DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOAQUIM MARIO FERREIRA SOARES com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra v. acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o mandado de segurança n. 036215-04.2024.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: Direito processual civil. Mandado de segurança. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou ciência à parte exequente sobre pedido de tutela antecipada incidental para suspender leilão de imóvel, alegando impenhorabilidade por ser bem de família. O impetrante busca a suspensão dos leilões e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do impetrante ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, considerando decisões judiciais anteriores que rejeitaram tal alegação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A alegação de impenhorabilidade do bem de família já foi decidida nos autos do agravo de instrumento nº 2108742-56.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento e transitou em julgado, configurando preclusão.<br>4. Além deste mandado de segurança, pouco tempo depois, o impetrante interpôs o agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 2067262-93.2024.8.26.0000, que, por votação unânime desta C. Câmara, negou provimento à alegação de impenhorabilidade, sendo descabida rediscussão em mandado de segurança.<br>5. Apesar de a impenhorabilidade do bem de família constituir matéria de ordem pública, que comporta arguição em qualquer tempo ou fase do processo, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão, conforme entendimento do C. STJ (E Dcl nos E Dcl no R Esp 1083134/PR).<br>6. Inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família, já decidida com o não reconhecimento e transitada em julgado, não pode ser rediscutida em mandado de segurança. 2. A preclusão impede nova análise da questão, mesmo com apresentação de novos documentos.<br>Legislação Citada: CPC, art. 1.022, art. 373, II, art. 830 §3º.<br>Jurisprudência Citada: STJ, EDcl nos E Dcl no R Esp 1083134/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 20/10/2015. TJSP, AI nº 2108742-56.2021.8.26.0000, j. 09/06/2023. TJSP, AI nº 2067262-93.2024.8.26.0000, j. 19/03/2024." (fls. 499/500)<br>Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a conclusão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da preclusão da matéria "(..) ignora a natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, que pode e deve ser reapreciada a qualquer tempo, especialmente quando há alteração na situação fático-jurídica, como ocorreu no presente caso" (fl. 525).<br>Afirma que o imóvel penhorado é o seu único bem e utilizado como residência da família, e que a existência de novas decisões em autos distintos, em trâmite nas justiças Estadual e Federal de Sergipe, reconhecendo a condição de bem de família do imóvel e sua consequente impenhorabilidade autorizam a nova análise da questão a partir de novos argumentos jurídicos, fatos e documentos, nos termos do art. 505, I, do CPC, não se aplicando ao caso a preclusão pro judicato.<br>Defende ser possível a relativização da coisa julgada em matérias de ordem pública, como no caso, uma vez que a preclusão, enquanto instituto processual, não pode prevalecer sobre direitos fundamentais, e que a manutenção da penhora, diante de tais circunstâncias, representaria um retrocesso inaceitável no avanço dos direitos sociais e na proteção dos direitos fundamentais do cidadão, violando princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente o direito à moradia e a segurança jurídica.<br>Requer, portanto, seja provido o recurso ordinário para concessão da segurança pleiteada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel sub judice.<br>O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa.<br>É o relatório. Decido.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato ordinatório proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo que, após oposição de exceção de pré-executividade na qual pretendia o reexame da alegação de impenhorabilidade do imóvel, determinou ciência à parte exequente.<br>O Desembargador Relator do eg. TJ-SP denegou a ordem sob os fundamentos de preclusão e coisa julgada, uma vez que a alegação de impenhorabilidade do bem já foi examinada em dois agravos de instrumento distintos, um deles já transitado julgado. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Verifica-se nos autos executórios que o impetrante opôs exceção de pré-executividade às fls. 2667/2686, pretendendo a reanálise do pedido de reconhecimento do bem de família do imóvel de matrícula nº 17.584 do 2ª CRI de Aracaju/SE e o cancelamento das hastas públicas.<br>Às fls. 2764/2765 Elizabeth Correia Lima Ferreira Soares atravessou petição para aderir ao pedido do impetrante.<br>Em seguida, o i. magistrado impetrado determinou ciência à parte exequente para se manifestar sobre os pleitos, conforme ato ordinatório de fls. 2794, a qual é objeto atacado no presente "writ" e se transcreve novamente:<br>"Ato Ordinatório: "Ciência à parte exequente com relação à manifestação de fls. 2788/2793. Apresente a terceira Financial ABV os esclarecimentos exigidos, nos termos da r. Decisão de fls. 2615".<br>Não merece acolhimento o "mandamus".<br>O impetrante sustenta a ilegalidade da penhora e da designação do leilão do imóvel, alegando bem de família.<br>Compulsando o andamento do processo executivo, conclui- se que a questão do bem de família já foi decidida e encontra-se preclusa no aspecto lógico.<br>Isso porque o referido tema já foi apreciado, em 13/05/2021, conforme decisão de fls. 1689 dos autos subjacentes que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos:<br>"Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração de fls.1685/1687, somente para rejeitar a alegação de impenhorabilidade porque não convence a alegação de que o imóvel seja bem de família. Embora pareça ser o único em nome dos devedores na cidade (fls.1679/1682), não há prova de efetiva residência, lembrando que a oficiala de justiça que compareceu ao local certificou que "não foram encontrados moradores nas diligências realizadas" (fls.1629). Além disso, há que se convir que o empréstimo milionário que deu origem à presente execução indica a existência de vasto patrimônio que não aparece em seus nomes, como, aliás, sugere a falta de declaração de imposto de renda do devedor Joaquim Mário Ferreira Soares, embora seja dono de imóvel e administrador de diversas empresas, conforme extratos que seguem. Rejeito as demais alegações dos referidos embargos porque, suprida a omissão retro, a decisão de fls.1683, proferida em 04/05/2021, não mais apresenta os defeitos listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observando que (i) o arresto foi automaticamente convertido em penhora quando da citação dos executados (CPC art. 830 §3º); (ii) o erro material na decisão de 282, quanto ao número da matrícula do imóvel ,foi saneado nos atos e documentos que a seguiram; e (iii) os executados estão devidamente representados nesta execução desde as procurações de fls.758/760, e nas pessoas dos patronos constituídos foram, desde então, intimados de todos os atos do processo, inclusive da expedição da carta precatória para avaliação do imóvel. Aguarde-se o resultado dos leilões. Int".<br>E da decisão supra, o executado interpôs o agravo de instrumento nº 2108742-56.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento, conforme ementa a seguir (fls. 2422/2516):<br>"EXECUÇÃO - alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família indeferimento em primeiro grau recurso dos executados descabimento ausência de provas de que o imóvel é protegido pela Lei 8.009/90 exegese do art. 373, II do CPC precedentes- despacho mantido recurso não provido".<br>As decisões supras, transitaram em julgado em 09/06/2023, conforme fls. 251 dos autos do referido agravo de instrumento.<br>O executado suscitou novamente a impenhorabilidade do bem de família, insurgindo-se, agora, contra a decisão de fls. 2683 que rejeitou a exceção de pré-executivadade, por se tratar de questão já decidida em primeiro e segundo graus.<br>Diante disso, não há dúvida de que não pode o impetrante alegar a matéria, a qual já foi decidida pelo Poder Judiciário e transitou em julgado.<br>A preclusão, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que embora a impenhorabilidade do bem de família seja matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, exceto se já tiver havido pronunciamento judicial negativo a respeito, o que implica preclusão:<br>(..)<br>Não bastasse isso, quanto ao pedido de mérito (concessão da segurança definitiva para reconhecer a condição de bem de família impenhorável do imóvel do impetrante e a determinação de qualquer ato de constrição patrimonial do imóvel de matrícula nº 17.584) insta ponderar que o caso já foi bem ponderado nos autos do agravo de instrumento nº 2067262-93.2024.8.26.0000 interposto pelo recorrente antes da realizações dos leilões infrutíferos e julgado em 19/03/2024, para negar provimento, por unanimidade desta C. Câmara, cuja ementa se transcreve:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Exceção de pré-executividade rejeitada Recurso do executado Alegação de impenhorabilidade de bem de família Descabimento - Matéria já analisada nos autos executórios - Notório o caráter recalcitrante em insistir na referida tese, ainda que a pretexto de utilização de outra linha de defesa, eis que há muito foi superada - Preclusão consumativa Tema sobre o qual houve pronunciamento em primeiro e segundo graus e que conta com trânsito em julgado - Opera-se a preclusão consumativa com relação à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública - Precedentes do STJ e desta C. Câmara Recurso não Provido".<br>E nos autos do referido agravo foi interposto Embargos de Declaração, o qual, por unanimidade, foi rejeitado (fls. 2629/2636 agravo), razão pela qual o recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 2490/2513 - agravo) e Recurso Extraordinário (fls. 2559/2576 agravo), aguardando, tão somente, o julgamento do recurso na instância superior.<br>Portanto, não há como submeter à análise jurisdicional a mesma matéria, baseada nos mesmos argumentos e provas, concomitantemente, em instrumentos recursais diversos (agravo e mandado de segurança), até porque, frisa-se, a questão já foi decidida no agravo de instrumento nº 2067262-93.2024.8.26.0000." (fls. 504/507, g.n.)<br>Como sabido, o mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico (Súmula 267/STF) ou transitada em julgado (Súmula 268/STF). Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO IMPETRANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é inviável o manejo do mandamus, na medida em que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de ser descabido o uso do mandado de segurança nas hipóteses em que a decisão judicial está sujeita a recurso específico ou correição parcial, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. (Súmula 267/STF)<br>2. É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado.<br>3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Incidência da Súmula 268/STF.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no RMS n. 73.768/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, g.n.)<br>Fora das circunstâncias normais, entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>No presente caso, no entanto, não se verifica o cabimento do mandado de segurança no caso concreto.<br>Isso porque, conforme trecho do acórdão impugnado acima transcrito, a questão já foi decidida definitivamente nos autos do agravo de instrumento n. 2108742-56.2021.8.26.0000, que transitou em julgado em 09/06/2023, sendo ainda que contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que deu origem ao presente mandamus foi interposto novo agravo de instrumento que, por sua vez, foi rejeitado e ensejou a interposição de recursos especial e extraordinário que se encontram pendentes de julgamento.<br>Tampouco ficou demonstrada a teratologia do ato judicial impugnado uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ainda, concluiu que, além de haver indícios fraude à execução, a parte ora requerente não comprovou que a renda auferida com o alegado aluguel do bem estivesse sendo revertida à sua subsistência ou para a moradia da família. Dessa forma, a alteração da conclusão firmada pela Corte estadual, encontra óbice na Súmula 07 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.752.371/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.541.147/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CABIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA PARA SALDAR DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a interposição de ação rescisória quando inexistente violação direta à literalidade da norma jurídica, sendo descabida a demanda para correção de divergência na interpretação do dispositivo legal.<br>2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à presença ou não dos requisitos legais para interposição de ação rescisória, pois tal exame esbarra na Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, incidem os efeitos da preclusão e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.<br>4. É inviável a este Tribunal Superior modificar o posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência ou não da preclusão e da coisa julgada, visto que tal apreciação exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.643.039/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, g.n.)<br>Vale lembrar, ainda, que o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu no caso. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESTITUIÇÃO DO CARGO. BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO.<br>1. No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória.<br>2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no RMS n. 64.007/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, g.n.)<br>Nesse contexto, tendo sido interpostos os recursos específicos cabíveis na espécie e não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do comando judicial impugnado ou a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo necessário à concessão do writ, afigura-se correta a denegação da segurança pretendida, uma vez que a possibilidade de relativização da coisa julgada e de rediscussão do tema em virtude de fatos supervenientes à coisa julgada refoge ao escopo do mandado de segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA