DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por RICARDO AKIO BERENGUER HARADA contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) assim ementado (e-STJ fls. 206/207):<br>PEDILEF. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUXÍLIO EDUCAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. PARADIGMAS JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS. PRAZO PRECLUSIVO. COTEJO ANALÍTICO. QUESTÕES DE ORDEM Nº 5 E Nº 3. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Questão de Ordem nº 5 desta Turma Nacional:<br>Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:<br>1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);<br>2) incidente de assunção de competência (IAC);<br>3) recurso especial repetitivo;<br>4) embargos de divergência; ou<br>5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem nº 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023. Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).<br>2. Em regra, portanto, acórdão de Turma isolada do STJ, julgando Recurso Especial, não configura paradigma válido para fins de uniformização de jurisprudência no âmbito da TNU.<br>3. Em qualquer caso, a divergência deve ser contemporânea ou atual e versar questão de direito material. Ademais, sob pena de preclusão, a interpretação divergente deve ser demonstrada no próprio pedido de uniformização, por meio do cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão recorrido, bem como respeitados os requisitos estabelecidos na QO nº 3:<br>1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização;<br>2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto;<br>3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ). Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024).<br>4. No presente caso, as razões recursais colacionaram expressamente paradigmas oriundos de Turmas isoladas do STJ, que não atendem aos requisitos previstos na QO nº5.<br>5. É fora de dúvida que tais precedentes não podem servir para fins de uniformização, mesmo quando reproduzam e se alinhem a jurisprudência superior ou de outra região.<br>6 . A eventual referência tardia a paradigma aceitável, em momento posterior ao juízo preliminar de não conhecimento ou de inadmissibilidade, não tem o condão de suprir o vício formal preexistente, tendo em vista os efeitos da preclusão consumativa. Ademais, os embargos de declaração não se prestam como meio processual apto a dilargar o prazo regulamentar para comprovação dos requisitos de admissibilidade, nem podem afastar os efeitos da preclusão.<br>7 . Sendo assim, constata-se que a alegada divergência jurisprudencial não foi oportunamente demonstrada pelo recorrente.<br>8 . Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização, com apoio nas Questões de Ordem nºs. 3 e 5 desta Turma Nacional.<br>A parte requerente sustenta que a TNU, embora tenha apontado fundamento de índole processual, examinou o mérito e manteve acórdão da Turma Recursal que contrariou jurisprudência do STJ, no sentido de que o auxílio educação pago em pecúnia, independentemente da faixa etária do beneficiário, possui natureza indenizatória e, portanto, não se encontra sujeito à incidência do imposto de renda.<br>Passo a decidir.<br>No exame da questão, verifico que a irresign ação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência".<br>O caso dos autos refere-se à demanda na qual se discute incidência de imposto de renda sobre valores percebidos a título auxílio educação.<br>Ocorre que o Colegiado da TNU não apreciou questão de direito, visto que considerou que a divergência não remanesceu demonstrada.<br>Assim, como o pedido de uniformização de jurisprudência está pautado em discussão eminentemente processual, esbarra na referida norma de cabimento. Nesses casos, é entendimento pacífico desta Corte Superior não ser possível o exame do referido incidente nos moldes previstos no dispositivo legal em referência, conforme exemplificam os julgados abaixo transcritos:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIRE ITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL 2.288/ES, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022) (Grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA