DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA CARRASCHI VENTURINI, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 238, e-STJ):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA. Alegação da autora de que foi vítima de golpe praticado por meio de aplicativo de mensagens. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta. Realização de transferências voluntárias para contas de terceiros sem verificar a autenticidade das solicitações. Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu. Fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima caracterizadores de excludente de responsabilidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 927 do Código Civil (CC); e às Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC, em razão de falha na prestação de serviços, ao permitir a abertura de contas fraudulentas utilizadas para a prática de golpes, como o "golpe do falso filho"; b) a inaplicabilidade da tese de fortuito externo, defendendo que o caso configura fortuito interno, inerente à atividade bancária, conforme a Súmula 479/STJ; c) a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o banco recorrido demonstrasse a regularidade na abertura e movimentação da conta utilizada pelos fraudadores; d) a violação ao dever de segurança previsto no art. 927 do CC, considerando que a recorrente, idosa e aposentada, foi vítima de fraude previsível e recorrente no setor bancário; e) a aplicação do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, em razão da hipervulnerabilidade da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 259-265, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 266-267, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a Corte local afastou a prática de ato ilícito, entendendo pela culpa exclusiva da vítima, consoante os seguintes fundamentos (fl. 240-244, e-STJ):<br>Ainda que se considere a responsabilidade objetiva da instituição financeira em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se à autora a demonstração da verossimilhança de suas alegações, com finalidade de ensejar a aplicação do artigo 6º do referido Código.<br>Verifica-se, pelo próprio texto da lei, que o critério da verossimilhança é requisito para a inversão do ônus da prova. E a inversão do ônus da prova não é automática, pois fica a critério do Juízo dependendo da presença dos requisitos.<br>A falta de verossimilhança das alegações da apelante de que o banco falhou em seu serviço impede o reconhecimento de ato ilícito por parte do banco apelado.<br>As provas dos autos dão crédito à versão apresentada pelo réu de que houve inobservância do dever de cautela pela própria titular da conta.<br>Não obstante as razões invocadas pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade civil do réu. Pela narrativa da inicial, e sobretudo pelos demais desdobramentos fáticos, a hipótese retrata ato exclusivo de terceiro, não havendo falha na prestação do serviço do réu. A atuação de estelionatários, no contexto dos autos, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento consolidado.<br>Consta dos autos que a autora voluntariamente realizou transferência de valor para conta de terceiro, sem verificar a autenticidade da solicitação, fatos ocorridos fora da esfera de atuação da instituição financeira e sem qualquer participação desta.<br>Cumpre destacar a evidente inobservância do dever de cautela por parte da autora, que procedeu à transferência financeira significativa com base em mensagens recebidas via aplicativo, sem confirmar por outros meios a veracidade das solicitações. A autora não tomou as precauções básicas, como contatar o filho por outro canal de comunicação ou verificar a autenticidade das informações.<br>Deste modo, não é possível afirmar que o banco réu tenha cometido qualquer ilegalidade, porque, ainda que a autora tenha sido vítima de golpe, ela própria procedeu à operação financeira de forma negligente e voluntária.<br> .. <br>Ademais, não prospera o argumento de que o banco apelado tinha o dever legal de impedir a criação de "conta laranja", pois a conta destinatária da transferência foi aberta mediante apresentação de documentos pessoais, não havendo indícios prévios que permitissem à instituição financeira detectar a fraude no momento da abertura da conta.<br>A instituição financeira ré comprovou que tomou as medidas que lhe cabiam. Assim que foi informada sobre a fraude, procedeu ao bloqueio das contas envolvidas e colaborou com as autoridades competentes. Contudo, os valores já haviam sido movimentados pelos fraudadores, impossibilitando a restituição imediata à autora.<br>Não restou demonstrado nos autos ato ilícito praticado pelo réu. A autora não comprovou que a instituição financeira agiu com negligência ou que houve falha na prestação do serviço que contribuísse para a ocorrência do dano. Portanto, não há que se falar em dever de indenizar por parte do réu, seja a título de danos materiais ou morais.<br>Assim, para acolhimento do apelo extremo no ponto, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 400, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve indicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a comprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como pagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação negocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação não disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site. 3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.390.493/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF). 2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.844.718/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.997.892, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 10/09/2025, REsp n. 2.218.211, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 01/08/2025, REsp n. 2.214.904, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/07/2025.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA