DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CÁUCASO CONSTRUTORA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Parcelas Pagas - Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Garantia de Alienação Fiduciária Propositura pela adquirente contra vendedora do imóvel Sentença de improcedência Inconformismo da autora - Cabimento - Alienação fiduciária instituída em favor da própria vendedora e não para instituição financeira, configura estratégia visando contornar as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, torna possível a rescisão contratual perseguida pela autora, não se aplicando, portanto, o decidido no REsp nº 1891498/SP (Tema 1095). Recurso provido." (e-STJ fl. 359).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 397/400).<br>No presente recurso a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 927, III, do Código de Processo Civil e 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.<br>Sustenta que a Lei nº 9.514/1997 é aplicável ao presente contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, considerando que o contrato de financiamento encontra-se registrado no cartório de imóveis, a recorrida encontrava-se inadimplente e foi devidamente constituída em mora.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 514/540), o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão de direito tratada no presente recurso especial foi recentemente afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema nº 1.348 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2154187/SP e REsp 2155886/SP, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.<br>1. Delimitação da controvérsia:<br>1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora.<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015." (ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperativa a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema nº 1.348 .<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.