DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ERBE INCORPORADORA 122 LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" , da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO ALEGAVA ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR INDICAR ÁREA TOTAL DE IMÓVEL JÁ DESMEMBRADO ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU A EXCEÇÃO POR FALTA DE PROVA DA ALEGADA ALIENAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE, CONSIDERANDO O DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO; E (II) A VALIDADE DA CDA, DIANTE DA ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O DESMEMBRAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL,PERMANECENDO COMO PROPRIETÁRIA AO MENOS DE PARTE DELE NO MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. A MATRÍCULA ANEXADA AOS AUTOS NÃO DEMONSTRA A ALIENAÇÃO A TERCEIROS. A CERTIDÃO DE REGISTRO CONFIRMA A PROPRIEDADE DA AGRAVANTE DE PARTE DO IMÓVEL. 4. A CDA POSSUI DESIGNAÇÃO SUFICIENTE DO IMÓVEL, SEM VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM SUA NULIDADE. A ALEGAÇÃO DE ERRO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA CDA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INAPLICÁVEL NA VIA ELEITA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. "1. A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA IMPÕE À PARTE EXECUTADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM ANÁLISE. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E A SUFICIENTE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL NA CDA IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO."<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 32 e 202 do CTN, ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, e à Súmula 392/STJ, no que concerne à nulidade da CDA, visto que não contém a identificação precisa do imóvel, limitando-se a indicar o empreendimento de forma genérica, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando vício insanável, sendo vedada qualquer alteração que modifique o lançamento original, salvo para correção de erro material. Argumenta:<br>O acórdão recorrido manteve a validade de uma CDA que apresenta vícios insanáveis, contrariando o entendimento pacífico do STJ, consubstanciado na Súmula 392, que veda a alteração do sujeito passivo da dívida ativa após a propositura da execução fiscal.<br> .. <br>Do endereço indicado na CDA, torna-se possível aferir que trata-se de todo o empreendimento e não de uma unidade em específico. A CDA contém vícios que decorrem do próprio lançamento e de sua inscrição, cabendo esclarecer novamente ser impossível a identificação do imóvel pelo vício na indicação do endereço.<br>Assim, a recorrente demonstrou nos autos que a CDA que fundamenta a execução fiscal é nula, pois não apresenta a identificação precisa dos endereços das unidades imobiliárias que deram origem ao débito. Tal ausência de informação impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando afronta ao artigo 202 do CTN e ao artigo 2º, § 5º e § 6º da Lei 6.830/80 (fls. 102-103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A certidão em relatório (mov. 14 dos autos originais), confirma a propriedade da executada, ao menos, do Lote n. 14, Quadra 45 com área de 4.602,32 m , sendo 119,58m de frente pela Rua JC-104; 159,54m de fundo com os lotes 01 ao 13; 29,15m pelo lado direito com a Rua JC 313; D= 24,74m pelo lado esquerdo com a Rua JC- 311; e 7,14m 7,96m de linha curva, situado no loteamento matriculado nesta Serventia sob o n. 189.882, denominado RESIDENCIAL JARDINS DO CERRADO 7.<br>Assim, não há nos autos qualquer documento para embasar a alegação de que não é mais a proprietária do imóvel, pelo que não é possível verificar, de plano, a tese de sua ilegitimidade passiva (fl. 89).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA