DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ILKA CORREIA ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 262/263):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Apela a exequente, servidora pública, de sentença que extinguiu cumprimento de sentença (oriundo da ação coletiva nº 0002954-77.2011.4.05.8400, proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do RN - SINDAP/RN) por ela movido contra a União Federal, ao fundamento de inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida;<br>2. Aduz a apelante que a União descumpriu a determinação do título executivo, não implementando as gratificações em questão em seu contracheque; que o MM. Juízo a quo não poderia extinguir a demanda, uma vez já operada a preclusão da matéria que poderia ser discutida pela União Federal; e que a garantia constitucional da coisa julgada não pode ser aviltada. Sustenta também que o MM. Juízo nãoa quo poderia ter acatado a alegação da União de que no processo nº 0506163-89.2014.4.05.8400 foi reconhecido que ela não teria direito a paridade remuneratória com os servidores da ativa, dado que inexiste conexão entre processo de conhecimento e de execução (naquela oportunidade, tratava-se de processo de conhecimento com objetivo de se reconhecer seu direito ao pagamento das diferenças da GDPGPE em igualdade com os servidores da ativa, ao passo que, in casu, trata-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado). Conclui, assim, que não há que se falar em inexistência do direito à paridade remuneratória, eis que tal direito já foi reconhecido nos autos do processo nº 0002954-77.2011.4.05.8400;<br>3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir:<br>"01. Cuida-se de pedido formulado pela União, voltado ao "reconhecimento de que não há qualquer obrigação de fazer ou pagar nos presentes autos, diante da coisa julgada reconhecida no processo 0506163-89.2014.4.05.8400 3ª VFRN, seja pelo reconhecimento de ausência de paridade remuneratória, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem)".<br>02. Para tanto, aduz o seguinte:<br>"(..) o servidor instituidor da pensão já era aposentado desde 06/03/1978, quando 25 de outubro de 2007 falecera, fazendo surgir para o(a) autor(a) o direito à pensão em testilha.<br>Averiguando o documento que apresenta as especificidades daquela aposentadoria adquirida em 1978 , passa-se à análise dos requisitos.<br>Ao julgar o Recurso Extraordinário Nº 603.580/RJ, sob o regime da Repercussão Geral, o STF entendeu que as pensões surgidas posteriormente à EC nº 41/2003 só possuem direito à paridade se se enquadrarem na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.<br>A redação dada à tese da Repercussão Geral (TEMA 386), quando do julgamento do aludido recurso pelo STF, bem esclarece o entendimento ali cimentado, in verbis:<br>Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da ec nº 47/2005. não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (destacou-se)<br>Vê-se, assim, que a regra geral é que essas pensões não possuem paridade. excepcionalmente, contudo, é possível que detenham paridade, desde que reste comprovado que o interessado cumpre as regras de transição previstas no art. 3º da EC Nº 47/2005.<br>Assim, para que o pensionista faça jus à paridade deve-se aferir se a aposentadoria do servidor falecido se adequa às regras insculpidas no art. 3ª da EC nº 47/2005. A contrario sensu, o pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003 não possui direito à paridade se não se emoldurar ao que dispõe o art. 3ª da EC nº 47/2005.<br>Neste contexto, conclui-se que o(a) pensionista em destaque não tem direito à paridade, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem).<br>A aposentadoria do instituidor em liça não atende, ainda, ao requisito do item 6 supra (Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005).<br>Ressalte-se que o art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003), exige, para fins de aposentadoria voluntária com proventos integrais, "sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher". Ou seja, relativamente à idade, são necessários 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.<br>A regra do item 6 supra (correspondente ao inciso III, do art. 3º, da EC nº 47/2005) autoriza a aposentadoria com idade mínima inferior àquela prevista no art. 40, § 1º, III, "a" - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher -, mas exige uma compensação, isto é, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005 - 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher -, o beneficiário ganha a redução de um ano de idade.<br>Então, para se encaixar na previsão do art. 3º, III, da EC 47/2005, ou o servidor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher (atendendo, assim, ao requisito do art. 40, § 1º, III, "a", CF), ou precisará ter anos de contribuição excedentes ao que exige o inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005 (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher). Inclusive, esse excesso de anos de contribuição deve ser suficiente para compensar os "anos de idade faltantes", pois cada ano de contribuição a mais reduz em um ano o tempo de idade.<br>É dizer, é impossível que um servidor tenha contribuído por trinta e cinco anos se apenas exerceu atividade laboral por pouco mais de vinte e cinco anos (doc. juntado na id 4058400.1907417)<br>Neste contexto, conclui-se que o(a) pensionista em destaque não tem direito à paridade, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem).<br>Vale asseverar que diante do fato de os 06 (seis) requisitos do art. 3º da EC nº serem cumulativos, a falta de qualquer deles já é suficiente para a inexistência de paridade, daí não ser necessário o exame dos demais.<br>Nao bastasse tais circunstâncias, a questão da ausência da paridade da autora já foi analisada nos autos 0506163-89.2014.4.05.8400, cujo trânsito em julgado operou-se em 08/07/2014.<br>(..)<br>No caso em apreço, como já destacado, nos autos da ação 0506163-89.2014.4.05.8400, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi julgado improcedente o pedido da autora de pagamento GDGPTAS/GDPGPE nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, sob o argumento de que a parte autora não faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade." (grifos acrescidos).<br>03. Registre-se, por oportuno, que a parte exequente não logrou êxito em trazer qualquer elemento apto a infirmar tais assertivas.<br>04. Fixadas tais premissas, outra solução não resta neste momento, senão chamar o feito à ordem para declarar a extinção desta ação executiva, em face da inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida nos presentes autos, tornando sem efeito as determinações contidas na decisão de ID nº 4058400.2160310.<br>05. Isso posto, declaro a extinção do presente processo, pelos fundamentos supra declinados.<br>06. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nesta execução, ficando, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial, com fulcro no que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.";<br>4. Inexiste óbice a que se verifique, nos autos da execução, se o servidor faz jus à paridade. Não há que se falar, no caso, em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo foi formado em sede de ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído (na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído);<br>5. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor executado (R$ 53.000,00), a ser acrescido aos 10% já estabelecidos na sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 327/334).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega haver violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a Corte de origem não teria apreciado a matéria suscitada em seus embargos de declaração.<br>Afirma haver também violação dos arts. 502, 503, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC porque deteria legitimidade para executar o título coletivo. Nesse sentido, argumenta que:<br>" ..  a garantia constitucional da coisa julgada, não pode ser aviltada por um Recurso Extraordinário superveniente (RE 603.580/RJ) a uma Ação Civil Pública já transitada em julgado, que por decisão colegiada do Tribunal Regional Federal nos autos da Ação Civil Pública originária, manteve a respeitável sentença de 1º grau que não constou nenhuma restrição para as pensionistas que tiveram suas pensões deferidas após a Emenda Constitucional 41/2003, senão a demonstração de que estavam enquadradas nas regras de transição.<br>Assim, descabe em sede executiva alterar o que lá restou decidido (art. 509, §4º do NCPC), sob pena de derrocar a eficácia preclusiva a imutabilidade da coisa julgada (art. 502, 503, 507 e 508, todos do NCPC) desafiando frontalmente princípio constitucional, assegurado no Areópago Maior (art. 5º, XXXVI, CF/88)" (fl. 356).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 364/372).<br>O recurso foi admitido (fl. 374).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 353/354):<br>Em que pese o prequestionamento explícito, o acórdão regional não enfrentou, tecnicamente, a omissão apresentada pelo(a) recorrente, violando o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois a questão ali levantada deveria obrigatoriamente ter sido apreciada pelo Tribunal Federal, sob pena de cerceamento de defesa, tanto mais porque, sem esta apreciação, não pode se pode levar a matéria às Cortes Superiores, à míngua do prequestionamento.<br> .. <br>De fato, é entendimento assente nessa Corte de Justiça que, persistindo a omissão no acórdão de modo a não restar prequestionada a matéria controvertida, deve a parte interessada valer-se do recurso especial, com fulcro na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal para, alegando violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil Brasileiro, obter a anulação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que trate, expressamente, da aludida matéria.<br>Com efeito a parte deve vincular a interposição do Recurso Especial à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appelatum, ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição arguidas como existentes no decisum.<br>Na hipótese vertente, verifica-se claramente a incidência do enunciado da súmula nº 211 do STJ, porquanto o venerando acórdão, que rejeitou os aclaratórios opostos pelo(a) recorrente, não enfrentou a omissão neles suscitada.<br>Ocorre que, não obstante as razões expostas nos embargos, a matéria não foi analisada em sua inteireza, persistindo a omissão indigitada.<br>Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade e considerando a hipótese de Vossas Excelências entenderem, tal como o Quinto Regional, que não há qualquer omissão no acórdão hostilizado, por reputar prequestionada a matéria recursal, o(a) recorrente passa a enfrentar a questão de mérito, apontando, daí, violação aos dispositivos da norma federal perpetrada pelo aresto recorrido, nos termos a seguir expostos.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito do recurso especial, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 269/271):<br>Apela a exequente, servidora pública, de sentença que extinguiu cumprimento de sentença (oriundo da ação coletiva nº 0002954-77.2011.4.05.8400, proposta pelo Sindicato dos Aposentados e Pensionistas do RN - SINDAP/RN) por ela movido contra a União Federal, ao fundamento de inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida.<br> .. <br>Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir:<br>"01. Cuida-se de pedido formulado pela União, voltado ao "reconhecimento de que não há qualquer obrigação de fazer ou pagar nos presentes autos, diante da coisa julgada reconhecida no processo 0506163-89.2014.4.05.8400 3ª VFRN, seja pelo reconhecimento de ausência de paridade remuneratória, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem)".<br>02. Para tanto, aduz o seguinte:<br>"(..) o servidor instituidor da pensão já era aposentado desde 06/03/1978, quando 25 de outubro de 2007 falecera, fazendo surgir para o(a) autor(a) o direito à pensão em testilha.<br>Averiguando o documento que apresenta as especificidades daquela aposentadoria adquirida em 1978 , passa-se à análise dos requisitos.<br>Ao julgar o Recurso Extraordinário Nº 603.580/RJ, sob o regime da Repercussão Geral, o STF entendeu que as pensões surgidas posteriormente à EC nº 41/2003 só possuem direito à paridade se se enquadrarem na regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.<br>A redação dada à tese da Repercussão Geral (TEMA 386), quando do julgamento do aludido recurso pelo STF, bem esclarece o entendimento ali cimentado, in verbis:<br>Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da ec nº 47/2005. não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (destacou-se)<br>Vê-se, assim, que a regra geral é que essas pensões não possuem paridade. excepcionalmente, contudo, é possível que detenham paridade, desde que reste comprovado que o interessado cumpre as regras de transição previstas no art. 3º da EC Nº 47/2005.<br>Assim, para que o pensionista faça jus à paridade deve-se aferir se a aposentadoria do servidor falecido se adequa às regras insculpidas no art. 3ª da EC nº 47/2005. A contrario sensu, o pensionista de servidor falecido após a EC nº 41/2003 não possui direito à paridade se não se emoldurar ao que dispõe o art. 3ª da EC nº 47/2005.<br>Neste contexto, conclui-se que o(a) pensionista em destaque não tem direito à paridade, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem).<br>A aposentadoria do instituidor em liça não atende, ainda, ao requisito do item 6 supra (Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005).<br>Ressalte-se que o art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal (com redação dada pela EC nº 41/2003), exige, para fins de aposentadoria voluntária com proventos integrais, "sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher". Ou seja, relativamente à idade, são necessários 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.<br>A regra do item 6 supra (correspondente ao inciso III, do art. 3º, da EC nº 47/2005) autoriza a aposentadoria com idade mínima inferior àquela prevista no art. 40, § 1º, III, "a" - 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher -, mas exige uma compensação, isto é, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005 - 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher -, o beneficiário ganha a redução de um ano de idade.<br>Então, para se encaixar na previsão do art. 3º, III, da EC 47/2005, ou o servidor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher (atendendo, assim, ao requisito do art. 40, § 1º, III, "a", CF), ou precisará ter anos de contribuição excedentes ao que exige o inciso I do caput do artigo 3º da EC nº 47/2005 (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher). Inclusive, esse excesso de anos de contribuição deve ser suficiente para compensar os "anos de idade faltantes", pois cada ano de contribuição a mais reduz em um ano o tempo de idade.<br>É dizer, é impossível que um servidor tenha contribuído por trinta e cinco anos se apenas exerceu atividade laboral por pouco mais de vinte e cinco anos (doc. juntado na id 4058400.1907417)<br>Neste contexto, conclui-se que o(a) pensionista em destaque não tem direito à paridade, uma vez que a aposentadoria do seu instituidor não preenche os requisitos do art. 3º da EC 47/2005, notadamente aqueles previstos nos incisos I (35 anos de contribuição, se homem).<br>Vale asseverar que diante do fato de os 06 (seis) requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005 serem cumulativos, a falta de qualquer deles já é suficiente para a inexistência de paridade, daí não ser necessário o exame dos demais.<br>Nao bastasse tais circunstâncias, a questão da ausência da paridade da autora já foi analisada nos autos 0506163-89.2014.4.05.8400, cujo trânsito em julgado operou-se em 08/07/2014.<br>(..)<br>No caso em apreço, como já destacado, nos autos da ação 0506163-89.2014.4.05.8400, que tramitou na 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi julgado improcedente o pedido da autora de pagamento GDGPTAS/GDPGPE nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, sob o argumento de que a parte autora não faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade." (grifos acrescidos).<br>03. Registre-se, por oportuno, que a parte exequente não logrou êxito em trazer qualquer elemento apto a infirmar tais assertivas.<br>04. Fixadas tais premissas, outra solução não resta neste momento, senão chamar o feito à ordem para declarar a extinção desta ação executiva, em face da inexistência de obrigação de pagar e de fazer a ser cumprida nos presentes autos, tornando sem efeito as determinações contidas na decisão de ID nº 4058400.2160310.<br>05. Isso posto, declaro a extinção do presente processo, pelos fundamentos supra declinados.<br>06. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado nesta execução, ficando, porém, suspensa a execução da verba sucumbencial, com fulcro no que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.";<br>Inexiste óbice a que se verifique, nos autos da execução, se o servidor faz jus à paridade.<br>Não há que se falar, no caso, em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo foi formado em sede de ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído (na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual não haveria que se falar em violação à coisa julgada porque o título executivo foi formado em "ação coletiva, no bojo da qual não se possibilita o exame específico da situação individual de cada substituído (na ação coletiva não são analisadas as particularidades de cada substituído)" (fl. 271), limitando-se a afirmar, em síntese, que não se poderia, na fase executiva, alterar o que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de derrubar a eficácia preclusiva e a imutabilidade da coisa julgada (fl. 356).<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA