DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS e MARCIA PEROZINI DA SILVA CASTRO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da intempestividade do recurso especial (e-STJ, fls. 2.035-2.036).<br>Em suas razões, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso interposto (e-STJ, fls. 2.041-2.060).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme a certidão de fl. 2.065 (e-STJ).<br>Por meio do despacho de fls. 2.084-2.085 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, considerando o entendimento firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 27/3/2025.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Tendo em vista a juntada de documentos aptos a comprovar a tempestividade recursal (e-STJ, fls. 2.094-2.217), com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 2.035-2.036), passando a nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DE MORAIS e MARCIA PEROZINI DA SILVA CASTRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 1.978-1.987):<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e ss., deu nova disciplina às regras então existentes acerca da justiça gratuita previstas na Lei nº1.060/50, parcialmente revogada.<br>2. Em que pese a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, o art. 99, §2º do CPC, estabelece que a assistência judiciária pode ser indeferida quando existente, nos autos, prova com ela incompatível, devendo, antes de indeferir o pleito, ser oportunizado à parte interessada a produção de prova capaz de demonstrar a alegação.<br>3. Não tendo os agravantes comprovado impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à ação rescisória, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.<br>4. Os pedidos de modulação e de parcelamento das custas também não merecem acolhimento, uma vez que para aplicação do artigo 98, §§5 e 6º, do Código de Processo Civil, referidos direitos, repise-se, seja à modulação seja ao parcelamento, também devem restar comprovados, o que não é ocaso dos autos, ante a inércia dos agravantes em trazer aos autos quaisquer provas da incapacidade de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais atinentes à presente ação, inclusive no tocante ao depósito inicial.<br>Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 1.990-1.992), alegaram violação aos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015.<br>Sustentaram, em relação à questão principal, fazerem jus aos benefícios da justiça gratuita, ressaltando o seguinte (e-STJ, 1.991):<br>De fato, diante da impossibilidade de atender à determinação judicial, qual seja, a de juntar documentos que atestem a pobreza dos recorrentes, eles requereram nos termos do art. 98, §5º, do CPC, que fosse concedido o beneficio de gratuidade de justiça ao menos para os atos que integrem o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença, compreendidos no Livro 1, da Parte Especial do CPC, isto é, da propositura da ação, com o protocolo da petição inicial (art. 312, CPC) até o cumprimento de sentença (art. 536).<br>E ainda, acaso de o juízo não acreditasse ser o caso de concessão da justiça gratuita para os atos acima compreendidos, requereram o parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §6º, tendo em vista a excessiva dificuldade financeira dos recorrentes, conforme descrito na petição inicial.<br>Essa situação, com a máxima vênia, não está somente comprovada nos autos como, ainda, decorre de presunção da própria alegação dos autores, aqui recorrentes. Eles têm urgência na apreciação do pedido de tutela antecipada deduzida e, racionalmente, não faria sentido algum essa discussão posta sobre a justiça gratuita se, de fato e de direito, eles tivessem condições de arcar com as custas processuais.<br>Contrarrazões às fls. 1.997-1.999 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo.<br>Contraminuta às fls. 2.026-2.027 (e-STJ).<br>Com efeito, em relação à questão principal, de fato, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o recebimento de verba indenizatória não implica, necessariamente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte.<br>Contudo, a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastado o benefício se o magistrado se convencer que não ficou configurada a miserabilidade jurídica.<br>2. No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar."<br>(fl. 40).<br>3. Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.<br>1. Relativamente à existência de interesse processual, observa-se que não foram indicados, de forma clara e individualizada como é obrigação da parte recorrente, os dispositivos federais legais tidos por malferidos. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.2.2017).<br>3. A Corte de origem indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita com base na análise da condição econômica da parte. Desconstituir a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias a respeito dos requisitos para o seu deferimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante nos autos, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o Recurso Especial também pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.543/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No caso dos autos, a Corte de origem assim dispôs sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fls. 63-64 - sem grifos no original):<br>Conforme se depreende da análise dos autos, pela decisão de f 1934/1935, com fulcro no art. 99, §20 , do NCPC, determinei a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, i) comprovarem a alegada hipossuficiência, mediante ajuntada de documentos (contracheque, cópia das últimas declarações de imposto de renda, etc.), ou promoverem o recolhimento do devido preparo, sob pena de indeferimento da inicial; ii) exibirem o respectivo instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento da ação (ad. 76, §20 , 1, CPC/201 5); iii) promoverem, na forma do ad. 321 c/c 330, inciso IV e 968, todos do CPC/2015, a emenda da inicial, a fim de indicarem o polo passivo da demanda.<br>Em petição (fI. 1937), os autores cumpriram o determinado nos itens "ii" e "iii", não obstante, requereram a dilação do prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, o que foi prontamente deferido.<br>Decorrido o prazo, os agravantes manifestaram-se ás f. 1942 afirmando a impossibilidade de atenderem á última determinação deste Juízo, qual seja, a juntada de documentos que atestem a pobreza, requerendo, então: i) a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao menos para os atos que integrem o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença, compreendidos no Livro I da Parte Especial do CPC, isto é, da propositura da ação, com o protocolo da petição inicial até o cumprimento da sentença; ii) ou, caso não seja atendido o deferimento parcial da assistência judiciária pleiteada, requerem o parcelamento das despesas processuais e de depósito prévio, no máximo de parcelas possíveis, nos termos do artigo 98, §6, do Código de Processo Civil, tendo em vista a excessiva dificuldade financeira, conforme descrito na exordial.<br>Ora, conforme narrado alhures, os agravantes, devidamente intimados para comprovarem a hipossuficiência alegada, pleitearam prorrogação do prazo e, após, deixaram de trazer aos autos quaisquer documentos capazes de sustentar a tese de que não possuem capacidade financeira para custeio das custas e despesas judiciárias, seja contracheque, cópia das últimas declarações de imposto de renda, etc.<br> .. <br>No caso em tela, os agravantes requereram o benefício da justiça gratuita na inicial e juntaram, apenas, declaração de hipossuficiência, alegando não possuírem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, notadamente o depósito de 5% do valor da causa. Entretanto, diante da qualificação constante da exordial, no sentido de que ambos são servidores públicos e exercem também funções políticas, conforme documentos referentes a ação rescindenda, me surgiram sérias dúvidas acerca da incapacidade econômica dos mesmos em efetuar o pagamento dessas verbas.<br>Ora, os requerentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que se encontram em situação econômica precária ou grave a ensejar a concessão do benefício que pretendem auferir, não tendo apresentado quaisquer provas referentes à renda que possuem (contracheque, cópia das últimas declarações de imposto de renda, etc) ou mesmo de gastos recentes ou alterações significativas nas suas situações financeiras que caracterizassem o estado de pobreza para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.<br> .. <br>Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada aos autores a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que eles tenham se desincumbido do encargo, indeferi o pedido de justiça gratuita.<br>Por fim e também pelas considerações aqui esposadas, os pedidos de modulação e de parcelamento das custas também não merecem acolhimento, uma vez que para aplicação do artigo 98, §§ 5e 6 , do Código de Processo Civil, referidos direitos, repise-se, seja à modulação seja ao parcelamento, também devem restar comprovados, o que não é o caso dos autos, ante a inércia dos autores em trazer aos autos quaisquer provas da incapacidade de suportarem o pagamento das custas e despesas processuais atinentes à presente ação, inclusive no tocante ao depósito inicial.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em confronto com a conclusão assentada pela Corte estadual, não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.