DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por M H D C (menor) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, em desfavor de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PLEITO DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO. NEGATIVA DA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO O DANO MORAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DECLARADA PELO MÉDICO ASSISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998 QUE DISPÕE QUE NAS HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA, QUANDO PENDENTE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL, A OPERADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR ATENDIMENTO AMBULATORIAL E NÃO AO CUSTEIO DE INTERNAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE EM RELAÇÃO À CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA, BEM COMO À RESOLUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI A INTERNAÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA, TENDO EM VISTA O ESCOPO DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE, CONSISTENTE NO RESGUARDO DA VIDA E DA INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ART. 35-C LEI 9656/98. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (fls. 320-321)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 359-365).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 376-394), o recorrente aponta violação dos arts. 11, 12, 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) a negativa de cobertura para internação emergencial violou os princípios da boa-fé e da função social do contrato ao desconsiderar a necessidade de proteção à vida e à saúde do segurado, que são os objetivos primordiais do contrato de plano de saúde.<br>(b) a conduta da recorrida configurou ato ilícito, por negar a internação emergencial, causando-lhe prejuízo e violando o dever de reparar os danos.<br>(c) a recorrida deveria ser responsabilizada civilmente pela negativa de cobertura, que resultou em danos morais, uma vez que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade do segurado.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 542-546), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 567-587).<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 622-624, pugnando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão recursal merece ser prosperar.<br>A demanda originária trata de ação com pedido de obrigação de fazer c/c com pedido de dano moral ajuizada por menor em face de plano de saúde. O recém-nascido, com apenas dois meses de vida, apresentava quadro clínico de vômito que evoluiu para febre e diarreia. Precisou, com urgência, de internação segundo relatório médico. Não obstante, o pedido administrativo lhe foi negado pela agravada, em razão do período de carência do plano de saúde.<br>Proposta a ação foi deferida tutela de urgência (e-STJ, fls. 28-29) e houve sua ratificação em sentença (e-STJ, fls. 239-243), em observância ao artigo 12, V, "c" e 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, bem como pela Súmula 597 deste Tribunal. Outrossim, o juízo de piso condenou a agravada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A agravada interpôs recurso de apelação (e-STJ, fls. 256-271) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do agravante ou reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conheceu do recurso e o julgou parcialmente procedente para excluir a condenação em danos morais. O acordão foi assim ementado:<br>"INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ART. 35-C LEI 9656/98. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR SE TRATAR DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. OBTENÇÃO DO TRATAMENTO ATRAVÉS DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, AFASTANDO O RISCO DE PERICLITAÇÃO DA SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (e-STJ, fl. 321)<br>Houve voto divergente dentro do próprio Tribunal recorrido, entendendo pelo cabimento de danos morais, mas reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (e-STJ, fl. 336).<br>Ao interpor seu recurso especial o agravante afirmou:<br>"Assim, o atuar da Recorrida, além de contrariar o ordenamento jurídico em vigor, gerou danos à personalidade do Recorrente."<br>O fato de o Recorrente ter conseguido, por meio de tutela de urgência, o deferimento do pleito, não pode ser utilizado para afastar a caracterização do dano. Com efeito, é pacífico o entendimento de que a demora é capaz de provar, por si só, a lesão moral. Isso porque, causa no beneficiário do plano de saúde uma angústia e sofrimento, além de existir risco de agravamento do quadro."<br>(..)<br>Nesse sentido, violação a tais direitos permite ao seu titular exigir a cessação da lesão, ou ameaça de lesão, e reclame pelas perdas e danos causados, com fulcro no art. 11, 12, caput, c/c art. 186 do Código Civil. (e-STJ, fl. 376)<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou:<br>"O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender a configuração da responsabilidade civil com a consequente ocorrência de dano moral, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial." (e-STJ, fl. 544)<br>Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 546)<br>No caso concreto, no acórdão lavrado em apelação, a Corte de origem consignou que seriam incabíveis os danos morais, tendo em vista que o plano de saúde não agiu com má-fé. Com efeito, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão estadual , litteris:<br>Não se cogita, por outro lado, de indenização por dano moral.<br>Verifica-se, que a negativa inicial da cobertura se deu em face de divergência quanto à interpretação de cláusula contratual, o que afasta a má-fé do plano de saúde.<br>Com efeito, conforme retro ventilado, há norma do Conselho de Saúde Suplementar afastando a cobertura de internação durante o prazo de carência contratual, o que, em tese, se aplicaria à hipótese dos autos, não fosse o entendimento jurisprudencial que amaina o rigor literal do ditame. Não há, assim, uma recusa aleatória e temerária, até porque, como notório, tais tratamentos de custo elevado, como é o caso da internação hospitalar, podem afetar o equilíbrio atuarial do plano, impondo-se à empresa operadora, a mínima cautela na sua autorização.<br>Assim, não se faz desarrazoado que a autora aguarde o desate da questão em sede judicial, o que assegura, inclusive, a possibilidade da cobertura imediata através da tutela antecipada, o que, de fato, ocorreu in casu.<br>O provimento judicial neste caso, deve se restringir, portanto, em garantir à demandante a cobertura pretendida, eis que à luz da interpretação judicial dominante se afigura devida. (fls. 332-333)<br>Todavia, o entendimento do Tribunal a quo não se orientou em conformidade com os precedentes desta Corte Superior, no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de saúde, em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência enseja reparação a título de danos morais, por agravar a no situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.816.359/MA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento injustificado da cirurgia e, ainda, não houve uma nova data para a cirurgia em prazo razoável.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.973/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura.<br>3. Outrossim, a recusa injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, porque agrava a situação de sofrimento psíquico do usuário, já abalado ante o estado debilitado da sua saúde.<br>4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considera do meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>Por fim, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008.<br>A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).<br>Na hipótese, o juízo de primeiro grau, na sentença, fixou a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O referido valor não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente que, mesmo em tratamento urgente, teve o custeio de sua internação negado pelo plano de saúde. Assim, deve-se restituir a quantia estabelecida na sentença. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS 302 E 597 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ).<br>3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ).<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.<br>5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.070/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, , julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE APENDICITE. URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. DOZE PRIMEIRAS HORAS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento. Precedentes.<br>2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.888/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Compensação por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.<br>2. Estando as razões do recurso dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido, é de se aplicar, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência na fundamentação.<br>3. É inadmissível o inconformismo quando há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não há interposição de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 126/STJ.<br>4. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado e da ocorrência dos danos morais demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico. Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido incidiu em indevida aplicação de lei federal, dando interpretação diferente do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer os danos morais fixados na sentença.<br>Por fim, mantenho a condenação nos ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença (fl. 242).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO. ALEGAÇÕES GENERICAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.<br>1.