DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP (Juízo suscitante) e o JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP (Juízo suscitado).<br>O JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP expediu carta precatória ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito - SP para colheita de prova oral (fls. 13/14).<br>Com motivação no julgamento do Conflito de Competência 205.772/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em cumprimento da determinação da Corregedoria do Tribunal Regional Federal (Despacho 10827626/2024 - CORE Processo SEI 0014886-98.2024.4.03.8000 - Documento 10827626), e ainda da Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterada pela Resolução CNJ 326/2020, e do Comunicado Conjunto TJSP 289/2022, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP negou cumprimento à carta precatória que lhe havia sido remetida para oitiva de testemunhas por ser possível a realização de audiência por videoconferência, em sala passiva disponibilizada em seu fórum, sob a presidência do Juízo deprecante, e suscitou o presente conflito de competência (fls. 3/9).<br>O Ministério Público Federal opinou a favor do reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP, o suscitante, para o cumprimento da carta precatória (fls. 55/59).<br>É o relatório.<br>Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, consoante preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>No julgamento do CC 207.333/SP (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura), igualmente envolvendo o cumprimento de carta precatória, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o voto-vista deste relator, no qual consta o seguinte:<br>Para esta Corte Superior de Justiça, a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos processuais não se confunde com a delegação de competência conferida aos juízes estaduais para atuarem investidos de jurisdição federal.<br>Trata-se de pedido de cooperação realizado por determinado juízo a outro, que atua nos estreitos limites do ato processual deprecado, no exercício de competência própria relacionada ao cumprimento da respectiva carta.<br>O instrumento permite que o juízo deprecante postule o exercício de determinados atos judiciais a outro juízo, pela impossibilidade de realização desses atos no local da causa.<br>O art. 267 do Código de Processo Civil (CPC) possui rol taxativo de recusa para o cumprimento de carta precatória. Confira-se:<br>Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:<br>I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;<br>II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;<br>III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.<br>Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.<br>A regra do Código de Processo Civil quanto à recusa de cumprimento de uma carta precatória é taxativa por haver o pressuposto da eventualidade do pedido, por ser impossível sua realização por meios próprios do juízo deprecante e por inexistir coincidência territorial da jurisdição dos juízos deprecante e deprecado.<br>O avanço tecnológico trouxe significativas modificações na área jurídica, incluindo a digitalização dos processos judiciais e a possibilidade da prática de atos processuais de forma virtual. A utilização de videoconferência para a oitiva de testemunhas não apenas resguarda o princípio da identidade física do juiz mas também aproxima o magistrado da prova produzida, conferindo maior celeridade ao trâmite processual.<br>A prática de atos processuais por meio de videoconferência está prevista no Código de Processo Civil, no § 3º do art. 236, que prevê:<br>Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.<br> .. <br>§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.<br> .. <br>Não parece atender aos princípios da cooperação recíproca entre órgãos judiciários, da eficiência e celeridade na prestação jurisdicional, e da preservação da identidade física do juiz consentir que o juízo responsável pelo processamento e julgamento da causa possa expedir cartas precatórias delegando para outro juízo a realização de atos processuais fundamentais para a instrução processual (inquirição de testemunhas). Há fundamentos normativos e tecnológicos que, a meu juízo, exigem que esses atos sejam realizados pelo próprio juízo natural da causa, limitando- se a participação do juízo deprecado, quando muito, à intimação das testemunhas domiciliadas no município de sua sede para que compareçam ao fórum local a fim de que sejam ouvidas por quem de direito - o juízo deprecante - por meio de videoconferência.<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.<br>1. Diante da possibilidade, no caso, de realização do ato processual pelo próprio juiz da causa, ainda que de forma virtual, sem qualquer prejuízo às partes, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitante.<br>2. Agravo interno provido para declarar a competência do do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva - SJ/SP, o suscitante.<br>(AgInt no CC n. 207.333/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>No caso em exame, verifico que o Juízo estadual dispõe de estrutura tecnológica para viabilizar a oitiva das testemunhas por videoconferência, sob a presidência do Juízo federal deprecante, sem prejuízo algum às partes.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapeva- SJ/SP, ora suscitado, para a realização do ato processual, cabendo ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito/SP apenas disponibilizar os meios necessários para a oitiva por videoconferência.<br>Publique-se. Comunique-se.<br>EMENTA