discussão sobre o litisconsórcio passivo necessário dos Estados do Paraná e de Minas Gerais.<br>O acórdão recorrido afirmou que a matéria já havia sido objeto de análise em decisão anterior, coberta pela preclusão (e-STJ fl. 1359).<br>Para acolher a tese dos recorrentes e afastar a preclusão reconhecida pela Corte de origem, seria imprescindível reexaminar os atos processuais anteriores, em especial o conteúdo e o alcance da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0704.08.124389-8/002 (e-STJ fls. 1561-1583), a fim de verificar se a questão do litisconsórcio foi ou não efetivamente decidida.<br>Tal procedimento, no entanto, implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal de origem é soberano na análise das provas e dos fatos da causa. A sua conclusão de que a matéria está preclusa é um juízo de fato processual, cuja revisão não é permitida nesta instância extraordinária.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS<br>N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n. 141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, decidiu o Tribunal de origem às fls. 2.092-2.094. Logo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.875.615/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a preclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo com a concessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso decorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.994/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. De outra parte, a revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca do requerimento de denunciação da lide pelos dois demandados, bem como a respeito da ocorrência de preclusão em relação à discussão da sucessão empresarial esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 999.794/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)  grifou-se .<br>Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA