DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por JESUÍNO ALEXANDRINO DIAS, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR . DECISÃODANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS SANEADORA QUE TRATA SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CAPÍTULO DA DECISÃO QUE DECIDE SOBRE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. QUESTÃO QUE INTERFERE DIRETAMENTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. CAPÍTULO QUE DECIDE SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. HIPÓTESE PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. ATROPELAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VÍTIMA DO EVENTO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO SUPERMERCADO. TRANSPORTE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBSUME AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DEVE OBSERVAR AS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO DE CIVIL (ART. 373, INCISOS I E II). AUTOR QUE DEVE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 63)<br>É o suscito relatório. Decido.<br>Às fls. 239/241, o recorrente JESUÍNO ALEXANDRINO DIAS, informa perda do objeto recursal, ante a superveniência de sentença de procedência da ação indenizatória, por meio da qual entendeu pela aplicabilidade do CDC ao caso dos autos, in verbis:<br>"Ademais, aplica-se ao caso em tela a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as rés prestam serviços de transporte e, portanto, respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Artigo 14, CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, não há necessidade de se perquirir acerca da culpa do condutor do veículo, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, o que restou comprovado nos autos.<br>(..)<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés Jesuíno Lexandrino Dias Gusto, Henri Supermercados, Harger & Silva Supermercados e Transportadora Rio Verde, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor de: a) Danos materiais no valor de R$ 2.177,54, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGPD-I desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. b) Danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGPD-I desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. c) Danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGPD-I desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. d) Pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, a contar da data do acidente, a ser paga até que o autor complete a expectativa média de vida conforme tabela do IBGE, com vencimento todo dia 05 de cada mês, sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento. e) Condenar a Seguradora HDI ao pagamento das verbas indenizatórias acima descritas, nos limites dos valores previstos na apólice de seguro vigente à época do sinistro, atualizados e acrescidos de juros nos mesmos termos. f) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. "<br>Diante da superveniência de sentença que julgou procedente o pedido principal, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que sustenta que o acórdão teria negado vigência ao artigo 14 do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva das rés, aplicando indevidamente a responsabilidade subjetiva, em contrariedade à regra que impõe a responsabilidade objetiva para fornecedores de serviços no mercado de consumo.<br>Desse modo, em razão do superveniente julgamento da ação, resta prejudicado o apelo nobre interposto contra acórdão que julgou o agravo de instrumento ante a perda de seu objeto. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.<br>1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada. Precedente da Corte Especial nos EAREsp n. 488.188/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/11/2015.<br>2. Diante da superveniência de sentença que julgou improcedente o pedido principal, reconhecendo a ausência de responsabilidade da empresa recorrida pelo alegado defeito no serviço, não subsiste interesse nem utilidade no julgamento de agravo de instrumento que pretende a obtenção de informações que se limitariam a viabilizar a aferição da dimensão do dano já afastado pela sentença.<br>3. Caso em que o agravo de instrumento perdeu objeto, por ausência superveniente de interesse e de utilidade em seu julgamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.318.894/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.<br>Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA