DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 595):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AVALIAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPARAÇÃO ENTRE A PRÁTICA DE JUROS E A TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL DIVULGADA PELO BACEN - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE CASO A TAXA CONTRATUAL SUPERE EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - APELO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração (EDcl) opostos a esse acórdão.<br>No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos EDcl.<br>Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições. Nos EDcl opostos ao julgamento da apelação, a ré requereu o suprimento de omissão quanto ao parâmetro utilizado para a conclusão acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, considerando-se que, pela sua ótica, o julgado embargado teria escolhido, para efeito de comparação, séries de taxas médias (divulgadas pelo Banco Central do Brasil - Bacen) referentes a modalidades creditícias distintas da pertinente ao caso dos autos, incorretas, portanto.<br>Sobre essa matéria, a Corte de origem assinalou (fls. 598-599):<br>É por esta razão que os contratos de natureza bancária se sujeitam a eventuais revisões pelo Poder Judiciário, nos casos em que se constata evidente abusividade na prática dos juros contratuais. Ao analisar tais demandas, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a situação irregular no contrato se observa a partir do momento em que os juros superam em vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos semelhantes no mesmo período a nível nacional.  .. <br>Assim sendo, torna-se imperiosa a comparação dos juros praticados com a média de mercado equivalente do negócio jurídico disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, por meio de seus Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS). A sentença, ao seguir esse parâmetro, lançou mão das séries 22024 e 25479 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito total).<br>Já o banco defende em seu apelo que devem ser utilizadas outras séries - no caso, as de n. 22023 e 25478 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado), uma vez que a dívida renegociada era de cartão de crédito.<br>Apesar disso, hei de discordar tanto da sentença como do posicionamento do banco. O contrato aqui discutido recebe a alcunha de "crédito sob medida", sendo, portanto, um contrato de renegociação de dívida. Este é seu objeto e esta é a sua natureza, independentemente do negócio jurídico (ou seja, da dívida) que lhe deu causa: seja um empréstimo pessoal, seja um cheque especial, seja uma dívida de cartão de crédito.<br>O próprio Itaú 1 , em seu website, assim o define:<br>O que é o crédito sob medida <br>É um produto de renegociação do Banco Itaú para Pessoa Física que permite a você agrupar contratos de crédito Pessoa Física (correntista e ex-correntista) para pagamento em uma única data. Esse produto permite aumentar ou reduzir o valor/quantidade de parcelas e alterar a data de vencimento. Importante! O agrupamento dos produtos pode ser realizado apenas para contratos atrelados à mesma conta-corrente.<br>Podem contratar o Crédito sob Medida clientes Pessoa Física dos segmentos Itaú, Itaú Uniclass ou Itaú Personnalité que tenham contratado empréstimo pessoal, cheque especial, cartão de crédito ou que possuam renegociações já efetivadas, em dia ou em atraso.<br>Pois bem. Aqui, salientamos que existe uma série específica para a liberação de crédito pessoal com a finalidade única de honrar a renegociação de dívidas, que é exatamente o caso da autora. Ao avaliar as séries de n. 25465 e 20743 (Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas), chega-se à conclusão de que efetivamente existiu abusividade contratual praticada no contrato sob medida, seguindo o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça mencionado acima.<br>Isto porque o contrato (seq. 1.6 e 40.10), firmado em 05/01/2021, prevê juros mensais à razão de 7,59% e anuais de 143,53%. Uma vez que a média do BACEN prevê taxa mensal de 3,06% e anual de 43,63%, existe inequívoca abusividade na prática de juros remuneratórios superiores à taxa de 4,59% mensais e 65,44% anuais, o que é o caso dos autos.<br>Independentemente da série a se utilizar (a utilizada pela sentença ou a elencada por este juízo), fato é que em ambas existe abusividade, visto que se cobra juros em patamar superior a uma vez e meia à série utilizada como parâmetro de comparação.<br>Não obstante, ainda que se constate tal abusividade, não é possível adotar aqui a média de 3,06% mensais e 43,36% anuais, visto que se mostram inferiores ao montante que foi apurado como devido em sentença (4,06% mensais e 61,25% anuais), sob pena de se incorrer em vício de decisão com reformatio in pejus para o apelante, o que é vedado. Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de alteração da decisão atacada, podendo e devendo esta ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios fundamentos.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apreciou a questão colocada nos EDcl, com clareza na exposição das razões de convencimento. Assim, não vejo como o REsp pode prosperar quanto à suposta contrariedade ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois, repisa-se, o ponto questionado nos EDcl foi motivadamente respondido pelo Tribunal de origem.<br>Não me parece ter ocorrido, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição dos EDcl. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos EDcl, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais EDcl foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o teor do julgamento, que lhe foi desfavorável.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica dialética, são rejeitados.<br>Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. .<br>2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).  .. .<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado recorrido.<br>Em face do exposto, conheço do AREsp e nego provimento ao REsp.<br>Intimem-se.<br>EMENTA