DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação do artigo violado e na incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 542-543):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL. APELAÇÃO-1 INTERPOSTA PELA AUTORA. PEDIDO DE REFORMA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS PARA OBTER INDENIZAÇÃO REFERENTE A MURO DE DIVISA. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU ORIGINARIAMENTE DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA QUE DEVIDAMENTE AFASTOU O PLEITO. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VÍCIOS QUE NÃO IMPEDIRAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, TAMPOUCO CAUSARAM RISCO À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS MORADORES. AUSÊNCIA DE ANORMAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APELO DESPROVIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. PORCENTAGEM INSUFICIENTE À JUSTA REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS. MAJORAÇÃO PARA 15%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MESMO QUE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 86 DO CPC. ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES. APELAÇÃO-2 MOVIDA PELA RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE "DUTY TO MITIGATE THE LOSS". DANOS QUE SERIAM DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELA PROPRIETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. LAUDO QUE DENOTOU VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 12 DO CDC. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ÍNDICE BDI PARA APURAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE QUE PROPORCIONA REPARAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CPC. PRECEDENTES DO TJPR. 1. Nas ações de indenização por danos materiais, quando conhecido de antemão os danos que se alega (art. 324, II, do CPC), os pedidos devem ser certos e determinados, sendo vedado o pedido implícito, sob pena de inviabilizar, inclusive, o direito à ampla defesa. Pedido que não constava da petição inicial e foi inserido ao longo das manifestações processuais. 2. O dano moral relativo a vícios construtivos deve ser individualizado factualmente e comprovado, não bastando meras alegações. Caso em que não restaram comprovados danos à integridade física e/ou psíquica da apelante. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com equidade, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, com vistas a remunerar de forma devida, justa e adequada o trabalho do advogado. Hipótese em que a porcentagem sobre o valor da causa resultaria em montante ínfimo dadas as circunstâncias do caso. 4. A divisão proporcional do ônus sucumbencial, a teor dos arts. 86 e 87 do CPC, deve ocorrer mesmo que importe em porcentagem inferior a 10% para cada patrono. Interpretação sistemática. 4. Tese "duty to mitigate de loss" não verificada em razão do teor expresso do laudo pericial, que denotou a hipótese de vícios construtivos, com relação aos quais não tem a apelada esfera de ingerência. 5. Cabível a aplicação do índice BDI para apuração de indenização material relativa a vícios construtivos, por conferir indenização integral, a teor do art. 944 do CPC. Apelação-1 conhecida e, no mérito, desprovida. Apelação-2 conhecida e, no mérito, desprovida.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 944 do Código Civil, porque a aplicação do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) não seria cabível em ações de indenização pecuniária, pois não se trata de obrigação de fazer;<br>b) 12 do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade da construtora deveria ser mitigada em razão da ausência de manutenção preventiva pela proprietária;<br>c) 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o recurso especial foi interposto em conformidade com os requisitos legais e o dissídio jurisprudencial foi demonstrado.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o índice BDI a ações de indenização pecuniária e ao afastar a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss, indicando paradigmas.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a aplicação do índice BDI e reconhecendo-se a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss.<br>Contrarrazões às fls. 572-577 .<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Aparecida de Souza contra Prestes Construtora e Incorporadora LTDA. em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a construtora ao pagamento de R$ 2.396,25 a título de danos materiais, mas rejeitou o pedido de danos morais.<br>Ambas as partes interpuseram apelação: a autora pleiteou a majoração dos danos materiais (incluindo indenização por muro de divisa), reconhecimento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios; a construtora defendeu a ausência de responsabilidade com base na teoria do duty to mitigate the loss e a exclusão do índice BDI do cálculo indenizatório.<br>O Tribunal de Justiça do Paraná manteve integralmente a sentença, desprovendo ambas as apelações. Rejeitou o pedido da autora referente ao muro de divisa por não constar da petição inicial e confirmou a ausência de danos morais, pois os vícios não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem a saúde dos moradores.<br>Quanto à construtora, confirmou sua responsabilidade objetiva com base no art. 12 do CDC, pois o laudo pericial comprovara que os vícios eram endógenos e decorrentes de má execução da obra, independentemente da manutenção. Manteve ainda a aplicação do índice BDI para garantir a reparação integral dos danos, majorando apenas os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários recursais de 3% sobre o valor da condenação.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Art. 944 do CC<br>A parte afirma que o art. 944 do Código Civil estabelece que "a indenização mede-se pela extensão do dano", exigindo correspondência exata entre o valor indenizatório e o prejuízo efetivamente sofrido.<br>Argumenta que aplicação do BDI inclui custos como lucro do empreendedor, despesas financeiras, tributos e riscos do empreendimento, que são próprios da execução de obras, não constituindo prejuízos reais da vítima, que apenas pleiteia indenização pecuniária sem pretender executar reparos, resultando, assim, em indenização superior ao dano real e violando o princípio da reparação proporcional, já que a vítima seria compensada por custos em que efetivamente não incorrerá, configurando enriquecimento sem causa e desrespeitando a regra de que a indenização deve corresponder exatamente à extensão do dano sofrido.<br>Com base na análise do acórdão recorrido, não há violação do art. 944 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fundamentou a aplicação do índice BDI no cálculo da indenização por danos materiais, destacando que tal índice é necessário para assegurar a reparação integral do dano, conforme o disposto no art. 944 do Código Civil.<br>Ressaltou que o BDI inclui custos indiretos, como encargos financeiros, tributos e remuneração do prestador de serviços, os quais são considerados parte integrante do custo total da reparação.<br>Assim, entendeu que a aplicação do referido índice não configura enriquecimento sem causa, mas sim uma forma de garantir a indenização proporcional à extensão do dano, em conformidade com o princípio da reparação integral.<br>Portanto, a decisão do Tribunal está alinhada ao art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, não havendo, no caso, violação desse dispositivo.<br>Ademais, para rever a extensão do dano e a aplicação do índice BDI, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.<br>II - Art. 12 do CDC<br>A recorrente alega que não deveria responder pelos danos materiais devido à falta de manutenção do imóvel pela proprietária. Sem razão, porque o Tribunal afirmou que a responsabilidade apenas seria afastada nas hipóteses do art. 12, § 3º, do CDC, não comprovadas nos autos.<br>Frisou que o laudo pericial demonstrou que os vícios decorreram de má execução da obra, sendo anomalias endógenas independentes da manutenção: fissuras por movimentação térmica, piso cerâmico irregular, fissuras de dilatação e inconformidades hidráulicas.<br>A modificação desse entendimento exigiria análise fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 1.029, § 1º, do CPC<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergên cia jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, em mais 10%, os honorários fixados pela instância ordinária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA