DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - PREPARO DO APELO NÃO RECOLHIDO - DESERÇÃO CONFIGURADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que lhe foi concedida a faculdade de parcelar o valor do preparo do recurso, todavia, não recolhida a última parcela, não lhe foi dada a oportunidade de regularizar o pagamento.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que não lhe foi concedida oportunidade para regularizar o preparo da apelação que, por fim, foi considerada deserta. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 489):<br>Houve concessão de parcelamento do preparo, em seis vezes, contudo o Apelante Walter não realizou recolhimentos mensais, nem comprovou quitação de todas as parcelas, mesmo empós de intimação para tanto (fls. 431 e 441), assim não é cabível concessão de mais oportunidades para regularização, de há muito superado o prazo legal para recolhimento do preparo, patente a deserção.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA