DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 4.709-4.710):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria Judicial "no valor de R$ 48.527, 88 (quarenta e oito mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte autora, apurado em julho de 2016, o qual deve ser atualizado monetariamente até a data da expedição do precatório/RPV", declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.<br>2. A execução individual foi lastreada em título judicial originário da ação coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Espírito Santo SINDPREV-ES, tendo o INSS sido condenado a pagar as diferenças a título de GDASS aos substituídos inativos, aposentados antes da EC/41, no mesmo valor pago aos servidores ativos, a partir do momento em que foi percebida por estes sem avaliação de desempenho até 23/05/2009, quando entraram em vigor as metas de desempenho, com correção monetária e juros de mora no percentual de 6% a partir da citação, até 30/06/2009, quando deverá obedecer à nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, de acordo com a Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal e a data da implantação da referida rubrica aos substituídos.<br>3. Os embargos à execução devem ser acolhidos para extinção da execução individual, pois ausente a liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0013976-70.2007.4.02.5001, matéria apreciável de ofício.<br>4. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados.<br>5. Apelação do INSS conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante a ausência de liquidação do julgado coletivo, e, por conseguinte, os presentes embargos à execução, julgando prejudicado o exame do mérito do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4.778-4.783).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 485, VI, 509, § 2º, 524, § 3º, e 926 do Código de Processo Civil e 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a apuração do valor devido a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) depende de meros cálculos aritméticos, o que, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, dispensa a prévia liquidação de sentença, ainda que seja necessário requisitar as fichas financeiras em poder do executado.<br>Argumenta que a decisão recorrida diverge de outros julgados do próprio Tribunal de origem, ofendendo o art. 926 do CPC, que impõe o dever de uniformização da jurisprudência.<br>Aponta, subsidiariamente, violação dos arts. 4º e 321 do CPC, defendendo que, caso se entenda necessária a liquidação, o Tribunal deveria ter oportunizado a emenda da inicial para converter o rito de cumprimento de sentença em liquidação, em atenção aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 4817-4821.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.<br>A controvérsia central consiste em definir se a apuração de valores devidos em decorrência de sentença genérica proferida em ação coletiva, que reconheceu o direito a diferenças de gratificação a servidores públicos, demanda prévio procedimento de liquidação ou se pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, inaugurando-se diretamente a fase de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, extinguiu de ofício a execução individual, por entender que a ausência de prévia liquidação da sentença coletiva configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Fundamentou sua decisão nos arts. 95, 97 e 98 do CDC, concluindo que a sentença genérica exige a fase de liquidação para apuração do quantum debeatur e para a própria aferição da condição de credor do exequente.<br>Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". A interpretação conferida por esta Corte ao referido dispositivo é no sentido de que a necessidade de elaboração de cálculos, ainda que complexos, ou a requisição de documentos em poder do devedor, como as fichas financeiras, não retira a liquidez do título a ponto de exigir um processo autônomo de liquidação.<br>No caso dos autos, o título executivo condenou o INSS a pagar diferenças da GDASS a servidores inativos. A apuração do montante devido a cada beneficiário, embora possa demandar a análise de seus registros funcionais e financeiros, resolve-se por meio de operações aritméticas, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa que dispensa a liquidação.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser iniciada diretamente quando a individualização do crédito e a definição do valor devido dependem de meros cálculos.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Ação de Execução individual de coisa julgada formada em Ação Coletiva em que os credores, servidores públicos, questionavam a utilização da TR (taxa referencial básica da caderneta de poupança) a partir da edição da Lei 11.960/2009 na correção monetária do valor devido, pugnando pela aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do IPCA-E sobre todo o período de correção.<br>2. O Tribunal a quo de ofício extinguiu a execução individual argumentando a necessidade da prévia liquidação do título executivo formado em Ação Coletiva.<br>3. Argumentam as partes recorrentes que o acórdão recorrido, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento sob fundamento novo não abrangido na pretensão recursal, teria violado regras processuais que exigem o contraditório e a vedação de decisões surpresa.<br>4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.<br>942, 10, 933, 509, §2º, 524, §3º, 277 e 283 do NCPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>6. Não obstante existam precedentes do STJ afirmando a possibilidade do acolhimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal quando da análise recursal (efeito translativo) relacionadas aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, perempção, litispendência, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual), entendo que no caso concreto tal entendimento não se aplica à referida linha jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.<br>7. É que o interesse processual do credor em exercer sua pretensão executória, quando se trata de direito patrimonial disponível como no caso dos autos (cobrança de verbas remuneratórias), não se enquadra no conceito de matéria de ordem pública, necessitando-se da prática de ato de vontade do credor para dar curso à execução do título judicial formado na ação coletiva.<br>8. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018 - Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, afirmando: "5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica".<br>9. Como bem afirmado no Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014 - Tema 685) "dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, o que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar". Não se mostra razoável a legislação criar mecanismo de proteção de interesses individuais por meio de tutela coletiva e ao mesmo tempo o aplicador do direito, no caso o juiz, exigir condições adicionais para o exercício do direito à satisfação do seu crédito.<br>10. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmos que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos.<br>11. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos:<br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal".<br>12. O STJ buscou, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento de sentença para que, quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, deve o próprio credor apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução, sem aguardar qualquer outro ato de terceiros para o exercício do seu direito.<br>13. Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento (REsp n. 1.773.287/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 8/3/2019).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao extinguir o processo por ausência de prévia liquidação, violou o art. 509, § 2º, do CPC e divergiu do entendimento consolidado neste Tribunal Superior.<br>Ainda que assim não fosse, a extinção prematura do feito, sem oportunizar à parte a adequação do procedimento, ofende os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas. Verificada a inadequação do rito, caberia ao julgador, com base no art. 321 do CPC, determinar a emenda da inicial para convolar o cumprimento de sentença em liquidação, e não extinguir o processo, medida que apenas impõe à parte o ônus de ajuizar nova demanda, em prejuízo da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.<br>Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, afastada a necessidade de prévia liquidação, prossiga no julgamento da apelação interposta pelo INSS, como entender de direito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA