DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pela COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 2.360):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO - DESATENÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS SOBRE A MATÉRIA - ARTIGO 355 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- A ausência de indicação pelo devedor sobre a imputação de pagamento sujeita o depósito à regra do art. 355 do Código Civil, imputando-se o valor nas dívidas vencidas e mais onerosas.<br>- O momento oportuno para o devedor exercer o direito de imputação de pagamento é no ato do depósito judicial, não sendo possível sua posterior retificação.<br>- Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ, fls. 2.421-2.427).<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 2.430-2.443), a recorrente aponta violação dos arts. 354 e 355 do Código Civil de 2025, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 354 do Código Civil, que determina que, havendo capital e juros, o pagamento deve ser imputado primeiramente nos juros vencidos e, posteriormente, no capital, salvo estipulação em contrário. Argumenta que o cálculo pericial homologado desrespeitou essa regra, ao realizar deduções proporcionais sobre o valor total da condenação, sem priorizar a quitação dos juros vencidos antes do capital. Alega que essa metodologia resultou na incidência de juros sobre parcelas já quitadas, configurando anatocismo, o que gerou um excesso de execução.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 2.452-2.464.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso merece acolhida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC/2002 não acarreta onerosidade excessiva a uma das partes, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.362-2.363):<br>Sobre a imputação do pagamento, dizem as regras presentes nos artigos 352 a 355 do Código Civil:<br>Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.<br>Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.<br>Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.<br>Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.<br>No caso, quando do depósito judicial, a agravante não ressalvou a qual dívida pretendia quitar, como extraio dos docs. de ordem n.º 252 e 353, desatendendo, portanto, a legislação vigente sobre a matéria. Não se tem dúvida que o interesse de indicar qual débito está sendo pago é da agravante, contudo, por não ter sido realizado no tempo oportuno, não há que se falar retificação dos cálculos periciais.<br>Ora, o momento adequado para exercer o direito de imputação é no ato do pagamento, não podendo a agravante, no momento do cumprimento de sentença, escolher qual dos débitos estaria solvendo com os pretéritos pagamentos efetuados a menor, já que não agiu no momento oportuno. Incide, portanto, a hipótese do art. 355 do CC.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ uma vez que não havendo previsão em contrário no contrato bancário, aplica-se a regra prevista no art. 354 do CC quanto à imputação de pagamento, mantendo-se destacados os montantes relativos ao capital principal e juros no momento do pagamento, fazendo-se a dedução primeiramente nos juros e, só após o seu integral pagamento, amortizando o capital principal, não se confundindo tal procedimento com capitalização de juros.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso.<br>5. "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital" (art. 354 do CC/2002). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.421.473/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO QUE DIFERE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão singular que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, ora agravada, reconhecendo-se a violação ao art. 354 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."<br>2. "A imputação do pagamento primeiramente nos juros é instituto que, via de regra, alcança os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas. Objetiva diminuir a oneração do devedor. Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para, só depois dessa integração, ser abatido o valor das prestações, evita que sobre eles (juros) incida novo cômputo de juros. É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário" (AgInt no REsp 1.735.450/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.515.690/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Nesse ponto, verifica-se que o eg. Tribunal estadual proferiu entendimento contrário à orientação firmada nesta eg. Corte, de modo que o apelo nobre merece acolhimento a fim de permitir a ocorrência da imputação do pagamento.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir a imputação do pagamento.<br>Publique-se.<br>EMENTA