DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRISCILA ELENA DE OLIVEIRA BORGES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO.<br>i. cerceamento de defesa. produção de provas. não há nulidade do processo por cerceamento de defesa, se a prova pretendida pela parte se revela despicienda à resolução da lide. a prova é dirigida ao juiz, que deve rejeitar de plano, aquelas desnecessárias à solução do conflito (art. 370 do cpc/15). in casu, a prova pretendida se mostra despicienda diante dos demais elementos constantes dos autos.<br>ii. da inversão do ônus da prova. por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, viii do código de defesa do consumidor. porém, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega e, obviamente, está a seu alcance.<br>iii. a exigência de intimação do devedor quanto à realização dos leilões no procedimento de expropriação judicial aplica-se ao procedimento previsto na lei n. 9.514/1997. no caso, ausência de qualquer nulidade quanto ao procedimento de retomada extrajudicial do bem, já tendo sido, inclusive, objeto de apreciação por esta corte em recurso anterior.<br>iv. prequestionamento. nos termos do artigo 1.025, do novo código de processo civil, é desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.<br>à unanimidade, negaram provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 328)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, às fls. 382 (e-STJ), e o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que desacolheu os embargos foi igualmente desprovido, às fls. 385 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado a tese central da apelação, que seria a nulidade da intimação por edital para purgar a mora, ignorando também os precedentes trazidos pela recorrente.<br>(ii) art. 26, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97, pois a intimação por edital para purgar a mora teria sido nula, já que a recorrente residia no imóvel dado em garantia e não teria havido o esgotamento das tentativas de intimação pessoal, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência do STJ.<br>(iii) art. 26, § 4º-B, da Lei nº 9.514/97, pois a intimação por edital teria desrespeitado a presunção legal de que o devedor não está em local ignorado quando reside no imóvel dado em garantia, sendo imprescindível o envio de intimação por outros meios antes da realização da intimação por edital.<br>(iv) Tema Repetitivo nº 921 do STJ, pois o Tribunal de origem teria desrespeitado o entendimento consolidado de que a intimação por edital para purgar a mora pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.<br>(v) Divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria decidido de forma contrária ao entendimento firmado no REsp 1.906.475/AM, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que reconhece a nulidade da intimação por edital quando o devedor reside no imóvel dado em garantia e não há esgotamento das tentativas de intimação pessoal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 409).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que, após a separação de seu ex-cônjuge, foi excluída da conta corrente mantida com ele, o que a impediu de acessar informações sobre o financiamento imobiliário do imóvel em que reside.<br>Sustentou que o banco réu consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e aprazou leilões extrajudiciais sem notificá-la pessoalmente para a purga da mora, em violação ao art. 26 da Lei nº 9.514/97. Diante disso, propôs ação declaratória de nulidade, com pedido de tutela antecipada, para suspender os leilões, anular a consolidação da propriedade e garantir sua permanência no imóvel, além de pleitear a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que o banco réu cumpriu os requisitos legais para a consolidação da propriedade, através da intimação para a purgação da mora, que teria sido realizada por edital. Concluiu que não havia irregularidades no procedimento extrajudicial e que a autora não demonstrou elementos suficientes para invalidar os atos praticados. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (e-STJ, fls. 219-220).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação da autora, reafirmando que o procedimento de consolidação da propriedade e a intimação para purga da mora foram realizados de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Além disso, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa e manteve a improcedência da ação, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença (e-STJ, fls. 323-328).<br>Recurso especial.<br>1. A recorrente sustenta a violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria examinado a tese principal apresentada na apelação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão ao não analisar a tese de nulidade da intimação por edital para purgar a mora, sob o argumento de que residia no imóvel dado em garantia e não houve o esgotamento das tentativas de intimação pessoal.<br>Nos acórdãos analisados, foi decidido, tão somente, que não houve nulidade no procedimento de intimação por edital para purgar a mora. O Tribunal estadual entendeu que o procedimento seguiu os requisitos previstos na Lei nº 9.514/97 e que a consolidação da propriedade foi devidamente averbada, não havendo comprovação de irregularidades.<br>No entanto, não há menção acerca do esgotamento das tentativas de intimação pessoal.<br>Confira-se os seguintes trechos, extraídos do acórdão (e-STJ, fls. 324-327):<br>"Da purga da mora<br>Alegou a autora nulidade do procedimento para alienação fiduciária para purgar a mora.<br>Sobre a matéria, os atos processuais em voga na presente demanda deram-se sob a égide da Lei n. 9.514/97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, in verbis:<br>Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.<br>§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.<br> .. <br>§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.<br>O artigo não prevê a necessidade de intimação do devedor quanto à realização dos leilões, o que ocorreu somente com a Lei 13.465/2017. No entanto, a jurisprudência do STJ já era assente no sentido da necessidade da intimação pessoal do procedimento de expropriação:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (R Esp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, D Je 08/09/2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, D Je 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no R Esp 1367704/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, D Je 13/08/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1109712/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, D Je 06/11/2017)<br>No caso, a questão acerca da consolidação da propriedade foi objeto de apreciação por esta Corte, em face de agravo de instrumento (evento 11, DECMONO1), no que repiso os fundamentos, como razões de decidir no aspecto:<br>Primeiramente, ressalto que a análise do presente recurso será feita com base nos pedidos constantes na petição inicial, qual seja: ausência de intimação para purga da mora a ensejar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da lide.<br>Digo isso, porque na petição recursal traz a agravante como fundamento ausência de intimação acerca dos leilões, inovando na causa de pedir, por não ter sido ela submetida ao juízo de origem.<br>Pois bem, vejamos.<br>Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão:<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido liminar para suspender leilão extrajudicial.<br>Alega a autora que, juntamente com o marido, adquiriu imóvel financiado em 360 vezes. Relata que, em razão da separação do casal, foi excluída da conta corrente mantida com o ex-cônjuge. Afirma que não tem acesso ao financiamento imobiliário e à conta corrente com a instituição financeira Itaú. Esclarece que o cônjuge varão mantém relação com o banco; porém, sem qualquer informação para com a autora quanto ao financiamento e ao pagamento das parcelas. Salienta que, em razão da separação do casal, apenas a demandante permanece residindo no imóvel financiado. Indica que a ré deixou de propor a composição da dívida e consolidou a propriedade em seu nome, havendo leilão extrajudicial aprazado para 29/11/21, às 14h30min. Requer, liminarmente, ordem para que o Itaú se abstenha de promover qualquer ato expropriatório sobre o imóvel até decisão final, cancelar os leilões bem como, anulação da consolidação da propriedade resguardando o objeto da presente ação e se abster de vender e transferir o imóvel a terceiros mantendo a mutuária na posse do imóvel até o final da decisão.<br>Requer a concessão de gratuidade.<br>É o relato.<br>Decido. Defiro a gratuidade à parte autora. Do compulsar dos autos observo que a consolidação da propriedade fiduciária foi averbada em 17/09/21, conforme requerimento datado de 27/08/21. Após o transcurso dos prazos para a purgação da mora, conforme averbação contida na matrícula acostada aos autos:<br>(..)<br>(..). Esta averbação é feito à vista dos documentos mencionados nos termos do art.26 § 7º da Lei 9.514/97, bem como da comprovação do pagamento pela fíduciáría do Imposto de transmissão inter vivos devido de acordo com a guia sob nº 051.2021.02544.0, de 26/08/2021, mediante recolhimento de R$18.090,00, instruído com prova da intimação dos devedores por inadimplência, certidão do decurso do prazo sem purgação da mora e de pagamento do imposto respectivo, (..).<br>(..)<br>Dessa forma, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, haja vista que a tese da parte autora não é crível, e a propriedade já foi consolidada em mãos do credor, o que o autoriza a levar o imóvel à leilão. Neste sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. Uma vez consolidada a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, o bem pode ser levado à segundo leilão pelo valor necessário ao adimplemento da dívida e das despesas. Art. 27, Lei 9.514/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52167791920218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 01-11-2021)<br>Diante do exposto, indefiro a liminar.<br>É caso de desprovimento do recurso.<br>É possível a concessão de tutela de urgência se presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>A probabilidade do direito alegado diz com a possibilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente, no caso concreto, ao menos em uma análise sumária do feito.<br>Isso porque, pretende a agravante, em tutela de urgência, a suspensão do leilão embasada na falta de notificação para purga da mora, defendendo a nulidade do procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade, sem que tenha colacionado comprovação do direito alegado, principalmente, considerando que no registro relativo à averbação de consolidação da propriedade fiduciária - AV-15-136.886, há menção do cumprimento do previsto no artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97, conforme Matrícula do Imóvel 8, colacionada no evento1 do processo de origem - n. 51374908220218210001.<br>Assim, ausentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, vai mantida a decisão agravada.<br>III. Com essas considerações, NEGO provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, IV e VIII, do CPC e artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.<br>Com efeito, não há comprovação da nulidade do procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade, em especial diante do registro relativo à averbação de consolidação da propriedade fiduciária - AV-15- 136.886, com menção do cumprimento do previsto no artigo 26, §7º, da Lei n. 9.514/97.<br>Portanto, no ponto, nego provimento ao recurso.<br>Por fim, nada há para apreciar quanto à alegada conversão do pedido em perdas e danos, diante da ausência de nulidade no procedimento de alienação fiduciária. Portanto, nego provimento ao recurso." G. n.<br>Confira-se, inclusive, os trechos a seguir, extraídos da sentença (e-STJ, fls. 219-220):<br>"Pretende a parte autora anular ato extrajudicial que consolidou a propriedade do imóvel ao banco réu, aduzindo a ausência de notificação válida para a purga da mora.<br>Em que pese seu ex-cônjuge tenha efetuado a sua exclusão da conta corrente mantida junto ao réu, tal fato não foi condicionante para embasar a suposta ausência de notificação acerca da consolidação da propriedade do bem pelo requerido.<br>Conforme art. 25 da mesma lei, com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.<br>Com efeito, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.<br>Por outro lado, não efetuado o regular e tempestivo pagamento do débito, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, que poderá alienar o imóvel em público leilão.<br>O procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade depende de prévia intimação do fiduciante, ou ao seu representante, pelo Oficial do Registro de Imóveis, pelo Cartório de Títulos e Documentos ou por carta AR para que purgue a sua mora.<br>Frustradas as tentativas de intimação pessoal, será admissível a sua intimação por edital, o que foi feito, conforme certidão do evento 23, CERTNEG8.<br>Assim, não havendo a purga da mora, consolidou-se a propriedade plena em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 26 da referida legislação.<br>Destarte, o banco enviou à autora intimação por e-mail para o endereço priscilaelenab@gmail.com em 16/12/2021, com fito de comunicá-la dos leilões designados.<br>Consigno que não há qualquer irregularidade a ser sanada no que tange à comunicação por meio eletrônico.<br>Neste mesmo sentido:<br>(..)<br>Assim, conclui-se que a intimação pessoal da autora restou perfectibilizada pela via eletrônica, realizada de acordo com o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/97.<br>Como consequência, não há sentido em verificar se a autora recebeu ou não a carta de intimação que lhe fora enviada, já que a intimação restou perfectibilizada pela via eletrônica.<br>E, como se isso não bastasse, ainda foi publicado edital, cuja validade não foi questionada pela autora.<br>Portanto, ainda que houvesse alguma irregularidade na intimação realizada por carta, constata-se que esta foi suprida pela intimação enviada pelo banco réu ao seu endereço de e-mail da autora, e, em última análise, pela publicação do edital de intimação."<br>Portanto, conforme se verifica, não há qualquer aprofundamento ou descrição acerca da realização de tentativas de intimação pessoal para a quitação da mora - a qual não se confunde com a intimação para o leilão (embora seja essa também necessária, AgInt no AREsp n. 2.276.046/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Com efeito, encontra-se, na sentença, unicamente o trecho "Frustradas as tentativas de intimação pessoal, será admissível a sua intimação por edital." Tal trecho, todavia, não permite inferir se houve, de fato, uma tentativa de intimação pessoal ou se, de outro modo, a citação por edital foi tomada como primeira medida. Trata-se, tão somente, de afirmação genérica, acerca do direito aplicável, sem, todavia, proceder-se com a análise das circunstâncias e dos fatos que devem informar a sua subsunção.<br>O acórdão, por sua vez, limita-se a averiguar que na averbação da matrícula consta os dizeres "instruído com prova da intimação dos devedores por inadimplência", sem, contudo, averiguar se essa prova seria somente o próprio edital - e, em sendo esse o caso, se sua confecção foi precedida de tentativa de intimação pessoal, como deve ser.<br>Todavia, a questão é essencial ao deslinde da causa. É importante destacar que a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Esse requisito decorre da interpretação do art. 26 da Lei nº 9.514/97, que regula o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.<br>Verifique-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Conformidade do acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente admite-se a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal.<br>1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a irregularidade da intimação por edital no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 1.281.959/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019) g. n.<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA A PURGAÇÃO DA MORA. EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL. INVALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, tendo em vista supostas irregularidades ocorridas no procedimento de excussão de imóvel da devedora fiduciante, objeto de garantia de cédula de crédito bancário.<br>2. Ação ajuizada em 22/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 02/12/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se: i) houve a prolação de decisão surpresa, em evidente afronta ao disposto no art. 10 do CPC/2015; ii) é possível, na presente hipótese, admitir a intimação por edital da devedora fiduciante acerca do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia; iii) dados os comportamentos contraditórios da devedora fiduciante pode-se considerar que a mesma foi constituída em mora; e iv) a verba fixada a título de honorários advocatícios merece ser revista.<br>4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.<br>7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97.<br>8. Na espécie, tem-se que o credor fiduciário sequer tentou promover a intimação pessoal da recorrida por meio dos correios, com aviso de recebimento, passando diretamente, após três tentativas de intimação pessoal pelo oficial cartorário, a promover a intimação por edital da mesma.<br>9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se confunde com a hipótese dos autos em que, realizadas as tentativas de intimação, não foi o oficial do Cartório recebido pela recorrida - por alegados motivos de doença e locomoção em cadeira de rodas -, mas confirmado, pelo funcionário que trabalha no edifício, que a mesma residia no local diligenciado.<br>10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. NECESSIDADE.<br>1. A exemplo do que ocorre nos procedimentos regidos pelo Decreto-Lei nº 70/66 e pelo Decreto-Lei nº 911/69, a validade da intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel, regrado pela Lei nº 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.<br>2. No caso dos autos, o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes indicava o endereço residencial do mutuário, que foi ignorado para fins de intimação pessoal.<br>3. Recurso especial provido" (REsp n. 1.367.179/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014) g. n.<br>Conforme as disposições do art. 26 da Lei nº 9.514/97, o credor fiduciário deve observar uma ordem de prioridade e diligência na intimação do devedor fiduciante para constituição em mora. Inicialmente, é imprescindível que sejam realizadas, ao menos, duas tentativas de intimação pessoal, conforme previsto no § 3º do referido artigo. Caso essas tentativas sejam infrutíferas, a intimação por hora certa poderá ser utilizada, desde que haja uma motivada suspeita de ocultação do devedor fiduciante, nos termos do § 3º-A.<br>Somente após esgotadas essas possibilidades, e na hipótese de o devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, é que será cabível a intimação por edital, conforme expressamente previsto no § 4º do art. 26. Essa ordem de procedimentos visa garantir que o devedor tenha a oportunidade de tomar ciência da constituição em mora e exercer seu direito de purgar a mora antes da consolidação da propriedade fiduciária.<br>Portanto, a intimação por edital é medida excepcional e subsidiária, condicionada ao esgotamento das tentativas de localização do devedor por meios pessoais e à comprovação de que este se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, em conformidade com os requisitos legais.<br>Ela pode, sim, acontecer, em casos específicos (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023), todavia, baixo ao escrutínio dos fatos essenciais.<br>Nos acórdãos analisados, reforce-se, não há menção expressa ao esgotamento de todas as tentativas de localização do devedor antes da realização da intimação por edital. O Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar que o procedimento foi regular, com base na averbação da consolidação da propriedade e na realização da intimação por edital, sem demonstrar que todas as possibilidades de localização do devedor foram efetivamente esgotadas. Essa ausência de análise específica pode configurar omissão relevante, especialmente à luz da exigência jurisprudencial de esgotamento das tentativas de intimação pessoal.<br>Deste modo, mister a anulação do acórdão prolatado em razão dos embargos de declaração, para novo julgamento, abordando-se a questão omissa.<br>Prejudicadas as demais teses.<br>2. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA