DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG, nos autos da ação indenizatória de danos morais e materiais emergentes e lucros cessantes, ajuizada por MARIA VALDA BATISTA DE SOUZA contra FACULDADE PROMINAS LTDA - PROMINAS e AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA, em que indenização pelos prejuízos que afirma ter suportado em razão de alegada falha na prestação de serviço, qual seja, expedição de diploma falso.<br>A ação foi originalmente proposta perante a Justiça Federal, tendo o Juiz Federal da Vara Cível e Criminal de Unaí declinado da sua competência e remetido os autos para a Justiça estadual, afirmando que "não há, contudo, questão envolvendo atraso ou negativa na expedição de diploma, o qual, inclusive, já foi expedido pela ré e se encontra juntado aos autos. No caso dos autos, a pretensão indenizatória envolve meramente questões contratuais, fundadas em suposta falha na prestação do serviço, cabendo apenas a análise da responsabilidade civil dos prestadores do serviço" (fl. 200).<br>O Juiz estadual, por sua vez, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. Em sede de julgamento de apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suscitou o presente conflito de competência, aplicando ao caso o Tema 1.154 do STF, sob o argumento de que "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.154, definiu que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". No caso, a discussão gira em torno da indenização decorrente da suposta emissão de diploma falso, envolvendo duas instituições de ensino superior e um terceiro, havendo precedente do STJ que, aplicando o referido Tema, reconheceu a competência da Justiça Federal" (fl. 339).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>A questão central diz respeito à definição do juízo competente para processar e julgar ação em que se demanda indenização por suposta emissão de diploma falso, envolvendo duas instituições de ensino superior, credenciados pelo MEC, extrapolando temática meramente contratual.<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1.154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).<br>III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.<br>IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.<br>V - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Ademais, no caso concre to, observa-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito falha na prestação de serviço de expedição de diploma de curso superior, atraindo, assim, o interesse da União.<br>Isso posto , conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG .<br>Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).<br>CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.