DECISÃO<br>Em análise, recurso especial, interposto por MONICA VILELA FREITAS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 373):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADENCIA AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decadência importa o perecimento do direito de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está regulado pelas regras previstas nos artigos 150, §4º e 173, do Código Tributário Nacional. - Em se tratando de tributos sujeitos à lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá com a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, dispensando-se qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436 do STJ). Nesse caso, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, a contar do fato gerador, para fiscalizar a regularidade da declaração, e efetuar o lançamento de eventuais diferenças, findo o qual, considera-se homologada a declaração e extinto o crédito tributário (art. 150, §4º, do CTN). - Caso o contribuinte não efetue a declaração do tributo, o lançamento deverá ser feito de ofício pela autoridade fazendária, no prazo de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. - O termo inicial da decadência do tributo, sujeito a lançamento por homologação, deve ser contado da seguinte forma: a) da data do fato gerador, se houver pagamento antecipado parcial e de boa-fé (art. 150, §4º, do CTN); b) da data do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não efetuada a declaração a tempo e modo prescrito pela legislação (art. 173, I, do CTN). - O fato gerador do tributo ocorreu em 01/01/2011, mas apenas em 2013 a contribuinte apresentou declaração do tributo e pagamento parcial. - O prazo decadencial somente teve início em 01/01/2012 (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), de modo que o lançamento tributário de ofício poderia ocorrer até 31/12/2016. Considerando o lançamento efetivado em 19/02/2016, não há se falar em decadência para constituição do crédito tributário. - A entrega da declaração em 2013, quando o prazo decadencial já havia se iniciado, não altera o termo inicial do prazo de decadência para a data do fato gerador, afastando a aplicação do art.150, §4º do CTN. - Recurso não provido.<br>O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração (fls. 385-388), os quais foram rejeitados. (fls. 411-414)<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do CPC, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aduz que o acórdão recorrido violou o art. 150, § 4º, do CTN, defendendo a ocorrência da decadência, argumentando que "havendo declaração e pagamento, ainda que a destempo, deve ser aplicada a regra do art. 150 §4º e não do art. 173, I, do CTN" (fl. 432).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 446-456).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (..) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 10/4/2006).<br>Adotando-se a premissa fática do caso concreto, expressamente mencionada nas peças dos autos - o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado tem como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento proferido no acórdão recorrido , segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal, não há pagamento antecipado em caso de tributo sujeito a lançamento por homologação.<br>Sendo assim, considerando que o fato gerador ocorreu em 1º/1/2011, é imperioso reconhecer a decadência para a constituição dos créditos tributários cujo lançamento seu deu apenas 19/2/2016.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Intime-se.<br>EMENTA