DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que considerou válida a citação postal de microempresa enviada para o endereço residencial do único sócio em condomínio edilício, no qual ela havia sido citada na fase de conhecimento e não constitui advogado, bem como manteve o bloqueio de ativos financeiros efetivado na totalidade do débito exequendo, vez que não comprovada a concretização de acordo entre as partes antes da ultimação de tal ato - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - Pretensão de nulidade da citação e da suspensão do bloqueio diante do acordo entre as partes - DESCABIMENTO - Intimação pessoal para início da fase satisfativa realizada na forma prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC - Aviso de recebimento que demonstra que a intimação foi encaminhada ao mesmo endereço no qual foi efetivada sua citação na fase de conhecimento, bem como o qual consta como residência do único sócio na ficha cadastral da JUCESP - Alteração de endereço sem a prévia comunicação do Juízo - Validade da intimação para o cumprimento de sentença, consoante os artigos 248, § 2º, art. 513, § 3º, c. c. art. 274, parágrafo único, do CPC, dispensando-se qualquer outra providência objetivando a localização de seu atual paradeiro - Ausência de prejuízo a autorizar o reconhecimento da nulidade, diante da possibilidade do contraditório diferido o qual fora rejeitado - Princípio do pas de nullité sans grief - Precedentes do E. STJ - Bloqueio do valor integral do débito realizado antes da concretização efetiva de acordo entre as partes - Não obstante a possível ocorrência de tratativas e até mesmo de formalização de minuta, de se considerar que o acordo, aparentemente, não chegou a bom termo diante da expressa desistência da exequente assim que tomou conhecimento do bloqueio efetivado em concomitância com a iniciativa de acordo manifestada pela executada - Impossibilidade de liberação dos valores constritos devendo dele ser decotado o valor comprovadamente pago do suposto acordo a título de honorários, bem como eventual valor excedente - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 2º, 3º, 30, 35, I, e 48 do Código de Defesa do Consumidor; 427 do Código Civil e 319, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que a citação da empresa recorrente foi realizada em endereço desatualizado, desrespeitando o art. 319, II, do Código de Processo Civil, o que teria causado prejuízo à defesa, resultando na nulidade dos atos processuais subsequentes. Argumenta que a citação deveria ter sido realizada no endereço atualizado da empresa, conforme registro na Junta Comercial.<br>Defende que o acordo firmado entre as partes, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, deveria ter sido reconhecido como válido e eficaz, nos termos dos arts. 30, 35, I, e 48 do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 427 do Código Civil. Alega que a desistência unilateral do acordo pela recorrida, após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, configura má-fé.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece prosperar, pois não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a citação não é válida, dado que não foi feita em endereço arquivado na Junta Comercial. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 188):<br>Determinada a citação para o endereço comercial da executada, o comprovante de AR tornou com a observação "DESCONHECIDO" (fls. 88).<br>Na sequência, a exequente postulou por nova tentativa de citação em outro endereço, apontado na ficha cadastral atualizada da JUCESP e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 90/93).<br>Diante da devolução negativa da carta precatória (fls. 328/329), considerando que a executada não fora encontrada no endereço constante da JUCESP, postulou pela citação na pessoa do seu sócio em 4 endereços distintos (fls. 337/338), que restou deferido à fls. 364.<br>(..)<br>Determinada a citação para o mesmo endereço em que a executada fora citada na fase de conhecimento, o comprovante de AR tornou com a observação de "MUDOU-SE" (fls. 19 e 24), tendo referida intimação sido considerada válida, nos termos do art. 274, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD (fls. 39/40), sobrevindo um bloqueio de R$ 135.413,10 (fls. 42/43).<br>(..) inexiste óbice da citação da microempresa pessoa jurídica na pessoa de seu sócio pessoa física, que inclusive, é seu único titular, conforme depreende-se da análise da ficha cadastral obtida na JUCESP (fls. 18/19), ainda mais que tal qual relatado, várias foram as tentativas infrutíferas para localização da executada desta a ação de conhecimento.<br>Outrossim, inexiste igualmente vedação legal para que a citação seja efetivada no endereço desse sócio, vez que nessas hipóteses, a empresa e o empresário se confundem, não havendo distinção entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica, havendo, portanto, uma confusão patrimonial entre ambos.<br>Dada a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o da pessoa física de seu sócio, bem como considerado o fato de que a citação foi feita no mesmo endereço em que se efetivou a citação na fase de conhecimento, não há que se falar em nulidade do ato. As conclusões acima transcritas não podem ser afastadas em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, segundo o acórdão recorrido, "fora oportunizado o contraditório diferido diante da possibilidade de impugnação à penhora, que, a seu turno, restou rejeitada" (fl. 193). Desse modo, não há que se falar em prejuízo e, assim, não se declara a nulidade.<br>Também não se afasta a incidência da Súmula 7/STJ quanto à existência de acordo entre as partes. É que, a respeito do tema, o acórdão recorrido deixa claro que o acordo não se concretizou em razão de expressa de sistência, faltando assinaturas necessárias e a apresentação para homologação perante o Juízo de origem. Assim, "não houve seu aperfeiçoamento, de modo que não existe qualquer possibilidade de admitir a sua existência e, por consequência, a sua eficácia para determinar qualquer mudança no relacionamento das partes" (fl. 197).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA