DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LAILTON DOS SANTOS ALVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PRAÇA. APELO DO AUTOR BUSCANDO OBTER A RETROAÇÃO DA DATA EM QUE PROMOVIDO A 2O SARGENTO PM E, SUBSEQÜENTEMENTE. A EFETIVA PROMOÇÃO A IO SARGENTO PM. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. LEI  6.514/04. INTERSTÍCIO MÍNIMO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA PROMOÇÃO. ORDEM DO QUADRO DE ACESSO QUE DEVE SER OBSERVADA. CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE VAGAS. LIMITES DE ASCENSÃO PRÓPRIOS DA CADEIA DE COMANDO MILITAR. ESTRUTURA HIERÁRQUICA. PRIMADOS QUE SUSTENTAM A INSTITUIÇÃO CASTRENSE. SENTENÇA MANTIDA EM SEU NÚCLEO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 e art. 1.013, §1º, do CPC, no que concerne à nulidade do julgado em razão de matéria não trazida na demanda por quaisquer das partes, sobre a qual não foi oportunizada manifestação, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, verifica-se que a decisão recorrida fundamentou-se em matéria sobre a qual não foi sustentada por quaisquer das partes, bem como sobre a qual não foi oportunizada sua manifestação (fl. 196).<br>Nesses pontos, data maxima venia, a decisão desta egrégia Câmara Cível furtou-se de fundamentar em qual passagem do recurso de apelação ou das contrarrazões ofertadas pelos Apelados, ou ainda, em qualquer outra manifestação dos autos: surgiu questionamento das partes quanto à existência de tais requisitos estabelecidos pelas leis de promoção da Polícia Militar do Estado de Alagoas a serem demonstrados pelo policial militar para fundamentar o pleito de reconhecimento do erro administrativo praticado pela Polícia Militar. Logo, inexistiu qualquer capítulo de impugnação sobre a matéria; fazendo com que sobre a temática só pudesse vir à baila acaso oportunizada manifestação prévia das partes; notadamente, ao Apelante, ora Recorrente, que experimentou o cerceamento ao contraditório (fl. 197).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA