DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA APROVADA. DESCUMPRIDO O CHAMAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADMISSIONAIS NA DATA APRAZADA NO EDITAL. AUSÊNCIA JUSTIFICADA POR DOENÇA TEMPORÁRIA INCAPACITANTE DO MOVIMENTO DE LOCOMOÇÃO DA CANDIDATA. COMPROVAÇÃO DO JUSTO IMPEDIMENTO ATRAVÉS DO RELATÓRIO E ATESTADO MÉDICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DA ENTREGA EM DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À DESIGNAÇÃO EDITALÍCIA. CASO DE FORÇA MAIOR. RE LATI VIZ AÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. (TEMA 335 E TEMA 973). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão embargado e o que julgou os embargos de declaração incorreram em manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixarem de enfrentar argumentos cruciais apresentados pelo Município, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (fl. 154).<br>O acórdão embargado e o que julgou os embargos de declaração incorreram em manifesta negativa de prestação jurisdicional, ao deixarem de enfrentar argumentos cruciais apresentados pelo Município, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Este fato é absolutamente crucial para a análise da existência ou não de justo motivo para o descumprimento do prazo editalício, pois:<br>a) Se não havia necessidade de deslocamento físico, a alegada limitação de mobilidade não constituiria, em tese, impedimento real para o cumprimento da obrigação;<br>b) A candidata poderia ter providenciado o envio dos documentos por meio de terceiros, já que se tratava apenas de procedimento eletrônico;<br>c) Não houve qualquer alegação de impossibilidade de acesso a meios eletrônicos.<br>2. Não apreciação da qualidade e suficiência do laudo médico O laudo médico particular apresentado pela recorrida apenas atesta uma "queixa de cervicalgia", sem estabelecer qualquer nexo de causalidade entre esta condição e uma suposta impossibilidade de providenciar documentos por meio eletrônico.<br>Este ponto é especialmente relevante em sede de mandado de segurança, onde o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, através de prova pré- constituída.<br>O acórdão embargado e o que julgou os embargos de declaração limitaram-se a afirmar genericamente que "não há omissões a serem sanadas", sem efetivamente enfrentar estes argumentos que, se analisados, poderiam levar a conclusão diversa (fls. 154-155).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA