DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - MPCE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ - TJCE em julgamento da Apelação Criminal n. 0207905-90.2024.8.06.0001.<br>Consta dos autos que o recorrido, Francisco Nathanael Queiroz de Oliveira , foi condenado pela prática do delito tipificado no 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 140/141).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para absolver o ora recorrido do delito que lhe foi imputado (fl. 279). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA PESSOAL SEMFUNDADA SUSPEITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.<br>2. A defesa alegou, preliminarmente, a nulidade da prova em razão de busca pessoal ilícita, e, no mérito, pleiteou a absolvição ou desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, além da remessa ao Ministério Público para oferecimento do ANPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que deu origem à apreensão da droga foi realizada sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas e impondo a absolvição do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a busca pessoal só é legítima quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo objetos ilícitos. No caso, a abordagem se deu exclusivamente porque o réu correu ao avistar os policiais, sem que houvesse elementos objetivos e concretos que justificassema medida.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte considera ilícitas as provas obtidas sem justa causa para a busca pessoal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>6. Diante da ilicitude da prova e da ausência de elementos autônomos aptos a sustentar a condenação, impõe-se a absolvição do réu nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido. Absolvição do réu. Tese de julgamento: "A realização de busca pessoal sem fundada suspeita torna ilícita a prova obtida, impondo a absolvição do acusado pela ausência de outros elementos válidos e autônomos de convicção."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 732.517/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 759.847/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.11.2022; TJCE, Apelação Criminal 0229848-03.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 25.06.2024." (fls. 269/270).<br>Em sede de recurso especial (fls. 297/309), o Parquet apontou violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que havia fundada suspeita para autorizar a busca pessoal pelos guardas municipais, sobretudo o fato de o réu ter fugido ao avistar os agentes públicos e tentado se desfazer de uma sacola que continha substâncias entorpecentes.<br>Assim, asseverou que não há de se falar na ilicitude das provas obtidas a partir da diligência.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a sentença.<br>Contrarrazões do recorrido (fls. 317/329).<br>Admitido o recurso no TJCE (fls. 331/335), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 355/359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da afronta aos arts. 240 e 244 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem:<br>"A Defesa do apelante requer a reformulação da sentença vergastada, objetivando, preliminarmente, a nulidade da prova, ante a ilicitude da busca pessoal. No mérito, requer a absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e, subsidiariamente, em razão do reconhecimento do privilegiado, a remessa ao Ministério Público para oferecimento do ANPP(Acordo de Não Persecução Penal).<br>Narra a peça delatória (fls.63/64):<br>"( ) Consta do presente inquérito policial que em 5.2.2024 o denunciado foi preso levando consigo maconha, cocaína e craque para fins de tráfico.<br>Naquela data policiais militares patrulhavam no bairro Lagamar quando visualizaram um homem na Rua do Canal. Ao perceber a aproximação dos policiais o indivíduo fugiu a pé. Ele foi perseguido e alcançado ainda na Rua do Canal, onde foi identificado como Francisco Nathanael Queiroz de Oliveira. Ele foi submetido a uma busca pessoal e os policiais apreenderam em seu poder 5 gramas de cocaína, 25 gramas de maconha, 25 gramas de craque, tudo para fins de tráfico, mais R$127,00 em espécie.<br>O material foi periciado e contém cocaína e THC-tetraidrocanabinol, substâncias de uso proibido ou controlado no Brasil, conforme Portaria 344, da ANVISA.<br>Com esta conduta cometeu o(s) crime(s) de tráfico de drogas (Lei de Drogas, Art. 33).<br>Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (CPP, Art. 28-A), deixo de oferecê-lo, pois a quantidade e variedade de entorpecente indicam que o denunciado não é um traficante eventual, mas sim faz do tráfico meio de vida.( )"<br>Passo à análise do pleito preliminar de nulidade das provas, em razão da abordagem policial.<br>Da análise minuciosa dos presentes autos, percebe-se a presença de situação de flagrante nulidade absoluta, posto que se constata que houve indevida realização de busca pessoal, o que torna as provas amealhadas ilícitas.<br>É sabido que a situação de nulidade absoluta é aquela decorrente da violação de algum princípio constitucional ou de norma que defenda o interesse público, de modo que, em virtude da gravidade dessa violação, a nulidade absoluta é irremediável, o que pode inclusive levar ao seu reconhecimento de ofício pelo juiz e em qualquer esfera de jurisdição.<br>Certo é que na situação descrita pelas testemunhas e pelo próprio apelado, não existiam fundadas razões a justificar a abordagem dele.<br>Em juízo, os policiais disseram que o réu correu e por isso foi alvo de perseguição, conforme os depoimentos retirados da sentença de fls.136/142:<br>Aurino Duarte Neto: "  no dia dos fatos, em patrulhamento de rotina na Rua do Canal, avistaram o réu, o qual, ao perceber a composição policial, empreendeu fuga com uma sacola, mas foi abordado; na posse direta do réu, no bolso de seu short e na sacola, encontraram maconha, cocaína e crack; também apreenderam uma quantia em dinheiro na sacola; lembra que a cocaína estava fracionada e preparada para a venda; a sacola estava próxima do réu; o réu disse que tinha usado cocaína antes da abordagem; na primeira visualização do acusado ele estava com a sacola contendo drogas na mão dele; no local da abordagem há intenso tráfico de drogas; o réu estava sozinho no local e somente ele correu; toda a droga estava sob a responsabilidade do réu; ".<br>André Luiz Ramos Duarte: "  no dia da ocorrência faziam rondas rotineira na Rua do Canal e visualizaram o réu com uma sacola e fugindo, coma aproximação da viatura policial; o réu foi perseguido e abordado, sendo apreendidos com ele, no bolso de seu short, entorpecentes; o réu se desfez da sacola, na qual havia mais droga; também apreenderam uma quantia em dinheiro trocado com o réu; não conhecia o réu; o réu estava sozinho no local e somente ele correu; a droga era mais de um tipo; toda a droga estava fracionada e preparada para a venda; o réu nada falou sobre a droga; no local da abordagem há intenso tráfico de drogas; toda a droga estava com o réu; ..".<br>O réu negou veementemente a prática delitiva.<br>Diante de tais depoimentos não se vislumbra justa causa para abordagem do acusado.<br>Os arts.240 § 2º, e 244 do Código de Processo Penal impõem limites para a realização de busca pessoal, sendo apenas possível diante de fundadas suspeitas, e com finalidade probatória e motivação similar. In verbis:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>(..) § 2 o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Qualquer situação que fuja da previsão legal, consequentemente deságua na ilicitude. Portanto, para que haja fundadas suspeitas, estas precisam estar cimentadas em elementos objetivos e não em suposições e inferências.<br> .. <br>Desse modo, diante da ausência de elementos objetivos e concretos que justificassem a realização da busca pessoal no acusado, consideram-se as provas obtidas através do procedimento imotivado nulas, pois não havia justa causa para isso.<br>Em suma, considerando que a busca pessoal sub oculi não se sustenta em fundadas razões é de se reconhecer a nulidade da medida, extensiva a todas as provas que dela derivam, segundo a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, o que de rigor impõe a absolvição do réu.<br> .. <br>Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento" (fls. 272/279).<br>Denota-se do excerto que o TJCE acolheu a preliminar aventada pela defesa para reputar ilícitas as provas obtidas a partir da busca pessoal, ao fundamento de que inexistiam fundadas razões para a realização da diligência pelos agentes públicos.<br>Contudo, verifica-se que tal entendimento não está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto a conjuntura fática analisada na origem evidencia, estreme de dúvidas, a presença de justa causa para a busca pessoal. Neste ponto, infere-se que os guardas avistaram o ora recorrido em local conhecido pela prática da traficância, momento em que este tentou empreender fuga e dispensou recipiente contendo substâncias entorpecentes.<br>Destarte, verifica-se que há elementos concretos e objetivos que demonstram a probabilidade de o réu estar na posse de drogas, razão pela qual preenchem o standard probatório de fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>Para corroborar, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.<br>5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. FUNDADA SUSPEITA. PRAÇA. MAJORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Agravante alega ausência de atribuição da guarda municipal para busca pessoal, que também teria sido realizada sem fundada suspeita.<br>Ademais, pleiteia o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois não demonstrada a intenção do agente em explorar a praça como forma de atingir frequentadores.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi válida e se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do Tema 656/STF a guarda municipal pode realizar busca pessoal, devendo, porém, haver fundada suspeita. No caso, verifica-se fundada suspeita, pois ao visualizar os guardas municipais, o adolescente que acompanhava o recorrente se abaixou visando se ocultar e, quando os guardas se aproximaram para abordagem, o adolescente jogou pela janela uma sacola e o recorrente empreendeu fuga com o veículo.<br>5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, foi mantida, pois trata-se de causa de aumento de natureza objetiva e foram indicados dados concretos para a incidência. Ademais, afastar a analise fática fundamentada pelo Tribunal de origem exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei de Drogas tem natureza objetiva e demanda fundamento concreto para incidência. 3. Reavaliar os fundamentos para incidência da majorante encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 828.045/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.845.613/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.886/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor da agravante e, em consequência, obter sua absolvição.<br>2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi justificada pela tentativa de fuga da agravante e de um adolescente ao avistarem policiais, sendo surpreendidos ao lançarem uma sacola ao chão contendo 63 pedras de crack, caracterizando tráfico de drogas.<br>3. O agravo regimental limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, alegando ilegalidade da busca pessoal por falta de justa causa e base em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem justa causa e baseada em denúncia anônima é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. A busca pessoal foi considerada lícita, pois a tentativa de fuga e o descarte da sacola contendo drogas justificaram a atuação policial.<br>7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; STJ, Súmula 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 900.488/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para reconhecer a licitude das provas obtidas a partir da busca pessoal e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie as demais teses recursais aventadas pela defesa no recurso de apelação criminal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA