DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002; e na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 4.141-4.143.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação nos autos de ação ordinária.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.789):<br>ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO.<br>1. Uma vez comprovado por perícia judicial a existência de vícios de construção nos imóveis da parte autora, que fazem parte do Programa de Arrendamento Residencial, devem as rés efetuar os pagamentos pelas despesas realizadas com os reparos necessários.<br>2. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186 da Lei n. 10.406/2002, porque não houve comprovação de conduta comissiva ou omissiva que tenha causado os danos alegados;<br>b) 944 da Lei n. 10.406/2002, pois a indenização fixada não é proporcional aos danos efetivamente comprovados;<br>c) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração;<br>d) 489, § 1º, IV, do CPC, visto que a decisão não enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao admitir a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar sem a devida comprovação dos valores despendidos pelos autores, contrariando a jurisprudência consolidada no Tema n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.<br>Contrarrazões às fls. 3.284-3.286.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso em análise trata de uma apelação cível interposta por diversos autores contra a Caixa Econômica Federal (CEF), FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIA (FAR) e AJS SPEROTTO CONSTRUTORA LTDA. Os autores alegaram a existência de vícios de construção nos imóveis adquiridos por meio do programa, pleiteando a reparação dos danos materiais decorrentes das falhas estruturais. A perícia judicial realizada comprovou a existência dos vícios apontados, o que fundamentou a decisão de primeira instância em favor dos autores.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelação, decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando que as rés efetuassem o pagamento das despesas realizadas com os reparos necessários nos imóveis. A ementa do acórdão destacou que, uma vez comprovados os vícios de construção, as rés eram responsáveis pela reparação dos danos, reafirmando a obrigação de indenizar os autores.<br>Posteriormente, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial, alegando, entre outros pontos, a ausência de conduta que justificasse a condenação e a desproporcionalidade da indenização fixada.<br>O recurso foi inadmitido com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ; na ausência de demonstração de violação dos artigos indicados; e na ausência de contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Contra essa decisão, a CEF interpôs agravo em recurso especial, sustentando o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e buscando a reforma do acórdão recorrido.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 186 e 944 da Lei n. 10.406/2002<br>Os artigos acima não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula 284 do STF, diante da deficiência na fundamentação recursal.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC<br>A parte recorrente alega omissão em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.013 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão teria deixado de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de ter ultrapassado os limites objetivos da lide ao condenar a CEF com base em vícios construtivos, quando a causa de pedir inicial restringia-se a danos decorrentes de alagamentos.<br>O caso trata de ação movida por 103 famílias do Residencial Vila Nova contra a Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e a construtora AJS Sperotto Ltda., pleiteando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos e alagamentos.<br>O Tribunal de origem, com referência à perícia realizada no primeiro grau, concluiu que, "as manifestações patológicas encontradas nos elementos constituintes dos imóveis vistoriados não  eram  decorrentes das inundações ocorridas".<br>Frisou que a perícia constatou vícios construtivos nas unidades habitacionais e nas áreas comuns, circunstância que justificava a reparação.<br>Nesse contexto, entendeu que, como os autores já haviam realizado as reformas necessárias, a obrigação de fazer fixada em primeiro grau deveria ser convertida em obrigação de pagar, condenando a CEF ao ressarcimento no valor de R$ 15.000,00 por residência.<br>Ressaltou ainda que os imóveis tinham afetação social por estarem vinculados ao programa de habitação popular, sendo arrendados e sujeitos à retomada em caso de inadimplência, o que reforça a necessidade de garantir condições adequadas de habitabilidade.<br>Em razão dessa peculiaridade e da economia processual, evitando a multiplicidade de demandas individuais, considerou-se cabível a reparação com base no pedido inicial, apoiada inclusive em manifestação do Ministério Público Federal, ainda que por fundamentos distintos.<br>Assim, concluiu pela necessidade de reparação das patologias construtivas apontadas no laudo, impondo-se às rés a obrigação de revisar coberturas, tratar fissuras e trincas com pintura, recompor pisos, soleiras e forros e reforçar estruturas de madeira, em cada uma das unidades habitacionais, ressalvando-se que a limpeza de mofo e bolor competiria aos beneficiários do programa.<br>Diante disso, reconheceu-se que, diante do tempo decorrido e da realização das reformas pelos próprios arrendatários, a única forma de ressarcimento possível seria a indenização pecuniária nos moldes fixados pelo acórdão.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fls. 2.789-2.803):<br>O perito não encontrou danos decorrentes do alagamento, tampouco apodrecimento das escadas de madeira. O engenheiro laudista também concluiu que os danos ocorridos não comprometem a estrutura e não apresentam risco de desabamento (salvo o telhado da casa de bombas - que teria vindo abaixo em 03/01/2014 - ev. 139, p. 6). Quanto aos alagamentos, o perito refere que vêm sendo evitados em face da utilização de bombas auxiliares, além das existentes, para escoar as águas de chuvas fortes.<br> .. <br>Em estrita atenção aos limites da lide, observando que a parte autora atrela a causa de pedir da reforma das unidades aos constantes alagamentos, não haveria qualquer necessidade de reparo das unidades habitacionais. Os vícios apresentados são de ordem construtiva, de acordo com o laudo, e não decorrentes de causa superveniente, qual seja, a inundação pelo alagamento da rua.<br>De todo o modo, não se ignora que os imóveis aqui possuem afetação social. Vinculados ao Programa de Habitação Popular, as unidades em comento são arrendadas e, quando os beneficiários do programa não adimplem adequadamente as verbas que lhe são próprias, sofrem a rescisão contratual, e a unidade retorna ao Programa de Habitação, cumprindo sua finalidade social.<br>Em virtude da peculiaridade, e da economia processual, evitando-se que cada um dos interessados acabe por ingressar com uma ação por residência, de modo a abarrotar o Poder Judiciário, já havend o um laudo conclusivo acerca dos vícios construtivos, é cabível sua reparação, com base no pedido formulado no item "c" (a parte pede a reforma ou o pagamento, conforme fundamentação inicial, embora não explicitado no pedido). A determinação é corroborada pela manifestação do Ministério Público Federal (ev. 139), muito embora os argumentos jurídicos (CDC) divirjam de algum modo. As consequências são as mesmas, a necessidade de reparação. Todavia, no entendimento do juízo, a reparação não deve dar-se com a fixação de dano material, como pede o parquet, a fim de evitar um estímulo injustificado à judicialização dos conflitos. Assim como faz a Caixa quando é solicitada através do canal "De Olho na Qualidade", deve ser determinado o efetivo conserto pontual das insurgências exaradas no laudo do expert.<br>Diante das conclusões do laudo, aliadas à responsabilidade solidária (e-STJ Fl.2801) Documento recebido eletronicamente da origem entre o FAR, representado pela empresa pública federal, e a construtora, acolho a pretensão autoral para o fim de condenar as rés a realizarem a revisão das coberturas; o tratamento de fissuras e trincas, com a pintura posterior; a recomposição dos pisos e soleira; a recomposição dos forros; o reforço das estruturas de madeira (vide quesito 27, da parte autora, itens "b" a "f" - ev. 133, LAUDPERI1, p. 24), em cada uma das unidades habitacionais sub judice, para que passem a apresentar melhores condições de habitabilidade, nos termos contratados. Entretanto, sendo o caso de mera limpeza dos imóveis, quanto ao mofo e bolor encontrados, incumbe aos beneficiários do programa fazê-lo.<br>A fim de viabilizar o cumprimento da obrigação há necessidade de se estabelecer um cronograma de atendimento, inclusive com a colaboração de cada um dos beneficiários ora autores, que deverão franquear o acesso às residências.<br>Fixo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da apresentação do cronograma de atendimento, para a realização do reparo nos termos do laudo colacionado aos autos (eventos 131/133).<br>Considerando que o laudo não fixa o quantum necessário para a adequação dos vícios apontados, eventual descumprimento das determinações pela parte ré deverá ser objeto de deliberação, caso a caso, no momento do cumprimento de sentença.<br>Saliente-se que a ausência de colaboração da parte autora, com atitudes como não abrir a casa para possibilitar a realização do trabalho, poderá acarretar a dilação do prazo para cumprimento, ou até eventual prescrição do direito de reparo. Isso porque as partes devem colaborar para a solução do litígio. Havendo o comprometimento da parte ré para realizar o serviço, a parte autora também tem o dever de contribuir com a realização do conserto, disponibilizando dia útil para que as requeridas possam efetuar o reparo em sua unidade habitacional.<br>Findo o prazo, ausentes justificativas comprovadas que acarretem a dilação do prazo, o perito de engenharia que realizou o laudo deverá retornar aos imóveis para verificar se as obras realizadas estão em consonância com os reparos apontados pela perícia, o que também deverá ser realizado por amostragem, diante da grande quantidade de unidades em questão, informando ao juízo se os bens apresentam condições plenas de habitabilidade. Ressalto, aqui, que os critérios deverão ficar adstritos aos limites do laudo (eventos 131/133), salvo problemas decorrentes das obras realizadas, que deverão ser apontados pelo assistente técnico de forma específica.<br>Para tal providência, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente à metade do valor fixado durante à instrução, a serem suportados solidariamente pelas Rés. O pagamento deverá ser efetuado após o decurso do prazo de quarenta e cinco dias fixado para realização das obras, e sobre o aludido valor, deverá incidir atualização monetária com base no IPCA-E/IBGE, desta data até o efetivo pagamento. Áreas individuais A sentença, com base em laudo conclusivo acerca dos vícios (e-STJ Fl.2802) Documento recebido eletronicamente da origem construtivos, julgou cabível a reparação e determinou que a CEF realizasse as reformas. Relata a parte recorrente que, em decorrência do tempo que passou, os próprios beneficiários dos imóveis se viram obrigados a realizar reformas, para poder habitar o imóvel. Desta forma, a única forma de se ressacirem será com pagamento dos valores já despendidos. Observo que na petição inicial, quando do pedido liminar, a parte autora sustenta que ".. se pleiteia valores para a reforma de todas as casas dos Autores, onde cada um fará como lhe prouver, visto que uma reforma feita pela CEF, quando houveram as invasões, foi muito mal realizada gerando desconforto pela totalidade dos Autores. Para realizar esta obra será necessário um reforço nas colunas, troca do piso, troca das escadas, pintura geral e mão de obra, onde o perito técnico Engenheiro Civil orçou para cada residência um valor médio de R$ 15.000,00(Quinze mil Reais), totalizando para os 100 Autores R$ 1.545.000,00(Um milhão quinhentos e quarenta e cinco mil Reais). Salvo melhor Juízo, V. Exa entender que os Réus devem realizar as reformas, apesar de os Autores serem contrários a tal ato, não iremos nos opor ao Vosso critério.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro exclusivamente os honorários advocatícios devidos pela agravante em favor da parte autora, de R$ 20.000,00 para R$ 22.000,00, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão recorrido<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA