DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de GIULIANO NORBERTO MIRANDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2213206-29.2024.8.26.0000/50000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 31 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por três vezes, em concurso material.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator indeferiu liminarmente a revisão criminal apresentada pelo paciente (fls. 40/47).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo interno perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):<br>"Agravo Regimental - Interposição contra indeferimento monocrático de pedido liminar - Cabimento Cabe a interposição de agravo regimental previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus arts. 253 a 255, contra indeferimento de liminar, por consistir em decisão monocrática que pode causar prejuízo direto à parte.<br>Agravo Regimental Interposição contra indeferimento de liminar Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP Entendimento<br>A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no art. 621 do CPP. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de "segunda apelação" ou "terceira instância", na qual se procederia ao reexame do acervo probatório; não se justificando, assim, a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar."<br>No presente writ, a defesa sustenta que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente admitiu, de forma clara e circunstanciada, a prática dos fatos imputados, ainda que sob a ótica de tese defensiva.<br>Alega que as condutas atribuídas ao apenado decorreram de um único contexto fático, marcado por unidade de tempo, lugar, motivação e desígnios, o que permite o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, com redução da pena na fração de 1/6, e a continuidade delitiva entre os crimes de homicídios qualificados tentados, com a exasperação máxima da pena do delito mais grave em 1/3.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 154/160.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sendo possível tão somente a verificação relativa à existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justifique a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva.<br>Acerca da referida atenuante, sabe-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a atenuante da confissão deve ser reconhecida quando o réu admite a autoria do crime, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>No caso em exame, entretanto, não há comprovação de que a confissão tenha ocorrido perante o Conselho de Sentença ou tenha sido arguida pela defesa técnica durante os debates em plenário para que a atenuante fosse aplicada no procedimento do Tribunal do Júri.<br>A propósito (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO QUALIFICADA REALIZADA PERANTE O JÚRI. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. DIFICULDADE EM SE AFERIR O GRAU DE INFLUÊNCIA DA CONFISSÃO NA CONVICÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, "a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6" (AgRg no REsp n. 1.578.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>2. No procedimento escalonado do Tribunal do Júri, "considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).<br>3. Diferentemente das decisões proferidas pelos juízes togados, que exigem expressa fundamentação, nos processos de competência do Tribunal do Júri, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que lhes são apresentadas e que entendam verossímeis.<br>4. Assim, tendo em vista a dificuldade em se precisar o quão relevante foi a confissão do réu, ainda que qualificada, para a decisão condenatória proferida pelos jurados, não há violação legal na aplicação da fração de 1/6 para a redução da reprimenda, ante o reconhecimento da atenuante. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.207.500/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, com relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, a concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso, considerando que consiste em reiteração de pedido formulado no HC n. 968.457/SP, que não foi conhecido por decisão de minha relatoria, a qual foi mantida por esta Quinta Turma no julgamento do agravo regimental.<br>Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações o paciente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou orientação pela inviabilidade do enfrentamento da controvérsia, porquanto reconhecida a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA