DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.722/1.723):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ILHOTE GRANDE. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE TAMOIOS. REGIME DE OCUPAÇÃO.<br>Remessa necessária e apelações interpostas em face de sentença que, em ação civil pública, julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar o réu atual ocupante a desocupar o Ilhote Grande e condenar os réus anteriores ocupantes e atual ocupante a, solidariamente, promover a recuperação da área. A sentença também homologou o reconhecimento de procedência do pedido de cancelamento da inscrição do segundo réu e seus sucessores na condição de ocupantes do Ilhote Grande e julgou procedente, em parte, o pedido feito em reconvenção para condenar a União a indenizar a benfeitoria consistente em casa residencial de 25 m  ao atual ocupante do Ilhote.<br>Apelo da União conhecido tão somente em relação ao pedido contraposto de sua condenação ao pagamento de indenização a favor do réu Luís Manoel.<br>Agravo retido da ré Central Veredas conhecido e desprovido. A prova testemunhal, no caso, é desnecessária, já que a indicada testemunha, representante da sociedade Venix, alegou o desconhecimento de ocorrência de qualquer obra no período de posse da sociedade, mas, no mesmo depoimento, afirma que nunca esteve no Ilhote Grande, pelo que "seu depoimento não tem valor probante suficiente para sobrepor às demais provas dos autos". Documentos dos autos indicam que houve sim realização de obras pela pessoa jurídica Venix em 2003/2004, tendo em vista o alvará de regularização/construção emitido pela Prefeitura Municipal de Paraty em 13/12/2003 a seu favor e o "habite-se" também emitido em favor de Venix em 21/01/2004, indicando a construção de 209,50 m .<br>Agravo retido do réu Luís Manoel conhecido e desprovido. Desnecessária a produção de prova testemunhal e de prova pericial requerida. A documentação dos autos é suficiente para o julgamento da lide, como bem ressaltado na sentença, tendo em vista as fotos do "Google Earth", as escrituras de cessão de direitos de ocupação, o alvará de regularização/construção, o "habite-se" e a ausência de licenciamentos ambientais, fato não negado pelos réus, que formam um conjunto de elementos suficientes para demonstrar a existência de danos ambientais na área objeto da lide, corroborados na Informação/ESEC Tamoios nº 016/2008 expedida pelo ICMBio em 04/12/2008. A obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na área objeto da lide abrange aquele que é titular do direito de ocupação do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem (precedentes do STJ). E também descabe a tese de necessidade de prova pericial para que se analise a invalidade da abrangência do Ilhote Grande pelo Decreto 98.864/1990, que criou a ESEC de TAMOIOS, conforme bem analisado na sentença.<br>Não é cabível a condenação da União nestes autos, tendo em vista a condição de ré na demanda. Sendo a União ré na lide, não é possível sua condenação a favor de outro réu, razão pela qual a sentença merece reforma neste particular.<br>Comprovada a ofensa ao meio ambiente, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do art. 225, § 3º, da CF e do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981, sendo certa a obrigação de reparar o dano, seja com a recomposição do status quo ante, seja com o pagamento de indenização pelo dano ambiental.<br>A sentença não se baseou somente na Informação do ICMBio, mas a analisou em conjunto com os demais elementos dos autos, suficientes para comprovar as construções realizadas sem licenciamento ambiental e sem autorização da União, já que havia regime de ocupação com registro na SPU.<br>Havia necessidade de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais competentes para as construções no Ilhote Grande, providência não tomada por nenhum dos três réus. Na hipótese, havia, também, a necessidade de autorização da União na realização de obras, ante a ocupação de ilha pertencente à União, regime de ocupação este constante dos instrumentos de cessão de direito de ocupação firmados pelos réus.<br>No presente caso, há comprovação documental de que a pessoa jurídica Venix realizou construções na área do Ilhote Grande, conforme alvará de regularização/construção e "habite-se", documentos emitidos em seu favor. Assim, a condenação solidária dos réus, anteriores ocupantes e atual ocupante, faz-se necessária, como estabelecido na sentença.<br>As ocupações dos réus Venix (cessão de direitos de ocupação realizada em 11/08/2003) e Luís Manoel (cessão realizada em 27/01/2005) ocorreram muito após a criação da Estação Ecológica de Tamoios, nos termos do Decreto 98.864 de 23/01/1990, da qual faz parte o Ilhote Grande, conforme art. 1º. Descabe a alegação de desconhecimento de tal fato, que deveria ter sido objeto de estudo antes da realização das mencionadas cessões de direito de ocupação.<br>Não há que se falar em legítima expectativa na ocupação. Havia somente em relação à construção de 25 m  e daria direito somente à indenização de tal construção, porque deveria ter sido objeto de desapropriação após a criação da Estação Ecológica de Tamoios.<br>Correta a sentença no que se refere à condenação do réu Luís Manoel a desocupar o Ilhote Grande e à condenação dos réus Wilson Alves, Central Veredas e Luís Manoel a recuperar a área degradada.<br>Merece reforma a sentença para aumentar o valor da multa diária fixada para desocupação do Ilhote Grande por parte do réu Luís Manoel, excluindo-se seu limite. Considera-se adequado o prazo de 30 dias fixado para a desocupação, mas a multa diária de R$ 200,00 deve ser aumentada para R$ 500,00, considerando-se o valor fixado irrisório, e afastado o seu limite máximo, para se atingir o objetivo de impor uma desocupação célere da área, observada a capacidade econômica do réu.<br>Acolhido o pedido de indenização pelos danos morais causados à coletividade, ante o dano ao meio ambiente constatado por construção irregular em área de proteção ambiental (precedentes deste Tribunal). A conduta dos réus deve ser repreendida e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais à coletividade possui caráter punitivo e pedagógico, de forma a desestimular novas infrações ambientais.<br>Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Remessa necessária e apelações do MPF e dos réus Central Veredas e Luís Manoel conhecidas. Apelo da União conhecido em parte. Apelos dos réus desprovidos. Remessa e apelo do MPF parcialmente providos. Apelação da União provida em sua parte conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.791/1.792).<br>Nas razões de seu recurso especial às fls. 1.834/1.861, a parte recorrente Luís Manuel Conceição do Amaral aponta violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à análise da validade do Decreto 98.864/1990 e à inversão do ônus da prova.<br>Alega violação ao art. 464, § 1º, inciso I, do CPC/2015 pelo indeferimento de prova pericial técnica. Argumenta que a ocupação do imóvel é benéfica ao meio ambiente e que, no mínimo, faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas.<br>A parte recorrente Central Veredas de Agronegócios S.A., por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1.804/1.819, alega violação do art. 371 do CPC/2015 pela desconsideração de provas documentais apresentadas.<br>Sustenta ter havido ofensa aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.651/2012, por ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.891/1.892, 1.898/1.921, 1.945/1.949.<br>Os recursos foram admitidos na origem (fl. 1963).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à desocupação e recuperação ambiental do Ilhote Grande, localizado na Estação Ecológica de Tamoios, bem como à reparação de danos ambientais e indenização por danos morais coletivos.<br>A ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau, para condenar o réu LUIS MANUEL CONCEICAO DO AMARAL a desocupar o Ilhote Grande e condenar os réus LUÍS MANUEL, WILSON ALVES e VENIX a, solidariamente, promover a recuperação da área. Também foi julgado parcialmente procedente o pedido feito em reconvenção para condenar a União a indenizar a benfeitorias realizadas por LUIS MANUEL CONCEICAO DO AMARAL.<br>Foram oportunamente interpostos agravos de instrumentos por cada uma das partes ora recorrentes contra decisão em que foram negados os seus pedidos de produção de prova testemunhal e pericial. Os agravos de instrumento foram convertidos em agravos retidos pelo Tribunal de origem.<br>Passo à análise de cada um dos recursos especiais.<br>RECURSO ESPECIAL DE LUÍS MANUEL CONCEIÇÃO DO AMARAL<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se pronunciou da seguinte forma (fls. 1.693/1.694):<br>No que concerne à prova testemunhal e à prova pericial requeridas, resta clara a desnecessidade de tais provas, uma vez que a documentação dos autos é suficiente para o julgamento da lide. Como bem ressaltado na sentença, as fotos do "Google Earth", as escrituras de cessão de direitos de ocupação (eventos 309 - fls. 75/76 e 312 - fls. 12/15), o alvará de regularização/construção (evento 312 - fl. 16), o "habite-se" (evento 312 - fl. 17) e a ausência de licenciamentos ambientais, fato não negado pelos réus, formam um conjunto de elementos suficientes para demonstrar a existência de danos ambientais na área objeto da lide, corroborados na Informação/ESEC Tamoios nº 016/2008 expedida pelo ICMBio em 04/12/2008 (evento 301 - fl. 22).<br>Da leitura das defesas apresentadas pelos réus Central Veredas e Luís Manuel, verifica-se que nenhum licenciamento ambiental foi providenciado para as construções realizadas em ilha. Ainda que não pertencesse à Estação Ecológica Tamoios (e pertence, conforme art. 1º do Decreto nº 98.864 de 23/01/1990), é óbvia a necessidade de licenciamento ambiental para qualquer construção no local, por se tratar de ilha. Igualmente descabe a tese de necessidade de prova pericial defendida pelo agravante/apelante Luís Manuel para comprovar "que não executou qualquer obra passível de causar danos ambientais à região".<br>A obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na área objeto da lide abrange aquele que é titular do direito de ocupação do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Também descabe a tese de necessidade de prova pericial para que se analise a invalidade da abrangência do Ilhote Grande pelo Decreto nº 98.864/1990, que criou a ESEC de TAMOIOS. Tal ponto foi bem tratado na sentença, conforme trecho que ora se transcreve, adotando-se seus fundamentos como razões de decidir:<br>"Rejeito as alegações de inconstitucionalidade do Decreto feitas pelas rés, que aduzem a desproporcionalidade por haverem ilhas/ilhotes próximos e não incluídos na Unidade de Conservação.<br>Ora, a criação de uma unidade de conservação demanda análise do Poder Público quanto aos critérios objetivos e eminentemente ecológicos da área. Os parâmetros para sua criação estão previstos em lei e em portarias dos órgãos ambientais, não havendo qualquer elemento nos autos que justifiquem o entendimento de que estes não foram observados. Não cabe, portanto, a este juízo entrar no mérito dos elementos utilizados para sua seleção.<br>Outrossim, ainda que considerado que outras áreas sejam de importância ecológica similar ao Ilhote Grande, caberia ao Poder Público, atentando-se a isto, aumentar os limites da ESEC e não ao julgador suprimir toda a área de proteção, o que seria contrário a todos os princípios básicos do direito ambiental, em especial à norma do art. 225, §1º, III, CRFB/88."<br>Quanto ao agravo de instrumento nº 2009.02.01.009498-1, ao contrário do alegado em apelação, o que se consignou foi a necessidade de avaliação das alegações do agravante quanto às medidas de recuperação do meio ambiente e de ser colaborador e incentivador do projeto Berçários Marinhos no curso da presente ação civil pública (fls. 15/16 do evento 343), e não de necessidade de prova pericial, que deve ser sempre avaliada pelo Juízo de primeiro grau. De fato, no Ilhote Grande não deve haver construção e, se existente antes do Decreto nº 98.864 de 23/01/1990, deve ser desapropriada. Então, as alegações mencionadas não são suficientes para justificar a produção de prova pericial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que "no Ilhote Grande não deve haver construção e, se existente antes do Decreto nº 98.864 de 23/01/1990, deve ser desapropriada" (fl. 1.694) e, em relação às provas, declarou que "a documentação dos autos é suficiente para o julgamento da lide" (fl. 1.693).<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>De acordo o trecho do acórdão recorrido anteriormente transcrito nesta decisão, o Tribunal de origem reconheceu a suficiência das provas produzidas nos autos para o deslinde da controvérsia.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PELA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE ICMS. REVISÃO. EXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE DEZ PORCENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITE PERCENTUAL MÁXIMO NÃO ALCANÇADO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Com relação à tese de violação art. 355, inc. I, do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a premissa de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes ao julgamento da lide e tornariam desnecessária a perícia pedida pela autora.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.497/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APLICAÇÃO DAS NORMAS DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). DEDUÇÃO DE DESPESAS NA BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO PELO LUCRO REAL.<br> .. <br>IV. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade no indeferimento da produção de prova pericial e no julgamento antecipado da lide e a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas acaba por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.714/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>RECURSO DE CENTRAL VEREDAS DE AGRONEGÓCIOS S.A.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu no seguinte sentido (fls. 1.695/1.696):<br>Conforme já salientado na análise dos agravos retidos, as fotos do "Google Earth", as escrituras de cessão de direitos de ocupação (eventos 309 - fls. 75/76 e 312 - fls. 12/15), o alvará de regularização/construção (evento 312 - fl. 16), o "habite-se" (evento 312 - fl. 17) e a ausência de licenciamentos ambientais, fato não negado pelos réus, formam um conjunto de elementos suficientes para demonstrar a existência de danos ambientais na área objeto da lide, corroborados na Informação/ESEC Tamoios nº 016/2008 expedida pelo ICMBio em 04/12/2008 (evento 301 - fl. 22). A sentença, portanto, não se baseou somente na Informação do ICM Bio, mas a analisou em conjunto com os demais elementos dos autos, suficientes para comprovar as construções realizadas sem licenciamento ambiental e sem autorização da União.<br>Ademais, as fotos constantes do evento 300 (fls. 47/48) mostram claramente o desmatamento ocorrido em uma das pontas da ilha, e nas fls. 49/50 do mesmo evento o desmatamento em razão da construção da casa de dois pavimentos. No evento 301, é possível verificar na foto de fl. 29, tirada em 1990, a existência apenas da casa menor (caseiro), e nas fotos de fls. 31/33 a casa de dois pavimentos construída posteriormente e o desmatamento ocorrido. No evento 301 (fls. 36/37), também se observa o material rochoso que foi retirado da ilha e separado para utilização na obra. As referidas fotos demonstram claramente a existência de danos ambientais no Ilhote Grande.<br> .. <br>Assim, verifica-se que havia necessidade de licenciamento ambiental pelos órgãos ambientais competentes para as construções no Ilhote Grande, providência não tomada por nenhum dos três réus, como se depreende dos elementos dos autos. Na hipótese, havia, também, a necessidade de autorização da União na realização de obras, ante a ocupação de ilha pertencente à União, regime de ocupação este constante dos instrumentos de cessão de direito de ocupação firmados pelos réus (eventos 309 - fls. 75/76 e 312 - fls. 12/15).<br>Como também assinalado na análise dos agravos retidos, a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na área objeto da lide abrange aquele que é titular do direito de ocupação do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ (E Dcl nos E Dcl no Ag 1323337/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 01/12/2011; R Esp 948921/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 11/11/2009).<br>No presente caso, há comprovação documental de que a pessoa jurídica Venix realizou construções na área do Ilhote Grande, conforme alvará de regularização/construção (evento 312 - fl. 16) e "habite-se" (evento 312 - fl. 17), documentos emitidos em seu favor. Resta, dessa forma, demonstrada a conduta da ré Venix e o nexo causal com o dano ambiental objeto da lide.<br>Além disso, causa estranheza a apelante Central Veredas (que incorporou Venix) afirmar que as construções tidas como irregulares seriam anteriores à sua posse, já que o instrumento de cessão de direitos de ocupação firmado entre o réu Wilson e a ré Venix indica apenas a construção de 25 m2. Se firmou documento que afirma a construção de 25 m2, descabe, agora, alegar que havia outras construções além dessa.<br>Assim, a condenação solidária dos réus, anteriores ocupantes e atual ocupante, faz-se necessária, como estabelecido na sentença.<br>Cumpre registrar que as ocupações dos réus Venix (cessão de direitos de ocupação realizada em 11/08/2003) e Luís Manuel (compra e venda realizada em 27/01/2005) ocorreram muito após a criação da Estação Ecológica de Tamoios, nos termos do Decreto nº 98.864 de 23/01/1990, da qual faz parte o Ilhote Grande, conforme art. 1º. Descabe a alegação de desconhecimento de tal fato, que deveria ter sido objeto de estudo antes da realização das mencionadas cessões de direito de ocupação.<br>Foi reconhecido no acórdão recorrido que "há comprovação documental de que a pessoa jurídica Venix realizou construções na área do Ilhote Grande, conforme alvará de regularização/construção (evento 312 - fl. 16) e "habite-se" (evento 312 - fl. 17), documentos emitidos em seu favor" (fl. 1.696), o que demonstra que houve conduta e nexo causal com o dano ambiental discutido na demanda, qual seja, construção em área de preservação permanente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FAGULHA. REDE ELÉTRICA. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO NO IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo assentou que a recorrida "colacionou aos autos laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, no qual há informação de constatação da "ocorrência de queimada em área de aproximadamente 40,00 ha de pastagens em decorrência de fagulha da rede elétrica que passa na Fazenda Santa Maria", bem como as fotos do local". E, por fim, concluiu que ficou demonstrado o "ato ilícito praticado pela parte promovida por falha na prestação dos seus serviços", portanto cabível o dever de indenizar.<br>3. Dessarte, reexaminar o contexto fático para descobrir se as provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do Juízo de 1ª Instância, somente é possível mediante novo exame do contexto probatório da causa, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.010/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Ademais, foi sedimentado no acórdão recorrido que a pessoa jurídica Venix foi incorporada pela Central Veredas que, em decorrência da natureza propter rem das obrigações ambientais, também passa a ser responsável pela recomposição dos danos ambientais ora discutidos.<br>Quanto ao ponto, o acórdão recorrido encontra-se em total conformidade com o Tema Repetitivo 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definido nos seguintes termos:<br>As obrigações ambientais possuem natureza "propter rem", sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.<br>Confira-se a ementa do julgado em que foi estabelecido esse tema:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor".<br>III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".<br>IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (..)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020).<br>V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).<br>VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).<br>VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse.<br>VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015.<br>IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos.<br>X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado".<br>XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente."<br>XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.<br>XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.953.359/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 26/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial de LUIS MANUEL CONCEICAO DO AMARAL e, nessa extensão, a ele nego provimento; quando à CENTRAL VEREDAS DE AGRO-NEGOCIOS S.A., conheço parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA