DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por João Fortes Engenharia S/A (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 449-463):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA. NEGÓCIO GARANTIDO POR HIPOTECA DO BEM ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DO GRAVAME QUE FICOU A CARGO DA INCORPORADORA, MAS NÃO FOI CUMPRIDA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, O QUE OCORREU EM 12/2016. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES E PELOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE ACOLHE. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE CONSIDERAR O CONTEÚDO PATRIMONIAL ENVOLVIDO, QUE É O VALOR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, ACRESCIDO DO VALOR REFERENTE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 292, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADOS QUE FIGURAM NA MESMA CONDIÇÃO DE FORNECEDORES, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), UMA VEZ QUE ATUAM EM CONJUNTO, RAZÃO PELA QUAL DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO PREVISTO NOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PROTETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DA EMPRESA PRIMEIRA RÉ, NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À BAIXA DO GRAVAME, POR ENTRAVES DECORRENTES DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO QUAL SE SUJEITA, QUE NÃO DEVE PROSPERAR. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUESTÃO QUE TEVE INÍCIO EM 2020, ISTO É, AO MENOS, 03 (TRÊS) ANOS APÓS O FIM DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA REFERIDA OBRIGAÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA VEM SE POSICIONANDO, NO SENTIDO DE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO, POR VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, A DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DA HIPOTECA, SITUAÇÃO ESTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS INCONTESTES NO CASO CONCRETO, NA MODALIDADE IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE FIXA NA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL SOBRE OS TEMAS EM DEBATE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELAS EMPRESAS DEMANDADAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. PRIMEIRO E TERCEIRO RECURSOS DESPROVIDOS. SEGUNDO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, ao manter a multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem considerar a justa causa para o não cumprimento da obrigação, decorrente da recuperação judicial da empresa. Sustenta que a multa fixada é desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Contrarrazões às fls. 485-489.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 511).<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais, proposta por Alice Maria Gomes de Brito Camisão e Bernardo Camisão Malta Lima contra João Fortes Engenharia S/A e Banco Bradesco S/A, visando à baixa de hipoteca incidente sobre imóvel adquirido pelos autores, quitado em 2016, mas ainda gravado, em descumprimento à cláusula contratual que previa a baixa do gravame em até 180 dias.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, a procederem à baixa da hipoteca no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para cada autor, mantendo a multa.<br>Segundo consta no acórdão recorrido, a justificativa para a impossibilidade de cumprimento da obrigação não se sustenta, na medida em que a recuperação judicial da empresa agravante teve início em 2020, ou seja, três anos após o prazo contratual para a baixa do gravame, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 460):<br>Registre-se que a tese recursal da empresa primeira ré se limita à impossibilidade de cumprimento da obrigação em tela, por entraves decorrentes do processo de recuperação judicial ao qual se sujeita.<br>Todavia, o prazo para que a empresa primeira demandada procedesse à baixa do gravame se findou em 2017, sendo que sua recuperação judicial teve início no ano de 2020, não podendo a mesma empresa terceira apelante tentar se eximir de sua obrigação contratual com base em tal circunstância.<br>Cumpre destacar que a jurisprudência pátria vem se posicionando, no sentido de que caracteriza ato ilícito, por violação da boa-fé objetiva, a demora injustificada na baixa da hipoteca, situação esta a ensejar reparação por danos morais, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal dos autores.<br>O Juízo de primeira instância, por sua vez, entendeu que a alegação de recuperação judicial, por si só, não tem o condão de eximir a parte do cumprimento da obrigação contratual. A partir disso, determinou a baixa do gravame com a aplicação de multa em caso de descumprimento, considerando a obrigação contratual assumida pela parte. A propósito:<br>Não há controvérsias nos fatos narrados, limitando-se a construtora a alegar dificuldades no cumprimento da obrigação contratual por si assumida, e o banco réu de eximir-se de qualquer responsabilidade.<br>Com efeito, na cláusula 3.1 da escritura de compra e venda do imóvel (IE 19) lê-se:<br>"3.1. A vendedora se obriga a cancelar a HIPOTECA acima mencionada dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de averbação do habite-se no 10º RGI ou da quitação do preço integral da presente Escritura, o que vier a ocorrer por último, sem ônus algum para o (a,s) comprador (a, es)."<br>Não há alegação de não conclusão da obra e/ou de não entrega das chaves, sendo que a ré justifica sua inércia em razão de grande inadimplemento dos compradores das demais unidades e/ou desistência das aquisições, afirmando, ainda, que há várias etapas para a baixa parcial da hipoteca. Ainda, conforme e-mails de IE 24, a ré informa aos autores que está em recuperação judicial, e que a hipoteca será tratada no processo em trâmite na vara empresarial.<br>Ocorre que essas dificuldades, apenas alegadas e não comprovadas, não têm o condão de afastar a obrigação contratual assumida de livre vontade. Também não há que se falar de processamento pelo juízo da recuperação judicial, na medida em que há entendimento deste tribunal no sentido de que a hipoteca estabelecida entre terceiros, no caso a construtora e o agente financeiro do empreendimento, não pode ser oponível ao adquirente de boa-fé, considerando, ainda, que os autores quitaram integralmente o preço de compra e venda do imóvel, como consta na própria escritura. (..)<br>Com efeito, de plano, verifico que a questão em torno da desproporcionalidade da multa não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>De toda forma, cumpre destacar que esta Corte adota entendimento no sentido de que a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista a qualquer momento para evitar enriquecimento sem causa de uma das partes. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. REEMBOLSO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança diagnosticada com paralisia cerebral, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de reabilitação multidisciplinar.<br>3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.830/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.<br>2. O caso concreto abrange matéria de indiscutível relevância, pois se refere à interrupção de tratamento oferecido a criança especial, em virtude da recalcitrância da operadora do plano de saúde em reembolsar os valores despendidos nas sessões de terapia ocupacional, com especialização em processamento sensorial.<br>3. Em face das peculiaridades do caso concreto, não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa fixada em R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.953.017/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a multa foi fixada visando ao cumprimento de obrigação de proceder à baixa da hipoteca, sendo que será aplicada apenas no caso de descumprimento da obrigação de dar baixa no prazo de 90 dias. Frise-se, ainda, que a parte havia se obrigado a dar baixa ao gravame por meio do contrato, sendo que o prazo contratual para cumprir a referido obrigação terminou em 2017.<br>Com efeito, verifica-se que não se afigura desarrazoada nem desproporcional a multa cominatória estabelecida .<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão, consignou expressamente que a alegação de processamento de recuperação judicial não configura óbice ao cumprimento da obrigação judicial de dar baixa ao gravame, com base em previsão contratual que deveria ter sido cumprida três anos antes do processamento da recuperação.<br>Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, além da reanálise de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Ademais, frise-se que a parte agravante se limitou a alegar que "houve justa causa para o não cumprimento da obrigação" (fl. 476), sem, contudo, explicitar de que maneira estaria impossibilitada de dar baixa à hipoteca, conforme determinado pelo Juízo de primeira instância e confirmado pelo Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA